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ID
2377276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Sobre a contribuição previdenciária (INSS) a cargo da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “A”.

     

    Questão sobre a lei 8.212/91, art. 22 que trata sobre a contribuição a cargo da empresa.

     

    A Lei 8.212/91 que dispõe sobre a SEGURIDADE SOCIAL (Plano de Custeio ) no art. 22, § 13  diz que

    Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.“

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm

  • Das Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo

     

    Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições:

    XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;

     

    IN 971/09

     

    Bons estudos.

  • Alternativa A: Correta. Os membros de ordem religiosa são enquadrados como contribuintes individuais e os valores por ele recebidos são excluídos do conceito de remuneração, quando preenchidas as exigências do art. 22 da Lei n. 8.212/91:

    § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.  

     

    Alternativa B: Falsa. Dispõe a Lei n. 8.212/91:

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

    Conforme destaca Frederico Amado, "mesmo que a pessoa jurídica não pague a remuneração no mês, a quantia devida será considerada como salário de contribuição e deverá ser paga a respectiva contribuição previdenciária." [in Direito Previdenciário. p. 210. 2017].

     

    Alternativa C: Falsa. Não só é devida a contribuição a cargo da empresa, como ela é acrescida de 2,5%, conforme art. 22 da Lei n. 8.212/91:

    § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. 

     

    Alternativa D: Falsa. O enquadramento das empresas para fins de exigência da Contribuição SAT pode ocorrer por ato do Ministério do Trabalho e da Previdência Social [hoje, Ministério da Fazenda], conforme art. 22 da Lei n. 8.212/91:

     

    § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

  • Alternativa E: Falsa. Ao condutor autônomo de veículo rodoviário, na condição de contribuinte individual, caberá o recolhimento das contribuições. Conforme art. 28 da Lei n. 8.212/91:

    § 11.  Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.     

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.212

    ART 22 § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.  

  • A alternativa "E", a rigor, não está errada.


    "Com a entrada em vigor do art. 4º da Medida Provisória n. 83, de 12.12.2002, convertida na Lei n. 10.666, de 8.5.2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1.4.2003, foi atribuída à empresa contratante a obrigatoriedade de reter do valor devido e recolher o percentual de 11% da remuneração a ser paga a contribuinte individual a seu serviço, limitado ao limite máximo do salário de contribuição, obrigação esta que tem vencimento no mesmo prazo que o recolhimento da contribuição das empresas sobre a folha de pagamentos dos demais segurados a seu serviço, na condição de empregados e trabalhadores avulsos".

    (Lazzari, Manual de Direito Previdenciário)


    Link de uma tabela mostrando os encargos na contratação de condutor autônomo de veículos:


    http://www.etecnico.com.br/paginas/mef13501.htm

  • Lei 8212/91:

    Art. 22.

    § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (letra A)

    § 1º. No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (letra C)

    § 3º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (letra D)

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (letra B)   

    § 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (letra E)

  • Uai o ministro de confissão religiosa não é segurado contribuinte individual? Como não tem salário de contribuição ?

  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO IV

    DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

    Art. 22.  § 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

    FONTE:  LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Se errei, errrei fazer oque? Não vi que era a entidade é não o ministro....