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ID
2373829
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Numa avenida de grande circulação de pessoas, João, valendo-se do uso de arma de brinquedo, utilizada para ameaçar de morte Maria, tentou subtrair desta a bolsa que ela carregava. Tal ação foi, entretanto, impedida por dois policiais militares que passavam pelo local.

Acerca dos fatos hipotéticos acima narrados, assinale a alternativa que contém apenas conclusões corretas sobre o caso.

Alternativas
Comentários
  • NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAÇÃO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*) .

    (*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sessão de 24/10/2001, a Terceira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 174.

    SÚMULA CANCELADA

  • 1) Se o agente emprega no roubo uma “arma” de brinquedo, haverá a referida causa de aumento?

    NÃO. Até 2002, prevalecia que sim. Havia até a Súmula 174 do STJ afirmando isso. Contudo, essa súmula foi cancelada, de modo que, atualmente, no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo não autoriza o aumento da pena.

    2) É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante?

    NÃO. O reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de prova.

    Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo na arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

    3) Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    NÃO. A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    4) Além do roubo qualificado, o agente responderá também pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 ou 16, da Lei n.° 10.826/2003)?

    Em regra, não. Geralmente, o crime de porte ilegal de arma de fogo é absorvido pelo crime de roubo circunstanciado. Aplica-se o princípio da consunção, considerando que o porte ilegal de arma de fogo funciona como crime meio para a prática do roubo (crime fim), sendo por este absorvido.

  • Arma de brinquedo:

    ---> Serve para qualificar o crime como roubo.

    ---> não tem aumento de pena.

  • Creio que todas as opções estejam desatualizadas, pois o roubo está consumado.

  • Quanto à tipificação do crime de roubo: a arma de brinquedo pode ser utilizada como instrumento de ameaça (sendo esta considerada grave ameaça, pois a vítima teme a morte). Portanto, a conduta se enquadra no tipo penal do 157, CP (Teoria subjetiva - leva em conta a intimidação da vítima)


    Quanto à majorante do emprego de arma: a arma de brinquedo não pode considerada para fins de aumento de pena do crime de roubo (Teoria objetiva - leva em consideração a potencialidade lesiva da arma).


    Quanto à consumação: o agente não consumou o delito (TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - quando o agente torna-se possuidor da coisa subtraída, independentemente da posse ser mansa ou pacífica), por circunstâncias alheias à sua vontade (chegada da polícia, que o impediu de tomar posse do objeto).

     

    GABARITO: LETRA D

  • Antônio Junior, ele não Subtraiu.

  • Houve importante alteração no artigo 157, CP pela Lei nº 13.654, de 2018

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

     

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

            I – (revogado);                

     

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

           

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

           

    § 3º  Se da violência resulta:                

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • PAC.

    Arma branca : aumento de pena 1/3 a 1/2

    Arma de fogo : aumento de pena 2/3

    Arma de fogo restrito ou proibido: aumento de pena 2x a pena 1/3 a 1/2