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Questão mal formulada pra caramba, mas vamos lá:
a) ERRADA. Se for somente fato ofensivo em sentido amplo é difamação. Calúnia é só com fato que se sabe falso.
b) ERRADA. Depende do caso concreto, mas se não houver sido prolatada o fato ofensivo, será injúria.
c) CERTA. Cabe retratação para a calúnia e difamação; para a injúria, jamais.
d) ERRADA. São de ação penal privada.
e) ERRADA. É relevante para o juízo das ações de injúria, não difamação.
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treino e treino
c)
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Questão anulada em virtude de 2 alternativas corretas: C,E.
Alternativa E faz alusão ao art.142,I :não constituem injúria ou DIFAMAÇÃO a ofensa irrogada(atribuída) em juízo,na discussão de causa,pela parte ou por seu procurador.
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Acho que alguns colegas entenderam errado a letra E.
e) ERRADO - O fato de a ofensa haver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador é irrelevante para a punição daquele que comete os fatos previstos na Lei Penal como crime de difamação.
A assertiva diz que o fato de a ofensa haver sido IRROGADA EM JUÍZO, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador seria IRRELEVANTE (ou seja, não teria relevância jurídica, efeito jurídico) para a punição no crime de difamação.
Ela peca, porque, de acordo com o art. 142, I do CP, nas circunstâncias apresentadas, NÃO SERÁ PUNÍVEL a injúria OU difamação.
Portanto, o fato descrito na assertiva é RELEVANTE para a punição da difamação, pois torna o fato não punível.
Sendo assim, a alternativa está ERRADA.
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a) ERRADA. Calúnia => Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime
b) ERRADA. É calúnia, e o fato típico narrado tem que ser FALSO.
c) CERTA. A retratação nao é cabível na Injúria. Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
d) ERRADA. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, (Ou seja, serão de ação penal privada) salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
e) ERRADA. Como já disse brilhantemente o colega Felippe Almeida e eu apenas complemento com a fundamentação jurídica que levou ao raciocínio dele Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
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Diferenças entre CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA:
Calúnia: A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação. O Macete é lembrar que CALÚNIA inicia com C, assim como CRIME.
Difamação: A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.
Injúria: A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.
Fonte: https://www.diferenca.com/calunia-difamacao-e-injuria/
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Injúria qualificada processa-se por ação penal pública condicionada a representação.
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Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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ART. 143 CP Retratação:
"O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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GABARITO C
DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:
· Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:
· Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
· Cometido contra Presidente da República;
· Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;
· Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
bons estudos
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Questão anulada? Mal formulada?
O único erro está na interpretação viu..
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CÓDIGO PENAL :
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena
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O fato de a ofensa haver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador é irrelevante para a punição daquele que comete os fatos previstos na Lei Penal como crime de difamação.
errada, pois em juízo é possível ocorrer ofensas relacionadas ao caso, em se tratando de injuria e difamação
É um dos casos da exclusão do crime.
Exclusão do crime
Art. 142 Não constituem injúria ou difamação punível:
I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
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ALTERNATIVA C
CÓDIGO PENAL :
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia (ou difamação), fica isento de pena.
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GENTE!
RETRATAÇÃO É NA CAMA
CAlúnia difaMAção
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Questão anulável, resposta correta é calúnia!