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Letra (a)
Informativo do STJ (INFO 578)
EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.
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Será o CESPE fazendo cespice de novo?
O comentário do colega Tiago Costa está correto. No Informativo acima mencionado, o posicionamento do STJ foi esse mesmo. Porém, conforme noticiado no site Dizer o Direito, esse julgado, além de contrariar entendimento pacificado no STF, contrariou o próprio entendimento anterior do STJ, de modo que, no momento, é difícil saber qual a posição que prevalece dentro do STJ (será esse julgado mudança de entendimento? Ou simplesmente o julgamento específico de um caso concreto?). Bom que o advogado agora pode colocar na petição o entendimento que melhor lhe convier...
O entendimento citado contraria, ainda, a própria redação da Lei nº. 12.016/2009, § 4º, que diz só são pagas as prestações que se vencerem durante o curso do MS, caso a sentença seja concessiva da ordem. As prestações anteriores à impetração do MS devem ser cobradas em ação autônoma (entendimento anterior do STJ e entendimento pacificado do STF).
Enfim, vivendo e aprendendo: se o CESPE diz "conforme entendimento do STJ" ou "conforme entendimento do STF" no enunciado, temos que escolher a última decisão do Tribunal sobre o assunto, ainda que contrarie entendimento anterior do próprio Tribunal. Ainda bem que errei isso aqui em casa, hehehehe.
Para quem quiser mais informações sobre o assunto, recomendo a leitura: "https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf".
Bons estudos! ;)
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)
Gostaria de acrescentar um julgado do INFORMATIVO 513 do STJ postado pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante sobre PRAZO DECADENCIAL para IMPETRAR MS contra REDUÇÃO ILEGAL de vantagem integrante de remuneração de servidor: ( Questão cobrada na prova do MPU/AJ/2013/CESPE)
MPU/ANALISTA DIREITO/2013 (Q318309)
Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que REDUZIR os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês. (GABARITO CORRETO)
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TERMO INICIAL DO MS NO CASO DE SUPRESSÃO DE VERBAS
1) O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor de servidor é ATO ÚNICO ou PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO?
Para o STJ é precis ofazer a seguinte distinção:
a) SUPRESSÃO = ATO ÚNICO ( PRAZO PARA MS CONTADO DA DATA EM QUE O PREJUDICADO TOMOU CIÊNCIA DO ATO);
b) REDUÇÃO= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ( PRAZO PARA MS RENOVA-SE MÊS A MÊS.
OU SEJA:
Supressão: ato único, mas de efeitos permanentes. Assim, o prazo para o MS é contado da data em que o administrado tomou ciência do ato.
Redução: prestação de trato sucessivo, de modo que o prazo para o MS renova-se mês a mês.
Fonte: www.dizerodireito.com.br
FONTE : https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqVjV0d2twVWJwYTA/edit ( INFO 513_ DIZER O DIREITO)
Tudo no tempo de Deus, não no nosso!
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excelente questão.
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ALT.: "A".
Prazo para impetração:
O prazo para impetração do mandado de seguraça é de cento e vinte dias, a conta da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (publicação do ato na imprensa oficial, por exemplo). Trata-se de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Nem mesmo o pedido de reconsideração administrativo interrompe a contagem desse prazo. Se o ato impugnado é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimento de prestações mensais de determinado contrato, etc.), o prazo de cento e vinte dias renova-se a cada ato. Se o mandado de seguranção é do tipo preventivo, não há o que se falar em prazo decadencial de cento e vinte dias para sua impetração, porque não há um ato coator apto a marcar o termo inicial da contagem.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, p. 96, 10ª Edição.
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Gabarito A
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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A discrepância de dificuldade entre as questões dessa prova é algo surreal... Abismal...
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Ato que SUPRIME vantagem: Ato único. O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. 120 dias decadencial, passou o prazo se fudeu.
