SóProvas


ID
2377117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta sobre as campanhas eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a (?).

     

    * AO MEU VER, A LETRA "E" TAMBÉM ESTÁ CORRETA.

     

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 37, § 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

    Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

     

     

    b) Art. 39, § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

     

    I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

     

    II – dos hospitais e casas de saúde;

     

    III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

     

    § 4º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fi-xas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.

     

    * O uso de alto-falantes e amplificadores deve, portanto, obedecer a restrições de localização e de horários.

     

     

    c) Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

     

     

    d) Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

     

     

    e) Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

     

    Comentário do Estratégia Concursos acerca da letra "e":

     

    A alternativa E está incorreta, pois tratar das realizações da sua gestão denotam propaganda política, o que implica em prática vedada na forma do art. 36-B da Lei 9.504/1997, mesmo que não haja ataque a partido, filiado ou instituições.

     

    * A explicação acima não me convenceu muito.

  • O item E também está correto, não caracteriza propaganda política ou ataque a partidos políticos a divulgação de realizações em sua gestão.

  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • Letra E

     

    Recurso em Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Evento realizado em comemoração ao Dia do Trabalhador. Presença do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores à sucessão presidencial nas eleições de 2010 e do presidente da Força Sindical. Recurso parcialmente provido.
    1. Ausência de prova de desvirtuamento do evento realizado pela Força Sindical e do propósito de promoção de candidatura. Negado provimento ao recurso nessa parte.
    2. Insuficiência de valor probatório de matéria jornalística. Precedentes.
    2.1. Ausência da mídia com o conteúdo do referido discurso e/ou da transcrição de seu inteiro teor.
    2.3. Negado provimento ao recurso quanto à responsabilização do presidente da Força Sindical.

    3. A simples presença da pré-candidata à sucessão presidencial no evento não é suficiente para caracterizar propaganda implícita ou antecipada ou mesmo para comprovar o seu conhecimento ou consentimento aos atos ali realizados. Precedentes. Negado provimento ao recurso nessa parte.

    4. Discurso do Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
    4.1. Não caracteriza propaganda eleitoral a circunstância de o político, no exercício do mandato, referir-se aos atos de sua gestão.

    4.2. Configuração da ilegalidade no seguinte trecho do discurso: "é necessária a continuidade e vocês sabem quem eu quero".
    4.3. Provimento do recurso para julgar procedente a representação nessa parte.
    4.4. Fixação de multa no valor mínimo: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    (Representação nº 101294, Acórdão, Relator(a) Min. Joelson Costa Dias, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27/08/2010, Página 166)

  • Gabarito letra A.  Ao meu ver a letra E também está correta

     

    Lei 9504

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda ELEITORAL antecipada, DESDE QUE não envolvam pedido EXplícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a EXaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o PEDIDO de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

  • A letra "a", gabarito, expressa: "das 22h às 6h". Penso que não esteja correta, pois aí teríamos campanha eleitoral durante a noite, seguindo pela madugada.

    O texto da lei informa das 6h às 22h. Imagino que seja diferente do que afirma a questão. 

  • Aparecer na TV, em ano de eleição, para fazer DIVULGAR as realizações do governo é um evidente ato de propaganda política.

    O art. 73, VI, 'c' da Le 9504 ajuda a explicar o erro do Item E. 

  • PARA INTERNALIZAR.....

    EM RELAÇÃO AOS ALTO-FALANTES, EXISTE TAMBÉM UMA RESTRIÇÃO NO QUE TANGE À POTÊNCIA DA APARELHAGEM.

    PODEM EXISTIR PROPAGANDAS ATRAVÉS DE CARRO DE SOM OU MINI-TRIO, MAS NÃO DE TRIO ELÉTRICO, SALVO, NESTE ÚLTIMO CASO, SE FOR PARA MONTAGEM DE COMÍCIO.

    QUEM VAI DIZER O QUE É TRIO ELÉTRICO, CARRO DE SOM OU MINI-TRIO É A POTÊNCIA DO APARELHO. (PREVISÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL)

  • Ao meu sentir, a Letra E está correta, pois se é para divulgar ações de sua gestão, não significa ser divulgação explícita de propaganda política. Estranho...

  • A letra A fala em RETIRADA DAS mesas e bandeiras... prestem atençãoooooo.
  •  a) A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral.

    CERTO

    Art. 37. § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

     

     b) O uso de alto-falantes e amplificadores de som nas campanhas eleitorais deve obedecer tão somente a restrições de localização: não pode ocorrer nas proximidades de hospitais, casas de saúde, escolas e igrejas, entre outros locais.

    FALSO. Também existe restrição de horário.

    Art. 39.§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

     

     c) Servidores públicos e empregados da administração direta são proibidos de participar de campanhas eleitorais.

    FALSO

     Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

     

     d) Falar de possível candidatura em entrevista a programa de rádio ou televisão antes do dia quinze de agosto de anos eleitorais caracteriza propaganda antecipada, mesmo que a fala não contenha pedido de votos.

    FALSO

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

     e) A convocação de rede de radiodifusão por parte do presidente da República com o objetivo exclusivo de divulgar as realizações da sua gestão, sem atacar partidos ou candidatos opositores, não configura propaganda antecipada.

