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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Q866313
Aplicam-se as disposições da referida Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, SEM prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data da sua produção e variam conforme a classificação atribuída: “ultrassecreta”, com prazo de restrição de até vinte e cinco anos; “secreta”, com prazo de restrição de até quinze anos; e “reservada”, com prazo de restrição de até cinco anos.
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos
O disposto na referida Lei NÃO exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível permitir o acesso imediato, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias, comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo referido poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Q875847
- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção
- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações
- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia de informação
- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
- desenvolvimento do controle social da administração pública.