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ID
237619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.

Caso um sindicato tenha logrado uma grande vitória judicial em favor de seus filiados e que o pagamento desse precatório, pelo respectivo ente federativo, comprometa os limites de despesa com o pagamento de servidores, previstos na LRF, o ente federativo estará autorizado a suspender o pagamento desse precatório, até que se restabeleçam os limites legais impostos.

Alternativas
Comentários
  •  

    A LRF, não define taxativamente quanto a suspensão de pagamento do precatório judicial, entretanto deixa entender que há possibilidade de eles não serem pagas no mesmo exercício em que foram incluídos.

    Art. 30.

    §7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Galerinha,

      as verbas possuem naturezas diferentes. O pagamento de precatórios nada tem a ver com o gasto com pessoal.

      Tanto é, que a LRF prevê a possibilidade de dotação orçamentária específica para pagamento de precatórios, independente do valor tocado ao gasto com servidores.

      Se assim fosse, inúmeros municípios, por exemplo, utilizariam dessa desculpa para deixar de pagar seus precatórios.

  • Completando o comentário do colega:

    CF, art. 100: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim."

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • A meu ver, essa questão trata dos limites impostos aos entes federados para despesa com pessoal e algumas exceções, as quais não contabilizadas para o reconhecimento de tais limites.

    Com base nos Art. 169 da CF e Art. 19 da LC 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal ) tem-se:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

                            (...)

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

     

    Poder-se-ia dizer que os precatórios trazidos pela questão encaixam-se nessas despesas decorrentes de decisões judiciais, então, tais precatórios não comprometeriam os limites de despesa com o pagamento de servidores como propõe a assertiva.

  • Entretanto, se mesmo assim esses precatórios forem tão vultosos poderão exceder os limites globais do Art. 20 da LRF, consoante o § 2o do Art. 19 da mesma lei. Caso isso venha a se concretizar, a LRF dita vários procedimentos para reduzir progressivamente os gastos com pessoal:

     

    Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

            § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

            § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

     

    Portanto, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal ou mesmo a CF (Art. 169 e 100) autorizam a suspensão do pagamento de precatórios como um meio de contenção da despesa com pessoal.

  • Observando o comentário do colega acima, vi na LRF algo relacionado com a questão muito interessante.
     
    O inc. IV do § 1° do artigo 19 diz o seguinte: Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
     
    mas...
     
    logo no § 2° do mesmo atigo diz o seguinte: Observado o disposto no inciso IV do § 1o  (norma acima) as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão.
     
    Ou seja, despesas decorrente de sentença judicial estão ou não estão inclusas???
     
    Na dúvida, acho melhor considerar a obrigatoriedade de prever dotação para pagamento de precatórios, conforme a constituição, já que a LRF nesse ponto me parece confusa.
  • Gabarito: Errado.

    Fundamentos: Art.100 da CRFB/88 e art.9º, parágrafo 2º da LC 101/00.

    Obrigaçoes constitucionais nao podem ser objeto de limitaçao de despesas. Precatório é obrigaçao constitucional previsto na Carta Magna.

    Apenas para ratificar, observa-se o dispositivo da Lei de Responsabilidade retroaludido:

    § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 
  • Pra isso existe abertura de créditos adicionais.

  • Para entender os dispositivos (art. 19, §1°, IV e §2°), deve-se prestar atenção à expressão "competência" que consta do art. 19, §1°, IV. Logo, excluem-se do cômputo de despesas com pessoal as decisões judiciais que imponham despesas referentes a competência anterior ao período de apuração (não confundir com o período quadrimestral de verificação do cumprimento) dos limites com despesas de pessoal (mês de referência com os onze imediatamente anteriores, ou seja, 12 meses), ainda que proferidas no período de apuração.

    Ex.: no período de apuração feito entre janeiro de 2020 e dezembro de 2020, não serão computadas como despesas com pessoal a decisão proferida no ano de 2020 que condenar o Estado a pagar proventos devidos no ano de 2019.

    Logo, dentro da perspectiva de decisões judiciais, a questão estaria equivocada pois afirma uma regra (a de que as decisões judiciais serão computadas como despesa), o que depende do caso, conforme visto.

    Mais importante para responder a questão, ainda, seria o seguinte: a suspensão do pagamento de despesa não configura uma das sanções previstas no caso de ultrapassados os limites.

  • Só atualizando:

    Fundamentos: Art.100 da CRFB/88 e art.9º, parágrafo 2º da LC 101/00.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    (Redação dada pela emenda constitucional nº 94 de 2016)