SóProvas


ID
237679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à inconstitucionalidade por
omissão.

No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Alternativas
Comentários
  • ART 103 CF

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Essa questão não foi anulada, não?...

    Controle de INconstitucionalidade?!

  • Destaque-se que a questão menciona expressamente o controle de inconstitucionalidade por omissão, regida pelas disposições do art. 103 da CF, razão pela qual a decisão do STF tem função meramente declaratória, razão pela qual a asseriva está correta.

    Entretanto, quando se tratar de Mandado de Injunção, faz-se necessário não esquecer posicionamento recente da Suprema Corte, que passou a adotar postura mais efetiva, não se contentando apenas em declarar a omissão, e sim, a determinar a solução provisória do problema, tal como ocorreu no julgado referente ao direito de greve do servidor público. Nesse caso, o STF decidiu que, na ausência de lei regulamentadora do direito grevista desses servidores, os mesmos se submetem à Lei de Greve que rege o direito dos trabalhadores do setor privado.

  • Questão divergente na jurisprudência.

    Só para constar, o CESPE considerou correta a seguinte questão:

    PGE-AL 2009. Nos últimos dois anos, a jurisprudência do STF evoluiu quanto aos efeitos das decisões que reconhecem a omissão do legislador, seja em sede de ADI por omissão, seja em sede de mandado de injunção. De um caráter meramente declaratório e mandamental, passou a fixar prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a omissão, chegando até a proferir sentenças de perfil aditivo.

    ....paciência...

    Bora estudar, pois casar estar difícil!
     

  • Errei essa questão na prova, realmente, o posicionamento mais recente do STF é no sentido de a ADO possuir caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a Lei e não o fez.

    Porém, por outro lado, se quem deveria elaborar a norma nada fizer, o STF não poderá obriga-lo.


    Questão dificil... no CESPE as vezes pode-se deixar em branco e não ficar com -1.

  • Pessoal, acredito que a pegadinha da questão esteja no fato de que não se cobra a jurisprudência do STF, mas a norma, de fato a CF determina que a decisão seja declaratória, o STF, face à inutilidade desta decisão é que vem entendendo de forma diversa. Reparem que na questão da PGE-AL 2009, o caput se pauta na "jurisprudência do STF", ou seja, ele restringiu o entendimento para a Corte, mas nesta não.

  • De concreto, é que até hoje nenhuma ADIN por omissão teve caráter efetivamente mandamental. Uma até chegou a impor prazo para o legislativo, mas os parlamentares nem deram bola. Então, fica que ainda possui natureza apenas declaratória.

    ADI/3682 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Decisão:O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente ação para reconhecer a mora do Congresso Nacional, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da norma constitucional imposta pelo artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que não fixavam prazo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 09.05.2007.

  • Da Decisão na ADI por Omissão
     
    Art. 12-H.Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
    § 1ºEm caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • CORRETA  -  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria e por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá conceder Medida cautelar, que poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos adminiitrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo tribunal.
     
    Em caso de omissao imputável a ORGÃO ADMINISTRATIVO, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 
    Conforme o STF a ADI por omissão terá dois efeitos básicos, declarar a mora do legislador ou administrador em cumprir o seu dever constitucional de legislar (DECLARATÓRIO), exortando-o a editar a norma regulamentadora (MANDAMENTAL)O artigo 103, parágrafo 2o estabelece um tratamento diferenciado:1) se a omissao for do poder competente (PL) será dada a ciência ao poder respectivo, sem estipulaçao de prazo para a elaboração da lei, nem a possibilidade de responsabilização administrativa;2) se a omissao for de órgao administrativo - será dada a ciência ao órgão, sendo fixado o prazo de 30 dias para suprir a omissao, ou algum outro prazo razoável, sob pena de resposabilidade da autoridade omissa. fonte: aula professor LEO VAN HOLTHE - LFG
  • QUESTÃO CORRETA

    CF/1988 art. 103 § 2º
    - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Primeiramente, não há de se falar na atual visão da Teoria Concretista, uma vez que essa é restrita ao âmbito do Mandado de Injunção. O posicionamento do STF a respeito dos efeitos da decisão em ADO - Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão se mantém incólume, no entanto, a modulação de seus efeitos é que sofreu nova interpretação. A despeito de só ter competência para "declarar a morosidade legislativa" o STF entendeu-se na razão de estipular PRAZO RAZOÁVEL para elaboração da legislação. (ADI 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689).
  • Texto da questão:No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Meu comentário:
    Nos termos do Art. 12-H da lei nº 9.868/99: Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Erro da questão: (meramente declaratória) é diferente de (adoção das providências necessárias), visto que o primeiro indica a mera ciência do ato ao passo que o segundo manda prover.

    Portanto, questão está ERRADA e estaria CORRETA se perguntasse:
    No controle de inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é de natureza mandamental, devendo-se dar ciência ao poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Sobre o assunto recomendo a leitura do item 12.3.8 – Efeitos da decisão de mérito. pg. 833 do livro Direito Constitucional Descomplicado 10º Edição.
    Abraços.

