SóProvas


ID
2375740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A respeito das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa letra C.

    LEI Nº 11.416\2006 - Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

    § 1o  A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2o  É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    § 3o  É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

  • LETRA A-ERRADA . 

    Art. 9O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

    § 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

    § 2o A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

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    LETRA B - ERRADA . 

    Art. 5o  § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

    -------------------------------------------------------------------

    LETRA C - CORRETA.

    Art. 17.  Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

    § 3o  É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo

    --------------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADA.

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

    ----------------------------------------------------------------------------

    LETRA E - Art. 4o  As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade;

    II - Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional.

     

    VAMOS LÁ PESSOAL !!! 

     

  • Letra (c)

     

    Consta da norma que não poderá receber a GAS, o Inspetor ou Agente de Segurança que não tenha realizado o treinamento previsto na lei, e regulamentado pelos respectivos Tribunais Superiores, litteris:. 

     

    “Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.

  • LEI 11.416/06

  • Quando o caput do art. 17 faz referência ao §2º do art. 4 deixa claro que não é qualquer analista ou técnico de qualquer área que faz jus à gratificação. A norma não se utiliza de palavras vazias e requer requisitos cumulativos para o recebimento da GAS. Primeiro, ocupar o cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa; segundo, exercer atribuições relacionadas às funções de segurança e terceiro participar de programa de reciclagem anual. Não sendo suficiente, a norma ainda veda a percepção da gratificação pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão. E ao analisarmos a alternativa considerada como correta, percebe-se que a redação ficou prejudicada permitindo mais de uma interpretação por faltar requisitos obrigatórios para o recebimento da gratificação, assim, o julgamento objetivo. 

  • Complementando...

     

    Apoio operacionAL -> ensino fundamentAL,ou seja, Auxiliar Judiciário. 

  • Só acertei essa porque sou Agente de Segurança. Mas a omissão do rol numerus clausus da opção C) a torna incorreta, ou qualquer TJAA ou AJ que participe da reciclagem, ora, teria direito à GAS, conforme o gabarito!

  • Gabarito C.

     

    Mnemônico: dentro de uma mesma "classe" há vários "Ps" de "Pestinhas", ops Padrão.

     

    Classe C (Progressão Funcional Padrão1Padrão 2Padrão 3Padrão 4Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

     

    Classe B (Progressão Funcional Padrão1Padrão 2Padrão 3Padrão 4Padrão 5)

     

    ↑ Promoção

     

    Classe A (Progressão Funcional Padrão1Padrão 2Padrão 3Padrão 4Padrão 5)

     

     

    ----

    "Desanime e viverás sua vida inteira através do retrovisor do fracasso."

  •  d) É vedada a remoção de servidores entre órgãos das justiças eleitoral, militar e do trabalho.

     

    A meu ver, essa redação TB muda o sentido do que é dito na norma!!!

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

     

    OU SEJA, a remoção é DENTRO de cada justiça especializada e a assertiva diz ENTRE órgãos DAS justiças, logo poderia remover da JE para a JT, por exemplo?   Esse "e" usado na enumeração das justiças justificaria esse entendimento?!

    Sei que é possível aproveitar cadastro reserva de concursos de justiça especializada diversa e que a carreira é a mesma, mas o dispositivo da L11416 NÃO diz que é entre AS justiças, ou estou interpretando errado?!rs

     

    Exatamente Thaísa, e obrigada pelas contribuições!rs

    Ademais, para ter o mesmo signicado de "entre" a lei deveria dizer "nos âmbitos".

  • Concordo com você, Claudia Ferreira. Essa questão deveria ter sido anulada por ter duas respostas corretas. Âmbito jamais quer dizer "entre", portanto a letra d está sim correta também.

     

    âmbito

    substantivo masculino

    1.espaço que circunda, rodeia, envolve; periferia.

    2.espaço físico compreendido dentro de determinados limites; recinto, ambitude. 

     

    Complementando com um trecho do livro Servidor Público Federal de Leandro Bortoleto. Na pág 261, ele afirma:

     

    "Dessa forma, pelo critério legal adotado, um servidor do Quadro de pessoal de um dos ramos não pode ser removido para outro, mas é possível a remoção dentro de cada um. (...) Isso nao significa que em nenhum caso poderia se trabalhar em um outro órgão de outro ramo, pois, em tese, no interesse da Administração, poderia haver a redistribuição entre um órgão da Justiça Federal e outro da Justiça do Trabalho, ou mesmo haver afastamento para servir a outro órgão ou entidade, no entanto, não serão analisados, pois a Lei 11.416/06 não aborda esses institutos".

     

     

  • Pessoal tb fiquei em dúvida na letra "D", vamos clicar no "Indicar para um professor comentar"

    Eu sei que REMOÇÃO é o deslocamento do SERVIDOR

    E REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento do CARGO

    O que a questão coloca é se pode haver remoção de servidores entre os órgãos da justiça. Para mim sim, pode ocorrer. O Art. 20 determina isso, mas a dúvida é se: um servidor da justiça do trabalho pode ser removido para outra justiça, por exemplo, a militar ou eleitoral e vice-e-versa.

    Resolução CNJ nº 219/2016 Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

    XVII – Remoção: deslocamento do SERVIDOR, a pedido ou de ofício, no âmbito da mesma instituição, com ou sem mudança de sede;

    XVIII – REDISTRIBUIÇÃO: deslocamento de CARGO de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito da instituição ou para outra instituição do mesmo segmento do Poder;

  • Em certos momentos, nós devemos ser muito restritivos em uma questão. No comando diz "A respeito das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União" e pronto, tá bem expresso o que deve ser julgadoe e na referida lei, é sabido que pode haver a remoção para outras áreas expecíficas do Direito. Ao meu ver não tem nada de errado e sim um baita pega da parte da banca pra cima dos afobadores! hehe

     

    Art. 20.  Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.

  • Ora a CESPE RESTRINGE ORA NÃO RESTRINGE!

    Questão passível de anulação, pois não são todos os Analistas e Técnicos que recebem a GAS, mas somente os da área adiministrativa.

    Art. 4º

    § 2o Aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área administrativa e da Carreira de Técnico Judiciário – área administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, respectivamente, para fins de identificação funcional.

  • A lei não diz que é administrativo, conforme alguns colegas mencionaram.

    Lei: 11.416/2006

    Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º  desta Lei.

    § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no  caput  deste artigo.

  • Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.

    § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.

    § 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.

    § 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.

    Conforme está no artigo 17, há obrigatoriedade de reciclagem anual para poder o servidor receber a GAS, seja o servidor Técnico ou Analista.