Ex. quinquênio, recebia uma vantagem, aposentada, e eles cortam essa vantagem.
Ato que REDUZ vantagem: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
Ex: Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil. O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município).
Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido: Prestação de trato sucessivo. O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
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Como salientaram alguns colegas, dentre eles o Tiago Costa: "Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado" (STJ).
Mas não podemos esquecer que, em se tratando de prestações de trato sucessivo (como é o caso de redução de vencimentos), considera-se que o ato se renova periodicamente (mês a mês, no caso). Assim, em cada mês haverá um ato a ser impugnado. Portanto, quando o STJ afirma que os efeitos do MS retroagirão à data do ato impugnado, está se referindo ao ato que foi diretamente objeto do mandado de segurança, não necessariamente ao ato inicial.
O MS não pode ser utilizado para fins de cobrança de prestações vencidas. Sendo assim, as diferenças mensais eventualmente existentes antes do ato impugnado deverão ser objeto de ação própria de cobrança.
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Para mim, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data da impetração. Imagine a seguinte situação: Em 01/01/2017 o servidor tem sua remuneração reduzida. Em 01/03/2017 impetra MS questionando a ilegalidade. Ao final, em 01/08/2017 o MS é julgado procedente.
"O servidor tem direito a receber as diferenças a partir de 01/03/2017 a 01/08/2017. O período de 01/01/2017 a 01/03/2017, teria quer ser por meio de ação autônoma., sob pena do MS substituir ação de cobrança. Concordam?"Há a considerar, ainda, no que concerne ao pedido de concessão de 'efeito retroativo a dezembro de 2011' ao benefício previdenciário ora questionado, que o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que 'O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial'. Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, (...)." (MS 31690 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 11.2.2014, DJe de 27.2.2014)"
Gabarito, D!
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Retirado do Site Dizer o Direito, para ficar atento com uma outra questão com mesmo teor, tema muito polêmico:
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
Observação: Deve-se ter muito cuidado com este entendimento. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, ele é contrário às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, § 4º da Lei do MS:
Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF: A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/03/2016)
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Olha... nunca estudei por questões específicas do Cespe... essa é a primeira vez... e tô pegando um RANÇO dessa banca com essas palhaçadas!!
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GABARITO: A
INFO 578 STJ
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015
Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015
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Muito boa a observação do William, a questão dos efeitos retroativos me deixou meio cabreiro.
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A CESPE tem feito isso com frequência: cobrar a divergência dos entendimentos do STF e do STJ.
Sintetizando:
a) STF, Súmula 271. Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
- Pela Súmula 269, STF ("O MS não é substitutivo de ação de cobrança"), seria necessária a propositura de ação de cobrança para reivindicar valores vencidos em data anterior à impetração do MS.
b) STJ, EResp 1.164.514/AM e RMS 34.363/MT.
- Faz-se a diferenciação:
(i) Ato que suprime vantagem. Ato é único, prazo contado da data da ciência do ato.
(ii) Ato que reduz vantagem. Ato se protrai no tempo (relação sucessiva), prazo contado mês a mês.
- Além disso, para o STJ, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.
- Interessante notar que o STJ afirmou no EREsp citado que a exigência de ajuizamento de nova ação de cobrança "não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo".
Fonte: Dizer o Direito.
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GABARITO A
Meu resumo sobre o Conteúdo:
Hipóteses de não cabimento de Mandado de Segurança:
Almém do Art. 1°, § 2o e Art. 5o e seus incisos da Lei 12.016/2009:
Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.
Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.
Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
OBS I: No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar.
O art. 100 da CF/88 determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão sujeitos ao sistema de precatórios, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter alimentar. O simples fato de se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança não serve para afastar a regra dos precatórios. Assim, não se tratando de dívida de pequeno valor (§ 3º do art. 100, da CF/88), deve-se respeitar a sistemática dos precatórios.