     
     
     
     
  • "a decisão do STF é meramente declaratória" , mas o STF já não deu solução a vários casos? Exemplo famoso é o do direito de greve e servidores públicos. 

  • Lei Complementar Federal para Criação de Municípios

    O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996 (“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”), e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional. (ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007)


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaOmissaoInconstitucional

  • MI x ADO

    Quanto aos efeitos da decisão

    Os efeitos da decisão no MANDADO DE INJUNÇÃO têm bases controvertidas tanto na doutrina como na jurisprudência. De modo geral, é possível afirmar que há 4 (quatro) posições acerca do assunto, a saber: 1) posição concretista geral; 2) posição concretista individual; 3) posição concretista intermediária; e 4) posição não concretista.

    A posição concretista geral ocorre quando o STF vem a legislar no caso concreto, cuja decisão produz efeitos “erga omnes” até o momento em que o Legislativo cumpra com o seu desiderato.

    A posição concretista individual é aquela que implementa o direito no caso concreto, cuja decisão tem eficácia para o autor do mandado de injunção, diretamente.

    A posição concretista intermediária, por sua vez, é aquela em que só há o implemento do direito ao caso concreto, quando o Legislativo resolve não cumprir com o prazo estipulado pelo Judiciário para elaborar a norma regulamentadora.

    Já a posição não concretista ocorre quando o Judiciário apenas decreta a inércia do Poder omisso, não reconhecendo o direito no caso concreto. Nesse caso, há o simples reconhecimento formal da mora, sem intromissão na esfera de outro Poder. Esta foi durante muitos anos a posição dominante do STF.

    Não obstante, em recentes julgados, vislumbra-se a alteração de orientação jurisprudencial desta Corte Suprema no sentido da aplicação da posição concretista geral. É o que se pode constatar com as decisões proferidas nos MI´s 670, 708 e 712, em que o STF, ante a falta de norma regulamentadora, por unanimidade, determinou a aplicação da legislação do direito de greve da iniciativa privada para todos os servidores públicos, apesar do fato da impetração ter sida efetuada por sindicatos, individualmente.

    Sob este aspecto, considerando a atuação do Supremo como legislador positivo, trava-se, através da jurisprudência do Supremo, uma nova contenda jurisprudencial, em nítido caráter de mutação constitucional, principalmente quando se põe em confronto com o princípio da tripartição dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Tal atuação trata-se, na verdade, de um reflexo do que se hoje passou a denominar de ativismo judicial, consequência de um Poder Legislativo fraco e inoperante.

    Com relação a ADI POR OMISSÃO, o art. 103, § 2º, da Constituição Federal, estabelece os seguintes efeitos: a) com relação ao Poder competente, em respeito a independência dos Poderes, será dada simples ciência da decisão, sem estipulação de prazo para o suprimento da omissão inconstitucional; b) com relação ao órgão administrativo, este deverá suprir a omissão inconstitucional em 30 dias, sob pena de responsabilidade.

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11220

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que diz respeito à Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Conforme a CF/88, art. 103, 2º - “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

    Gabarito do professor: assertiva certa.
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – ADO

    Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO é a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo.

    Como a Constituição Federal possui grande amplitude de temas, algumas normas constitucionais necessitam de leis que a regulamentem. A ausência de lei regulamentadora faz com que o dispositivo presente na Constituição fique sem produzir efeitos.

    Desta forma, a ADO tem o objetivo de provocar o Judiciário para que seja reconhecida a demora na produção da norma regulamentadora. Caso a demora seja de algum dos Poderes, este será cientificado de que a norma precisa ser elaborada. Se for atribuída a um órgão administrativo, o Supremo Tribunal Federal determinará a elaboração da norma em até 30 dias.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 103. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • atualmente STF adota a TEORIA CONCRETISTA p MI.

  • Essa questão, por ser muito antiga, gera a ideia de que o STF ainda adota a posição não concretista.

    Ocorre, contudo, que hoje, com base na jurisprudência do próprio STF, a posição que em regra se adota é a concretista intermediária individual ou geral.

    Com base nas aulas do prof. Marcelo Novelino, a posição concretista se subdivide assim:

    Concretista: a decisão judicial pode suprir a omissão do legislador. Ela se subdivide em outras duas teorias:

    ✓ I – Direta (geral ou individual): neste caso, o Tribunal elabora a norma regulamentadora diretamente. O Poder Judiciário supre a omissão com dois efeitos distintos: a) para todos que se encontrem naquela situação (corrente concretista direta geral); ou b) apenas para os impetrantes do mandado de injunção (corrente concretista direta individual).

    ✓ II - Intermediária (geral ou individual): neste caso, o Tribunal também concretiza a norma, ou seja, ele também supre a omissão do poder público. Entretanto, antes disso, ele fixa um prazo para que o legislador possa suprir a omissão.

    Em suma:

    Primeiro: o Poder Judiciário dá ciência ao poder competente de sua omissão (corrente não concretista), fixando um prazo para que ela seja suprida;

    Segundo: caso dentro deste prazo a omissão não seja suprida pelo legislador, como o Judiciário não pode obrigá-lo a legislar, o STF fixa as condições para que o direito seja exercido.