SóProvas


ID
237664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito das sociedades empresárias e do
exercício da atividade empresarial.

O falido, inabilitado a desempenhar qualquer atividade empresarial a partir da decretação de sua falência, será novamente autorizado a exercer o ofício empresarial por meio de sentença que extinga suas obrigações, salvo se condenado por crime falimentar.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 11.101 - Lei de falência:

     Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

    (...)

     

     Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    (...)

     § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

     

    Portanto, correta a assertiva. 

  • Com relação ao crime falimentar, que são “os previstos na Lei” 11.101/05; cumpre dizer que a obrigação do falido apenas poderá ser extintinta após 10 anos da decisão de falência (Art. 158, IV) e, além disso, para poder exercer atividade empresarial, Art. 181, § 1, há de esperar mais 5 anos a não ser que se dê a reabilitacão penal antes desse prazo (de 5 anos). A reabilitação penal se dá, pois, com a comprovação de ressarcimento do dano, causado por crime falimentar, o que – de acordo com o Art. 94, III do Código Penal – poderá ser requerida em 2 anos passada a extinção das obrigações, ou seja, o falido, para exercer novamente o comércio, não necessita esperar 5 anos, se após 2 anos de declarada a extinção de suas obrigações, ele quitar o dano causado pelo comentimento do crime – falimentar.

     

    Há um artigo sobre crime falimentar neste sítio: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2773 

  • Hei de discordar do comentário abaixo, na parte que se refere aos efeitos da condenação (art. 181, §1º). Primeiro, estes efeitos não são automáticos, devendo o juiz declará-los em sentença. Segundo, o prazo de 5 anos não inicia após o prazo do artigo 158, IV (dez anos após o encerramento da falência em caso de condenação por crime falimentar), e sim a partir da extinção da punibilidade, ou seja, após o cumprimento da pena cominada ao crime falimentar  especificado em um ou mais nos arts. 168 a 178. 

  • Por favor, alguém poderia explicar esta assertiva de maneira mais clara?
  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese a alternativa estar correta, a redação da alternativa enseja muita confusão, a ponto de permitir o raciocínio de que o condenado por crime falimentar JAMAIS poderia exercer a empresa novamente, e por óbvio não é este o comando do preceito normativo em destaque...
  • Prezados;
    O gabarito desta questão está totalmente equivocado.
    A questão deve ser considerada correta pelo seguinte motivo exposto a seguir:
    Conforme pode ser verificado no art. 158 da lei 11.101, após o decurso do prazo de 10 anos, contados da sentença de encerramento, o falido condenado por crime falimentar pode desempenhar qualquer atividade empresarial.

     
       Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
            I – o pagamento de todos os créditos;
            II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
            III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
            IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
  • Pensei exatamente igual ao amigo Ayres. E por isso optei por marcar como ERRADA.

    É que o enunciado diz  

    "O falido, inabilitado a desempenhar qualquer atividade empresarial a partir da decretação de sua falência, será novamente autorizado a exercer o ofício empresarial por meio de sentença que extinga suas obrigações (até aqui tudo bem) salvo se condenado por crime falimentar. Ora, a ressalva leva-me a interpretar que nos casos em que o falido tenha sido condenado por crime falimentar ele não poderia mais exercer o ofício empresarial, quando na verdade basta apenas esperar o lapso temporal de 10 anos, além das outras obrigações constantes no comentário do colega acima. Alguém concorda? 
  • Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, nos termos do art. 102 da Lei de Falências, o falido fica inabilitado para exercer qualquel atividade empresarial a partir da decretação da falência e até sentença que extingue suas obrigações. Ressalte-se que essa inabilitação é automática, iniciando -se com a decretação de falência e terminando com a sentença de encerramento do processo falimentar. No entanto, segundo o autor, deve-se ressalvar a hipótese em que o falido é condenado por crime falimentar, pois nesse caso, a condenação poderá impor a pena acessória de inabilitação empresarial, e, nesse caso, a inabilitação só cessará cinco ano após a extinção da punibilidade, nos termos do art. 181 da Lei.

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

            § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

  • Resumindo: há uma inabilitação de caráter civil, decorrente da decretação da falência - art.102, e outra inabilitação de caráter penal, como possível efeito da condenação - art.181.

    Avante

  • Há uma inabilitação AUTOMÁTICA de caráter civil: iniciando-se com a decretação de falência e terminando com a sentença de encerramento do processo falimentar - art.102. E, outra inabilitação de caráter penal (crime falimentar) , como possível efeito da condenação (Ex: inabilitação só cessará cinco anos após a extinção da punibilidade) - art.181.