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ERRADO.
Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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DIFERENÇAS ENTRE MANDADO DE INJUNÇÃO E ADI POR OMISSÃO:
O Mandado de Injunção é um remédio constitucional que possui semelhança com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão, contudo, não se pode dizer que essa semelhança é plena. Isso porque, apesar de ambos visarem suprir norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e garantias, divergem quanto à legitimação e quanto ao objeto.
Pode-se dizer, inclusive, que o Mandado de Injunção tem o campo de atuação muito mais restrito que a "Adin" por Omissão. Enquanto esta pode ser impetrada em face de qualquer omissão ante a não edição de norma infraconstitucional regulamentadora, cujo efeito será "erga omnes", aquele só é cabível nos casos de omissão que envolver: Direitos e Liberdades Constitucionais (art. 5º); Prerrogativas inerentes à Nacionalidade (art.12º e 13º); Prerrogativas inerentes à Soberania (art. 2º) e Prerrogativas inerentes à Cidadania (art. 14º e 15º).
Ademais, no Mandado de Injunção, há que se ressaltar que existem requisitos básicos de que a injunção necessita, ou seja, que o direito previsto na Constituição não esteja regulamentado e que o impetrante esteja sendo tolhido do usufruto do seu direito subjetivo. A injunção deve sempre surgir "no caso concreto", depois de verificada a ausência normativa, pois o prejudicado deve se achar impedido de exercer o direito pleiteado, pela omissão do Legislativo ou Executivo, sendo, por conseguinte, o único beneficiário da decisão.
Por fim, analisando a legitimidade ativa de ambos, extrai-se que o Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer cidadão, que será, como dito, o único beneficiário da decisão, enquanto a Adin por Omissão, nos termos do previsto no art. 103, da CF, delimita a capacidade postulatória aos agentes públicos nele discriminados, razão pela qual, ao atuarem em nome da coletividade, a decisão aproveita todos os cidadãos.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080430093651553
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Não entendi. O Mandado de Injução é remédio jurídico constitucional que visa a defesa do direitos e garantias fundamentais, e a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão visa a defesa de qualquer norma de eficácia institutiva,
então sendo assim, o AIPO tbm não serve para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania?
se servir, então a assertiva não estaria correta? pois o AIPO tem seus legitimados enumerados taxativamente no Art 103 da CF?
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essa questao com certeza sera modificada pelo cespe. o concurso ainda esta em fase de recurso. enfim, vamos a constituicao:
no art 103 diz:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
.......
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
ok. aqui estao os legitimados! a adin por omissao e apanas um tipo. entao, logicamente, que esses sao os unicos que podem propor-la!
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no caso da questao, pensando bem, ele misturou o controle abstrato de normas (STF), com a acao judicial necessaria para se exercer o direito omitido.
ish, acho q nao havera mudanca no gabarito!!! vamos aguardar.
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Na verdade a Constituição Federal não enumera os legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADI genérica, ou seja, o rol previsto no art. 103, esse entendimento foi tomado pelo STF na ADO 3.682
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Pessoal data venia da maioria que postou, o gabarito da CESPE esta correto. Explico.
Na questao ele diz que a CF enumera taxativamente os legitimados para propor ADIN por Omissão, into nao é verdade. O que a CF enumera taxativamente´sao os legitimados para propor a ADI e ADCon e nada fala dos legitimados para propor a Adi por omissao.
Quem regulamenta os legitimados para propor a ADI por omissao é a lei 9868/99 e no art. 12-A diz que a legitimidade sera os mesmo da ADI e ADO. conforme artigo da lei transcrito.
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
dessa forma. nao tem como falar que o gabarito esta errado, pois nao é na CF que se fala dos legitimados para a ADIn por omissao e sim a lei 9868/99.
pegadinha das bravas.
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Da pag. do STF.
Mandado de injunção
Descrição do Verbete:
(MI) Processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.
Competência
O processo e julgamento do Mandado de injunção compete ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:
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Presidente da República
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Congresso Nacional
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Câmara dos Deputados
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Senado Federal
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Mesa de uma dessas Casas legislativas
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Tribunal de Contas da União
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Um dos Tribunais superiores
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Supremo Tribunal Federal
Conseqüências jurídicas
O Supremo comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação.
Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI e art. 102, inciso I, q.
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Pegadinha do CESPE...
Os legitimados para propor ADIN por Omissão são os mesmo para a ADI e ADCon, porém, a CF somente enumera taxativamente os legitimados para ADI e ADCon e os legitimados para propor a ADIN por Omissão estão na Lei 9868/99, no art. 12-A e... são os mesmos !!!
