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ID
2375554
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEPLAG - CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, considera-se crime hediondo o(a)

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreto: extorsão cometida por duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. [Apenas a extorsão qualificada pela morte é hedionda, Art. 158, §2º, CP. Cuidado, pois o sequestro relâmpago (§3º) com resultado morte não é considerado hedindo: rol taxativo. Diferentemente, a extorsão mediante sequestro é hedionda tanto na forma simples quanto na qualificada, Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP.]
    B) Correto: falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. [De acordo com a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), Art. 1º, VII-B: "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998)".]
    C) Incorreto: sequestro e o cárcere privado. [Não faz parte do rol taxativo da Lei nº 8.072/1990]
    D) Incorreto: roubo, quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma. [Apenas o roubo com resultado morte é hediondo, ou seja, o latrocínio (Art. 157, §3º, parte final, CP), conforme a Lei nº 8.072/1990, Art. 1º, II]

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de extorsão que é classificada com hedionda é a extorsão qualificada pelo resultado morte, bem como extorsão mediante sequestro e na forma qualificada desta, conforme art. 1º, III e IV da Lei 8.072/90.

    B) CORRETA. O crime veiculado na assertiva é classificado como hediondo, tendo expressa previsão no art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90.

    C) INCORRETA. Apenas a extorsão mediante sequestro é classificada como crime hediondo.

    D) INCORRETA. O roubo mesmo qualificado não é considerado crime hediondo. Será caso de crime hediondo o latrocínio, conforme art. 1º, II da Lei. 8.072/90.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Gab B

     

    Lei 8072/90

     

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

     

    II - latrocínio

     

    III - extorsão qualificada pela morte

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

     

    V - estupro

     

    VI - estupro de vulnerável

     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)

     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei n o 2.889, de 1 o de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados



  • A) A extorsão simples não é crime hediondo, mesmo em concurso de pessoas e com emprego de arma.

    Tornara-se crime hediondo quando for qualificada pelo resultado morte, ou então a extorsão mediante sequestro.

    SEQUESTRO RELÂMPAGO mesmo com resultado morte não é crime hediondo.


    B) TÁ NO ROL (TAXATIVO)


    C) NÃO TÁ NO ROL (TAXATIVO)


    D) Roubo só se configura hediondo caso tenha resultado morte (crime de latrocínio).

  • BIZÚ: FACA


    F = FALSIFICAÇÃO

    A = ADULTERAÇÃO

    C = CORRUPÇÃO

    A = ALTERAÇÃO

    VAI DA CERTO!

  • Gabarito B

          MNEUMÔNICOGENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

    GEN – Genocídio

    EPI – Epidemia com resultado morte.

    EST – Estupro simples, qualificado e de vulnerável.

    HO – Homicídio simples praticado por grupo de extermínio ainda que por um só agente; e homicídio qualificado.

    L – Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agente de segurança pública...ou contra seu conjugue ou parente até o 3º grau... tudo em razão de suas condições.

    L – Latrocínio.

    EX – Extorsão seguida de morte e Extorsão mediante sequestro.

    FALSO – Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.

    XUXA – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.

    FUZIL – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Sequestro relâmpago não

  • Com alteração recente o Roubo com o emprego de arma de fogo passa a ser hediondo, questão desatualizada. Bons estudos.

  • D) roubo, quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma.

    Obs.: Lembrando com a nova lei do pacote anticrimes foi acrescentada que roubo que gerar violência de lesão corporal grave será hediondo, assim quando o roubo for praticado com emprego de ARMA DE FOGO será hediondo, sendo de uso restrito ou não.

  • DESATUALIZADA!

  • Ué mais com a nova lei anti crimes o Roubo com emprego de arma de fogo agora é hediondo!!

  • Com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o sequestro relâmpago (art. 158, §3º) passou a ser crime hediondo. O crime de roubo com emprego de arma de fogo também passou a ser crime hediondo.