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NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*) .
(*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.
SÚMULA CANCELADA
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1) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?
NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.
2) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?
NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.
Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
3) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).
4) Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?
Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.
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Arma de brinquedo:
---> Serve para qualificar o crime como roubo.
---> não tem aumento de pena.
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Creio que todas as opções estejam desatualizadas, pois o roubo está consumado.
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Quanto à tipificação do crime de roubo: a arma de brinquedo pode ser utilizada como instrumento de ameaça (sendo esta considerada grave ameaça, pois a vítima teme a morte). Portanto, a conduta se enquadra no tipo penal do 157, CP (Teoria subjetiva - leva em conta a intimidação da vítima)
Quanto à majorante do emprego de arma: a arma de brinquedo não pode considerada para fins de aumento de pena do crime de roubo (Teoria objetiva - leva em consideração a potencialidade lesiva da arma).
Quanto à consumação: o agente não consumou o delito (TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - quando o agente torna-se possuidor da coisa subtraída, independentemente da posse ser mansa ou pacífica), por circunstâncias alheias à sua vontade (chegada da polícia, que o impediu de tomar posse do objeto).
GABARITO: LETRA D
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Antônio Junior, ele não Subtraiu.
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Houve importante alteração no artigo 157, CP pela Lei nº 13.654, de 2018.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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PAC.
Arma branca : aumento de pena 1/3 a 1/2
Arma de fogo : aumento de pena 2/3
Arma de fogo restrito ou proibido: aumento de pena 2x a pena 1/3 a 1/2