OBSII: O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
Nesse caso, o MS produz efeitos financeiros retroativos à data do ato impugnado, sendo desnecessária ação de cobrança.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Alternativa A) Essa questão foi objeto de apreciação pelo STJ nos seguintes julgados: (1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada redução, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação andamental renova-se mês a mês. Precedente citado: AgRg no REsp 1.211.840-MS, Segunda Turma, DJe 6/2/2015. (STJ. EResp 1.164.514/AM. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016. Informativo 578). (2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. (STJ. EResp 1.164.514/AM. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/2/2016. Informativo 578). Afirmativa correta.
Alternativas B e C) Vide comentário sobre a alternativa A. O STJ, ao apreciar a questão da contagem do prazo decadencial nas hipóteses em que há supressão e redução de verbas recebidas por servidor público, fixou o seguinte entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. (STJ. RMS nº 34.363/MT. Rel. Min. Herman Benjamin, j. 6/12/2012. Informativo 513)". Tendo havido redução, o prazo é renovado mês a mês. Ademais, não há necessidade de ajuizamento de uma nova ação sob o rito ordinário para reivindicar os valores vencidos. Afirmativas incorretas.
Alternativa D) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. Tendo havido redução, é certo que o prazo é renovado mês a mês, porém, não há necessidade de ajuizamento de uma nova ação sob o rito ordinário para reivindicar os valores vencidos. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas A, B e C. É certo que os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado, porém, o prazo decadencial renova-se mês a mês e não é contado uma única vez a partir da primeira redução. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito A.
Informativo 578 do STJ - em mandado de segurança impetrado contra redução de valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.
Esse informativo caiu também no TRE BA.
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O que fazer diante de uma questão que cobra entendimento jurisprudencial isolado?
Acho um desrespeito com quem luta diariamente para se manter atualizado com a jurisprudência dominante...
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MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. STJ SE FILIOU AO STF.
Tema polêmico! Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
“Entretanto, no final de 2016 (em julgado divulgado em abril de 2017), a mesma Corte Especial, julgando novos embargos de divergência, rechaçou esse posicionamento e, prestigiando o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, se filiou ao mesmo entendimento adotado pelo STF, no sentido de que os EFEITOS PATRIMONIAIS da sentença concessiva de segurança DEVEM ALCANÇAR PRESTAÇÕES VENCIDAS a PARTIR DO AJUIZAMENTO do WRIT. (EREsp 1087232/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)”.
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De acordo com o STJ:
* Ato que suprime vantagem é ato único --> o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato.
* Ato que reduz vantagem é ato de trato sucessivo --> o prazo para o MS renova-se mês a mês.
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Q833981
TRATO SUCESSIVO
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.
Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo?
Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:
• Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). STJ. 2ª Turma. RMS 34363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)
FONTE: DIZER O DIREITO
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante. Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016.
2. Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.970/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018)
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Senhor...ele pede o entendimento único e isolado do STJ...
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Já acho uma imensa sacanagem cobrar temas onde haja divergência jurisprudencial, mas ok a gente estuda e supera isso, agora cobrar jurisprudência isolada? acho isso uma imensa falta de respeito com o candidato que estuda e se atualiza, questão que premia quem chuta e não quem sabe, fala sério.
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Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental contra ato de redução de vantagem de servidor público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/09/2018
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Cuidado!!!! Questão desatualizada!!!!
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por
ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração,
devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
17/04/2018.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html
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a)
O prazo renova-se mês a mês e os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado.
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Questão parece estar desatualizada
Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julg 17/04/18
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GAB OFICIAL: A
-REDUÇÃO: PRAZO RENOVA MES A MES
-SUPRESSÃO: CONTAGEM DO ATO
GAB ATUAL: D
Art. 14 (...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.
Lei n.º 8.437/1992
1) O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público E NÃO SE RENOVA MENSALMENTE inicia-se com a ciência do ato impugnado.
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GABARITO: A
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
FONTE: STJ