SóProvas


ID
237631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e das concessões de
serviço público, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.

    Vejamos  o RE 429.518/SC, de 2004:

     

    II. – Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com

    o erro judiciário — C.F., art. 5º, LXXV — mesmo que o réu, ao

    final da ação penal, venha a ser absolvido.

     Destarte,ainda que o acusado seja posteriormente absolvido, não

    há erro judiciário na prisão preventiva, desde que esta seja

    adequadamente fundamentada, obedecendo aos pressupostos que a

    autorizam.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo -TCU /Ponto dos concursos

  • Amigos, eu juro. Não dá para entender o CESPE

    Vejamos:

    Prova: CESPE - 2010 (mesmo ano da ABIM) - TCE-BA - Procurador

    Questão: Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Gabarito: C


    Prova: CESPE - 2010 - AGU - ProcuradorQuestão: Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.Gabarito: C

    Com base:
    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) - CONFIGURAÇÃO - "BAR BODEGA" - DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO - ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO - INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO - PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) - DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

    (RE 385943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 163-168 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 152-161)

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    Agora me vem ele com a mesma pergunta, mesmo conceito, mesmo tema, mesmo ano(2010), mesmo nível e da gabarito divergente.

    Pergunta aos nobres amigos, se na minha prova, perguntarem novamente a mesma coisa, eu devo responder o que?
  • Ricardo,

    Também fiquei horas tentando entender e na minha opinião, se na próxima prova cair novamente essa pergunta, é melhor deixarmos em branco.

  • Olha só gente, o que acontece nessa questão é que a partir do momento que há uma prisão preventiva, e em seguida, o acusado é considerado absolvido, o fato em si da prisão não gera dano ao acusado, ou pelo menos não foi mencionado na questão.
    E como a causalidade do dano é imprescindível para a responsabilização do Poder Público, então o mesmo não pode ser responsabilizado se não tiver o acusado sofrido dano.
    Diferentemente do que ocorre no comentário do nosso amigo anterior, ao expor a questão da cespe que diz que a pessoa perdeu o seu emprego unica exclusivamente por causa de ter sido presa cautelarmente, situação que houve dano, e que portanto, o Estado responde objetivamente pelo fato.
    Então o que devemos olhar em primeiro lugar, é se há dano, havendo este, haverá responsabilidade objetiva do Estado de reparar! Espero ter ajudado!Fiquem com Deus
  • prefiro raciocinar da seguinte maneira

    a questao nao cita em nenhum momento que o agente foi absolvido por NEGATIVA DE AUTORIA OU negativa de fato

    ou seja, se ele foi absolvido por qualquer outra circunstancia entendo nao haver responsabilidade civil do estado .
  • Tem que haver o dano efetivo pessoal......    lembram-se (requisitos: ATO ILÍCITO. DANO. NEXO CAUSAL)
    Para se configurar a responsabilidade civil , tem que haver o dano.
    Se o preso preventivo perder o emprego, houve o dano, se ocorreu algum fato superveniente danoso, por óbvio houve o dano.
    Na questão, não se cogita o dano e se não o houve também não houve nexo causal.  Portanto, correto o gabarito na minha modesta opnião
  • Também fiquei em conflito com este gabarito. Ao final, comecei a pensar da seguinte forma:

    Em regra, da prisão cautelar devidamente fundamentada não resultará dano indenizável caso o acusado seja, ao final, absolvido (pense-se no absurdo que seria indenizar pessoa cabalmente considerada autora do crime mas absolvida em virtude de prescrição - o Estado claramente não errou com a medida prisional!).

    Mas, excepcionalmente, se o réu for absolvido por clara negativa de autoria ou participação, então sim, haverá o dever de indenização.
  • Araceles, eu compreendo o seu ponto de vista e me parece bastante lógico. Só que é muito difícil imaginar a decretação de uma prisão preventiva que não acarrete prejuízos ao acusado. Poderíamos dizer que a prisão enseja, pelo menos, prejuízos de ordem moral. Decerto, embora a questão não diga expressamente que houve prejuízos, a situação, em si, demonstra a sua existência, juntamente com a conduta administrativa e do nexo causal.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
    1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. Precedentes.
    2. Na mesma linha, tem decidido que avaliar se a prisão preventiva caracterizou erro judiciário enseja reexame de provas, sendo inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.
    3. Ausente o cotejo analítico e não demonstrada similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se conhece do recurso especial pela alínea "c".
    4. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 911.641/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 25/05/2009)

     
  • Gente,
    tbm errei a questão, mas dps li um pouco sobre e achei um comentário do prof. Claudio:

    Assim, o STF reconheceu o direito à indenização por prisão preventiva indevida, tendo em vista a arbitrariedade do Estado em toda a condução da investigação criminal. É importante ressaltar que tal decisão constante do informativo 570 levou em consideração a arbitrariedade do Estado, já que o STF tem entendimento consolidado de que prisão preventiva não enseja indenização se presentes todos os requisitos que a autorizam, ainda que o réu seja absolvido posteriormente
    (informativo 357). A única exceção é o caso de absolvição em sede de revisão criminal, pois o art. 630 do CPP prevê indenização nestes casos (informativo 473)
    site: www.estudodeadministrativo.com.br

    Ele ressalta que a responsabilidade só foi reconhecida por causa da arbitrariedade do Estado.
    Como a questão nada fala sobre a ilegalidade da prisão, cai na regra geral, que é a ausência de responsabiliadade, mesmo havendo absolvição.
    Acho q por isso.
  • Colegos e Colegas,

    Acredito que o sistema funciona assim:


    Regra:

    > Irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição;



    Exceção:
    A) Prejuízo econômico e moral (RE 385.943/09 - STF):
              * Responsabilidade Objetiva;

    B) Dolo ou Fraude do Juiz (CPC, art. 133, I):
             * Responsabilidade Pessoal;

    C) Erro Judiciário;


    Fé que vai dar certo!

  • ENTENDO QUE AO NOS DEPARARMOS COM UMA QUESTÃO COMO ESSA EM UMA PROVA, DEVEMOS OBSERVAR SE ELA DIZ QUE CAUSOU DANO, CASO NÃO MENCIONE ISSO, E CITE APENAS QUE FOI PRESO PREVENTIVAMENTE SENDO POSTERIORMENTE ABSOLVIDO TEMOS QUE PENSAR QUE NÃO É HIPÓTESE DE RESPONSABLIDADE CIVIL DO ESTADO.
  •  Corroborando o comentário dos colegas:
      Entendo que se a questão não menciona que da privação da liberdade houve prejuízo para o preso, não há que se falar em indenização (Responsabilidade).
      Observe que as questões qu eo colega pontuou houve expressamente prejuízo ao preso.
       Esse é o meu humilde entendimento.
  • Segundo o Professor Fabiano Pereira (Ponto dos Concursos):

    No julgamento do Recurso Extraordinário nº 429.518/SC, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “o decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República, mesmo que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.
    Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse mais adequada ao caso concreto."
     
    Para responder corretamente às questões de prova, lembre-se sempre de que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais somente ocorrerá quando ficar configurado erro do Poder Judiciário ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Assertiva correta.
  • O enunciado causa muitas dúvidas, senão vejamos:

    1- não explicita se a eventual responsabilização do Estado seria subjetiva ou objetiva; e

    2- não diz se a "prisão preventiva do acusado" foi legal ou ilegal.

    Ora, caso ocorra a prisão preventiva ILEGAL de alguém, independentemente de o acusado ter sido absolvido ou não, creio que há possibilidade de indenização. Analisa-se a legalidade da prisão preventiva em si, de forma autônoma, e não sua vinculação ao eventual resultado final do processo crime. A jurisprudência do STF afasta a possibilidade de indenização por prisão preventiva LEGAL pelo simples fato de o acusado ter sido absolvido. A questão poderia ter sido considerada errado dependendo da "boa vontade" da banca.

  • COPIEI COMO ESTÁ NO LIVRO DO GUSTAVO SCATOLINO:

    -------

    Tem-se entendido que prisão preventiva com posterior absolvição não gera direito a indenização (RE 429.518). Essa é a tese que tem prevalecido em provas de concurso público.

    Importante!

    No concurso de Procurador Federal, em 2010, realizado pelo Cespe,, bem como no concurso de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas da Bahia - Cespe, 2010, o item foi exigido e a resposta correta foi no sentido de que existe responsabilidade do Estado no caso de prisão cautelar com posterior absolvição.

    A questão foi extraída do RE 385.943. O julgamento foi no sentido de que a prisão cautelar com a posterior conclusão pela inocência do acusado gera direito a indenização.

    Fonte: Direito Administrativo Objetivo - Gustavo Scatolino, 2013.

  • Quando a questão tratar pura e simplesmente da prisão devidamente fundamentada, não haverá responsabilidade civil do Estado, segundo o STF. 


    Noutra parte, se a questão mencionar danos morais e materiais, perda do emprego, ou outras circunstâncias similares decorrentes diretamente da prisão, haverá responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • LEGISLATIVO

     

    Em regra não cabe a reponsabilização do Estado.

     

    Entretanto,é responsabilidade do Estado em três hipóteses :

     

    (a) Leis de efeitos concretos

     

    (b)Leis declaradas inconstitucionais

     

    (c) Omissão legislativa *

     

                                     1) Antes do Judiciário declarar a mora do Legislativo -----> Não cabe responsabilização

                                     2) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo SEM estabelecer prazo, MAS dentro de prazo razoável ----> Não cabe responsabilização

                                     3) Depois de o Judiciário declarar a mora do Legislativo COM estabelecimento de prazo ----> CABE responsabilização

     

    JUDICIÁRIO

     

    - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.           

     

                                     NCPC

                                      - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

                                       - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

     

     - Os magistrados se qualificam como agentes políticos.

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Cuida-se de questão que aborda assunto relativo à responsabilidade civil do Estado, à luz da jurisprudência do STF.

    No ponto, de fato, como regra geral, prevalece em nossa Suprema Corte a tese de que a decretação de prisão preventiva, seguida de posterior absolvição do acusado, por si só, não constitui fórmula bastante a legitimar a condenação do Estado por danos morais.

    O entendimento, em suma, é na linha de que, em se tratando de decisão que decreta a custódia cautelar do investigado/réu de modo devidamente fundamentado, bem assim lastreada em elementos razoáveis, os quais, naquele momento processual, recomendavam a segregação da liberdade, em caráter provisório, não há que se falar em erro judiciário, este sim, capaz de originar o dever indenizatório. Se, em seguida, no decorrer do processo, a colheita de provas conduzir à demonstração da inocência do acusado, isto, apenas por si, não é bastante para legitimar o pagamento de compensação pecuniária, a título de danos morais.

    Neste sentido, confira-se:

    "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
    3. Agravo regimental não provido."
    (ARE 770.931, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 13.10.2014)

    Correta, portanto, a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Caramba, decisão estranha do STF, se o acusado foi absorvido, resta reparar o dano causado a ele. Mesmo não havendo "erro" no ato judicial, pois a situação fática dava margem, houve dano e nexo de causalidade, portanto, deveria caber responsabilidade civil da Administração Pública.
  • Quem absorve e absorvente meu caro......

  • Querido colega Ricardo Machado, peço licença e queria acrescentar algo ao seu excelente comentário,

    No JUDICIÁRIO, em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

    Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por:

    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.       

    Neste caso da assertiva:    

    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas. Salvo: Prejuízo econômico e moral

    Nas questões que você citou no seu comentário, tratam-se sobre prejuízos econômicos e morais, por isso a assertiva está divergente da questão em tela (que não tem prejuízo algum (pelo menos citado)).

  • GABARITO CERTO

    No entanto, não é bem assim no cotidiano, pois qualquer prisão cautelar que depois venha a ser absorvida GERA DANO MORAL A VITIMA, No entanto, como a questão não falou em nenhum dano, logo está certa

  • A grande observação a se fazer nesta questão é quanto ao fato de o examinador não ter mencionado em que circunstâncias se deu a prisão cautelar.

    Uma pessoa pode ser absolvida a partir de diversas teses. Se o reconhecimento de alguma dessas teses só ocorreu por meio de uma sentença, é justo manter o camarada livre só porque ele diz ser inocente? Lógico, há a presunção de inocência. Mas e se há indícios do contrário? Pois é! A questão não falou que a pessoa foi presa injustamente, sem ter participação com o delito. Pelo contrário, a questão somente disse que uma pessoa foi presa cautelarmente e depois absolvida. Acontece muito! Não há que se falar em dano ao particular.

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado e das concessões de serviço público, é correto afirmar que: De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.

  • Só haveria responsabilidade se houvesse algum dano moral ou material, como a perda do emprego. Como não é o caso, não há o que se falar em responsabilidade civil.

    Veja como a CESPE já cobrou:

    Q82976 (CESPE) Se determinada pessoa, submetida a investigação penal pelo poder público, for vítima da decretação de prisão cautelar, embora não tenha tido qualquer participação ou envolvimento com o fato criminoso, e, em decorrência direta da prisão, perder o seu emprego, tal situação acarretará responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Certo