-
Segundo a lei 11.101 - Lei de falência:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
(...)
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
(...)
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
Portanto, correta a assertiva.
-
Com relação ao crime falimentar, que são “os previstos na Lei” 11.101/05; cumpre dizer que a obrigação do falido apenas poderá ser extintinta após 10 anos da decisão de falência (Art. 158, IV) e, além disso, para poder exercer atividade empresarial, Art. 181, § 1, há de esperar mais 5 anos a não ser que se dê a reabilitacão penal antes desse prazo (de 5 anos). A reabilitação penal se dá, pois, com a comprovação de ressarcimento do dano, causado por crime falimentar, o que – de acordo com o Art. 94, III do Código Penal – poderá ser requerida em 2 anos passada a extinção das obrigações, ou seja, o falido, para exercer novamente o comércio, não necessita esperar 5 anos, se após 2 anos de declarada a extinção de suas obrigações, ele quitar o dano causado pelo comentimento do crime – falimentar.
Há um artigo sobre crime falimentar neste sítio: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2773
-
Hei de discordar do comentário abaixo, na parte que se refere aos efeitos da condenação (art. 181, §1º). Primeiro, estes efeitos não são automáticos, devendo o juiz declará-los em sentença. Segundo, o prazo de 5 anos não inicia após o prazo do artigo 158, IV (dez anos após o encerramento da falência em caso de condenação por crime falimentar), e sim a partir da extinção da punibilidade, ou seja, após o cumprimento da pena cominada ao crime falimentar especificado em um ou mais nos arts. 168 a 178.
-
Por favor, alguém poderia explicar esta assertiva de maneira mais clara?
-
CORRETO O GABARITO....
Em que pese a alternativa estar correta, a redação da alternativa enseja muita confusão, a ponto de permitir o raciocínio de que o condenado por crime falimentar JAMAIS poderia exercer a empresa novamente, e por óbvio não é este o comando do preceito normativo em destaque...
-
Prezados;
O gabarito desta questão está totalmente equivocado.
A questão deve ser considerada correta pelo seguinte motivo exposto a seguir:
Conforme pode ser verificado no art. 158 da lei 11.101, após o decurso do prazo de 10 anos, contados da sentença de encerramento, o falido condenado por crime falimentar pode desempenhar qualquer atividade empresarial.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
-
Pensei exatamente igual ao amigo Ayres. E por isso optei por marcar como ERRADA.
É que o enunciado diz
"O falido, inabilitado a desempenhar qualquer atividade empresarial a partir da decretação de sua falência, será novamente autorizado a exercer o ofício empresarial por meio de sentença que extinga suas obrigações (até aqui tudo bem) salvo se condenado por crime falimentar. Ora, a ressalva leva-me a interpretar que nos casos em que o falido tenha sido condenado por crime falimentar ele não poderia mais exercer o ofício empresarial, quando na verdade basta apenas esperar o lapso temporal de 10 anos, além das outras obrigações constantes no comentário do colega acima. Alguém concorda?
-
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, nos termos do art. 102 da Lei de Falências, o falido fica inabilitado para exercer qualquel atividade empresarial a partir da decretação da falência e até sentença que extingue suas obrigações. Ressalte-se que essa inabilitação é automática, iniciando -se com a decretação de falência e terminando com a sentença de encerramento do processo falimentar. No entanto, segundo o autor, deve-se ressalvar a hipótese em que o falido é condenado por crime falimentar, pois nesse caso, a condenação poderá impor a pena acessória de inabilitação empresarial, e, nesse caso, a inabilitação só cessará cinco ano após a extinção da punibilidade, nos termos do art. 181 da Lei.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados
-
Resumindo: há uma inabilitação de caráter civil, decorrente da decretação da falência - art.102, e outra inabilitação de caráter penal, como possível efeito da condenação - art.181.
Avante
-
-
Há uma inabilitação AUTOMÁTICA de caráter civil: iniciando-se com a decretação de falência e terminando com a sentença de encerramento do processo falimentar - art.102. E, outra inabilitação de caráter penal (crime falimentar) , como possível efeito da condenação (Ex: inabilitação só cessará cinco anos após a extinção da punibilidade) - art.181.