    FALSO

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

  • Gente os horários da letra "A" estão invertidos! NÃO EH POSSÍVE QUE DERAM CERTO NISSU

  • Gente, no meu ver não há erro na "A"

    "A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral."

    No começo da assertiva ele fala na "RETIRADA" das mesas e bandeiras como condição para seu uso. Essa "RETIRADA" deve ser feito no período da noite mesmo das 22h até 6h da manhã. Seria de 6h até 22h se ele tivesse falado no horário de funcionamento!!!

  • .....RETIRADA ENTRE 22:00 E 6:00.....nesse periodo povo leva as mesas para casa....horario de paz, de dormir.....entenderam???

    Está certa a questão!!!! Pessoal estudando tanto que estão dando pani no sistema....rsrsr

  • Nao concordo com a letra A

    A colocação e a rerirada deve ser feita entre às 6h e às 22h

     

    Se a retirada for entre às 22h e às 6h, como diz na questão,  significa q se retirarem às 4h, está no prazo. Senso  que se retirarem nesse horário é porque às 3h estavam funcionando.  E nao pode funcionar a esse horário,  somente pode até às 22h

  • e) A convocação de rede de radiodifusão por parte do presidente da República com o objetivo exclusivo de divulgar as realizações da sua gestão, sem atacar partidos ou candidatos opositores, não configura propaganda antecipada. Errado.  Conforme o Art. 36-B da Lei das Eleições   “Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições”

  • d) Falar de possível candidatura em entrevista a programa de rádio ou televisão antes do dia quinze de agosto de anos eleitorais caracteriza propaganda antecipada, mesmo que a fala não contenha pedido de votosErrado. 

    Lei das Eleições: 

     

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    (...)

    "§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

     

    Neste sentido 

     

    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI DAS ELEICOES, ART. 36-A). DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM EM FACEBOOK. ENALTECIMENTO DE PARTIDO POLÍTICO. MENÇÃO À POSSÍVEL CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE JUSFUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ULTRAJE À LEGISLAÇÃO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(...) 7. A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, nos termos da redação conferida ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto. (...) 8. Recurso especial provido. (REspe nº 51-24/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, PSESS de 18.10.2016 - Grifei)

  •  a) A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral. Correto. Art. 37, §§ 6º e 7º da Lei das Eleições "§6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 7o  A mobilidade referida no §6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas"

     

    b) O uso de alto-falantes e amplificadores de som nas campanhas eleitorais deve obedecer tão somente a restrições de localização: não pode ocorrer nas proximidades de hospitais, casas de saúde, escolas e igrejas, entre outros locais. Errado. Além das restrições de localização para a utilização de alto-falantes e amplificadores, também existe a restrição de horário em que os mesmo podem ser utilizado, conforme o § 3ºdo Art. 39 da Lei das Eleições.  "§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas (restrição de horário), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros (restrição de localização):  I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;  II - dos hospitais e casas de saúde;  III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento."

     

    c) Servidores públicos e empregados da administração direta são proibidos de participar de campanhas eleitorais. Errado. Não é negada a participação, mas sim a realização de  "condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos", conforme o Art. 73 das Lei das Eleições   - “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”. Os incisos deste artigo listam as hipóteses que configuram tratamento diferenciado a candidatos.

  • Não encontrei justificativa para o erro da letra E. Se existe, contraria os incisos da lei, porque: 

     

    ISSO:

     

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

     

    E NEM ISSO:

     

    Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

     

    RESPONDEM A LETRA E:

    A convocação de rede de radiodifusão por parte do presidente da República com o objetivo exclusivo de divulgar as realizações da sua gestão, sem atacar partidos ou candidatos opositores, não configura propaganda antecipada.

     

    !°.: Não é propaganda antecipada - informações que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos...

     

    É propaganda antecipada - a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

     

    Logo, a questão diz que são informações APENAS para divulgar ações da gestão governamental e AINDA NÃO ataca partidos, não pede votos, não faz mensão de candidatura... (não é propaganda política).

  • Ah poxa vida! Errei em razão da redação (que considero mau redigida ou ao menos invertida) da letra A.

  • (A) GABARITO

    LEI 9504

    Art. 37, § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e Duas horas.

    A CESPE MONTA QUESTÕES PRA CONFUINDIR ATÉ MESMO O CANDIDATO MAIS PREPARADO. SE NÃO LER DIDÁTICAMENTE PRESTANDO A ATENÇÃO VAI PERDER A QUESTÃO

  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário do professor! 

    Essa letra A não tem como estar certa. 

    O art. 37, §7 fala da questão da mobilidade entre 6h até às 22h. É diferente de ser entre 22h até às 6h. 

    Em relação à letra E, o art. 36-B fala que se trata de propaganda antecipada quando o presidente solicitar redes de radiofusão para divulgação de atos que denotem propagandaa política ou ataque a partido político e seus filiados ou instituições. 

    Logo, a contrário senso, estaria certa a letra E. 

