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LEI 8666
ART 45
“§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso:"
Redação do caput do § 1º do Art. 45 dada pela Lei nº 8.883, de 8/6/94.
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
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Alternativa correta: D.
- Melhor técnica, técnica e preço = serviços de natureza predominantemente intelectual;
- Menor custo: não existe;
Sobra a letra D.
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Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Adm nunca escolheria melhor técnica para obras.. veja o jornal! rs, só uma crítica.
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Resposta: Menor preço - Letra D
Lei 8666/93
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior
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A questão exige conhecimento da Lei de Licitações (Lei 8666/93), em especial dos tipos de licitação nela previstas: menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance ou oferta.
DICA: Os tipos de licitação referem-se ao critério de julgamento (art. 45, §1º, da Lei 8666/93), enquanto as modalidades de licitação referem-se à estrutura procedimental: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, todos da Lei 8666/93 + pregão (art. 1º, da Lei 10520/02) e a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97).
Vamos às alternativas.
Letra A: incorreta. O tipo “técnica e preço” é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, nos termos do art. 46, da Lei 8666/93. Assim, não pode ser utilizado para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviço, que não seja o mencionado no referido dispositivo.
Letra B: incorreta. O tipo “melhor técnica”, exatamente como o tipo “técnica e preço” (vide Letra A), é utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, nos termos do art. 46, da Lei 8666/93. Assim, não pode ser utilizado para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviço, que não seja o mencionado no referido dispositivo.
Letra C: incorreta. Menor custo não é um tipo de licitação (é termo aleatório retirado da Lei 8666/93).
Letra D: correta. É o tipo de licitação utilizado para compra de bens, execução de obras e prestação de serviço. Perceba a representa a proposta mais vantajosa para a Administração, nos termos do art. 3º, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra D.
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MENOR PREÇO - Tipo de licitação que é utilizado geralmente para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços.