-
A) Incorreto: extorsão cometida por duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma. [Apenas a extorsão qualificada pela morte é hedionda, Art. 158, §2º, CP. Cuidado, pois o sequestro relâmpago (§3º) com resultado morte não é considerado hedindo: rol taxativo. Diferentemente, a extorsão mediante sequestro é hedionda tanto na forma simples quanto na qualificada, Art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º, CP.]
B) Correto: falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. [De acordo com a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), Art. 1º, VII-B: "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998)".]
C) Incorreto: sequestro e o cárcere privado. [Não faz parte do rol taxativo da Lei nº 8.072/1990]
D) Incorreto: roubo, quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma. [Apenas o roubo com resultado morte é hediondo, ou seja, o latrocínio (Art. 157, §3º, parte final, CP), conforme a Lei nº 8.072/1990, Art. 1º, II]
-
Comentando a questão:
A) INCORRETA. O crime de extorsão que é classificada com hedionda é a extorsão qualificada pelo resultado morte, bem como extorsão mediante sequestro e na forma qualificada desta, conforme art. 1º, III e IV da Lei 8.072/90.
B) CORRETA. O crime veiculado na assertiva é classificado como hediondo, tendo expressa previsão no art. 1º, VII-B da Lei 8.072/90.
C) INCORRETA. Apenas a extorsão mediante sequestro é classificada como crime hediondo.
D) INCORRETA. O roubo mesmo qualificado não é considerado crime hediondo. Será caso de crime hediondo o latrocínio, conforme art. 1º, II da Lei. 8.072/90.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
-
Gab B
Lei 8072/90
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
II - latrocínio
III - extorsão qualificada pela morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei n o 2.889, de 1 o de outubro de 1956 , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados
-
A) A extorsão simples não é crime hediondo, mesmo em concurso de pessoas e com emprego de arma.
Tornara-se crime hediondo quando for qualificada pelo resultado morte, ou então a extorsão mediante sequestro.
SEQUESTRO RELÂMPAGO mesmo com resultado morte não é crime hediondo.
B) TÁ NO ROL (TAXATIVO)
C) NÃO TÁ NO ROL (TAXATIVO)
D) Roubo só se configura hediondo caso tenha resultado morte (crime de latrocínio).
-
BIZÚ: FACA
F = FALSIFICAÇÃO
A = ADULTERAÇÃO
C = CORRUPÇÃO
A = ALTERAÇÃO
VAI DA CERTO!
-
Gabarito B
MNEUMÔNICO: GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL
GEN – Genocídio
EPI – Epidemia com resultado morte.
EST – Estupro simples, qualificado e de vulnerável.
HO – Homicídio simples praticado por grupo de extermínio ainda que por um só agente; e homicídio qualificado.
L – Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agente de segurança pública...ou contra seu conjugue ou parente até o 3º grau... tudo em razão de suas condições.
L – Latrocínio.
EX – Extorsão seguida de morte e Extorsão mediante sequestro.
FALSO – Falsificação, Adulteração, Alteração e Corrupção de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais.
XUXA – Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de menores e vulneráveis.
FUZIL – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
-
Sequestro relâmpago não
-
Com alteração recente o Roubo com o emprego de arma de fogo passa a ser hediondo, questão desatualizada. Bons estudos.
-
D) roubo, quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma.
Obs.: Lembrando com a nova lei do pacote anticrimes foi acrescentada que roubo que gerar violência de lesão corporal grave será hediondo, assim quando o roubo for praticado com emprego de ARMA DE FOGO será hediondo, sendo de uso restrito ou não.
-
DESATUALIZADA!
-
Ué mais com a nova lei anti crimes o Roubo com emprego de arma de fogo agora é hediondo!!
-
Com a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o sequestro relâmpago (art. 158, §3º) passou a ser crime hediondo. O crime de roubo com emprego de arma de fogo também passou a ser crime hediondo.