     

  • Pra falar a verdade, tem muitos que fazem um contorcionismo pra justificar o gabarito, mas a realidade é uma só: falar, por exemplo, que o comércio abre das 8 às 18 não é o mesmo que falar das 18 às 8. Mas........o gabarito é esse, ponto final, calo minha boca e vou pra próxima.

  • LETRA DA LEI:

    Art. 37. § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

     

    QUESTÃO:

    A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral.

    É o mesmo que ler: Retirar entre 22h e 6h. (EX: O comércio estará fechado entre 22h e 6h - FECHA: 22H, ABRE: 06H)

     

     

    AO ANALISAR A QUESTÃO A PARTIR DO "PERÍODO QUE O COMÉRCIO ESTARÁ FECHADO", FICA MAIS FACIL ENTENDER.

     

     

     

  • Gente.. a lei fala que só pode colocar mesas no período das 6 às 22hs. Logo, após as 22hs, essas mesas deverão ser retiradas. E somente recolocadas às 6hs do dia seguinte. Só assim as mesas, no local, estarão OK com a lei. A letra A está perfeita!

  • BEM ESTRANHA ESSA QUESTÃO AO MEU VER ESTÁ ERRADA A LETRA A, POIS DE 6 AS 22 É MUUUUUUTO DIFERENTE DE 22 AS 6

  • A letra E não está errada. Não, meu amigo, você não é competente para dizer que a situação descrita na letra E configura propaganda antecipada, quando claramente dá pra inferir O OPOSTO. Tem até jurisprudência do TSE nesse sentido! Vide comentário do colega Lucas Martins. Até pus recurso, mas... Enfim,
  • Se determinado estabelcimento funciona das 06h00 às 22h00, LOOOOGO, esse mesmo estabelecimento permanece fechado das 22h às 06h.

    A banca inverteu os horários e o sentido do texto unicamente para nos confundir. A meu ver, alternativa correta. 

     

     

  • pessoal reclama de questoes letra de lei, dai aparece uma questao mais interpretativa e ta mal elaborada... vai entender...

  • SE SO PODE SER UTILIZADO ESSE MATERIAL ENTRE AS  6H E 22H, POR ÓBVIO, DEVE SER RETIRADO ENTRE AS 22H E 6H. QUAL A DIFICULDADE DE ASSIMILAR ISSO?

  • faltou um "respectivamente" no parágrafo sete do artigo 37 da lei das eleições. 

    falar de seus proprios atos denota propaganda política porque ninguem falaria mal de si mesmo.

  • Questão muito mal elaborada, pois retirar bandeiras e mesas  "das 22h às 06h" não é a mesma coisa que "entre as 22h e 06h". Mas a cespe é assim mesmo: devemos ir pela menos errada. 

  • Sinceramente, ainda não engoli o erro da alternativa E. Vamos indicar para comentário do professor, galera!

  • a A está correta, porém qual o erro da alternativa E?

  • A alternativa E é muito subjetiva. Caberia à Justiça Eleitoral avaliar se o pronunciamento do Presidente configura ou não propaganda antecipada. Acertei a questão por não ter dúvidas quanto a alternativa A, mas numa questão com outras opções, talvez não acertasse. Entendo que pra ser ou não propaganda antecipada depende de outros fatores. Se o Presidente é pré-candidato à reeleição e faz um pronunciamento falando EXCLUSIVAMENTE de sua gestão, sem qualquer informação relevante à sociedade, pode ser considerado propaganda antecipada, ainda que não ataque outros partidos ou candidatos. 

    A Lei fala em "divulgação de atos que denotem propaganda política OU ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições". Ou seja, é a Justiça Eleitoral que vai decidir se a divulgação das realizações de gestão denota propaganda política, e não a CESPE. 

    Pobres de nós que temos de adivinhar o que a banca está pensando. Alguém tem o posicionamento da CESPE sobre o recurso?      

  •  

    Art. 37, §§ 6º e 7º da Lei das Eleições "§6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) § 7o  A mobilidade referida no §6 estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas"

     

     

  • Muito bom o comentário do professor. Vale a pena dar uma olhada.

  • Errei na prova e aqui. Vou continuar errando, infelizmente. Não é condição a retirada entre 22h e 6h. O que só pode ocorrer é deixar lá entre 6h e 22h.

    Se a retirada entra 22h e 6h fosse condição, então o candidato poderia deixar a bandeira lá até 5:59 da manhã? Ou seja, ia extrapolar o tempo permitido.

  • A retirada de bandeiras e mesas para a distribuição do material de campanha entre vinte e duas horas e seis horas é condição para seu uso na campanha eleitoral.

    A cespe querendo dificultar o que não deve cometeu erro. O que a Lei diz é que a mobilidade é caracterizada se a propaganda for retirada entre as 22 e as 6h. Se acaso essa retirada não ocrrer haverá propaganda irregular, sujeita às sanções legais.

    Em nenhum momento, contudo, a Lei disse que retirar as bandeiras às 22h é condição para o seu uso. É condição para caracterizar a mobilidade e a licitude da propaganda, mas não para a utilização desse método.

  • Pode fazer propaganda eleitoral de madrugada?