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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Acrescentando ao comentário do caro colega, acredito que a falsidade da questão também reside em outro aspecto que é o objeto descrito, visto que a ausência de norma regulamentadora inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania correspondem aos requisitos para impetração de Mandado de Injunção, e não de ADI por omissão, verbis:
"Os dois requsitos constitucionais para o mandado de injução são:
a) norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania;
b) falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público)"
(LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 11ª edição. p.763)
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Complementando os comentarios e discordando do colega abaixo.
o unico erro da questão é dizer que a CF enumera o rol taxativo dos legitimados para ADI por omissão. Pois quando ao objeto, a ADI por omissão também abrange os mesmos do mandado de injunção ( cidadania, soberania, nacionalidade) sendo mais amplo que este.
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Rapidinha!!!
A questão apresenta dois erros:
1o. Ela mistura a definição de Mandado de Injunção(MI) com Ação direta de inconstitucionalidade por omissão(ADINO). Como alguém já falou algures, MI é diferente de ADINO, são institutos diferentes. O MI é garantia individual ou coletiva, enquanto que a ADINO é forma de controle de constitucionalidade em abstrato.
2o. Como outro colega informou, o texto constitcional apenas abre a possibilidade da existência da ADINO, a lei 9.868/1999 é quem trata do tema e diz quem pode propor tal ação, que são os mesmo que podem propor a ADIN genérica e a ADPF. Assim, falar que a "constituição enumera" é incorrer em erro, pois ela não faz isso para a ADINO.
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CF, art 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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QUESTÃO ERRADA
Para os casos em que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Esta questão diz respeito ao mandado de injução. CF/1988 Art. 5º, LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
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Colegas que dizem que essa questão trata de Mandado de Injunção(MI) precisam ler
um pouco de doutrina e sair da leitura apenas da lei seca.
Isso não se trata especificamente de MI porque esse serve para defender direitos subjetivos
os quais a questão não esclarece ser. Enquanto a ADIN por omissão são para casos abstratos.
alinemoraiss.blogspot.com
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PESSOAL CUIDADO! A CF ENUMERA TAXATIVAMENTE OS LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DA ADIM, MAS NÃO ENUMERA OS DA ADIM POR OMISSÃO, MAS ISSO É PEGADINHA.
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
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QUESTAO ERRADA!
Constitucional para o CESPE está sendo meramente letra de lei ultimamente... Em NENHUM lugar da CF iremos achar os legitimados para a propositura da ADO.. Acharemos apenas da ADIN. Por certo, todos sabemos que o rol de legitimados é o mesmo e é taxativo.
Porém a questão peca ao dizer que a CF enumera os legitimados de ADO!
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ERRADO.
A Constituição Federal enumera os legitimados para propositura de ADI e ADC, cf. art. 103. Disso não há dúvida.
Todavia, a questão pergunta se os legitimados para a ADI-O estão enumerados na CF. Então, eles estão? NÃO! Por uma simples coincidência (e foi aí que o CESPE "pegou" os candidatos), os legitimados da ADI-O são os mesmos da ADI/ADC - todavia, a previsão está na LEI 9.868/99 (art. 12-A), e não na Constituição Federal.
Espero ter ajudado!
Abs!
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Resumindo:
Apenas a ADO tem legitimados expressos na CF. Erga omnes, caso abstrato.
O MI pode ser impetrado por qualquer cidadão. Inter partes, caso concreto.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Note que o examinador não relaciona a omissão legislativa com inconstitucionalidade, que seria próprio de uma ADO.
Ele vincula a omissão com inviabilização dos direitos e liberdades garantidos na CF. Logo, o papo é outro.
Trata-se de mandado de injunção. Esse, sim, constituiu remédio adequado para combater a omissão que fere direitos constitucionais.
E quem é legitimado ativo para propor MI? "Qualquer pessoa, física ou jurídica" (MASSON, 2015, p. 442 - grifo meu).
Portanto...
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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A questão exige conhecimento em ralação à Ação
Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. O enunciado afirma que a CF enumera,
taxativamente, os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, o que não está correto. Na realidade, a CF/88 enumera
taxativamente os legitimados para a propositura das ações de ADI e ADC, sem
mencionar os legitimados da ADI por omissão. Quem regulamenta os legitimados
para propositura da ADI por omissão é a lei 9868/99. Nesse sentido: Art. 12-A “
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados
à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade".
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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A questão confunde ADO com MI. Esse é o principal erro:
CF, art. 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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A CF não enumera os legitimados do Mandado de Injunção. No MI qualquer cidadão poderá pleitear, e o objeto é: a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Assim, nesses casos, a CF não taxou o rol de legitimados, já que é via difusa. O erro da questão está no fato de que ela mistura o conceito de Mandado de Injunção com os legitimados da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
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"MOLE MOLE GALERA"
Esse Alex Aigner é um b a b a c a !
Decerto está aqui no QC por esporte.
Obs.: a resposta dele não tem relação com o cerne da questão.
Sendo direto:
A CF enumera os legitimados ativos da ADC?
R.: Claro que NÃO, uma vez que os mesmos estão previsto na lei 9.868/99 (art. 12-A).
Segue o baile....