a) Tratamento igualitário nas licitações de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. ERRADO! É VEDADO estabelecer tratamento DIFERENCIADO entre empresas brasileiras e estrangeiras. (Art. 3º, II)
b) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 65% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. ERRADO! Montante de 25%. (Art. 3º, § 8º)
c) Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 do artigo 3º da Lei 8.666/93. CERTO: Art. 3º, I
d) A licitação será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público apenas a leitura do edital de licitação, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. ERRADO! A licitação NÃO será sigilosa (Art. 3º, § 3º)
GABARITO: C
a) Tratamento igualitário nas licitações de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras.
R: Errado! Deve haver tratamento igualitário.
Art. 3º, §1º da Lei 8666/93.
É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3 da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991.
b) Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 do artigo 3º da Lei 8.666/93.
R: Corretíssima! Art. 3º, §1º, I, da Lei 8666/93.
c) A licitação será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público apenas a leitura do edital de licitação, salvo quanto ao conteúdo das propotas, até a respectiva abertura.
R: Errada! A licitação não é sigilosa.
Art. 3º, §3º, da Lei 8666/93.
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
d) As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §5º e §7º do artigo 3º da Lei 8.666/93 serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 65% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
R: Errado! Não pode ultrapassar 25%.
Art. 3º, §8º, da Lei 8666/93.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §5º e §7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.