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Letra (a)
CP
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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letra C) é crime de falsa identidade, art. 307, Código Penal
letra E) é crime de falsificação de documento público, art. 297, Código Penal
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A) CORRETA - O crime de omitir declaração em documento (público ou particular) que dele devia constar, configura o crime de falsidade ideológica se com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
B) ERRADA - Trocar a foto do documento de identidade por uma mais recente não é crime.
C) ERRADA - O crime descrito é o de falsa identidade (Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem)
D) ERRADA - Crime de falsa identidade (Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro
E) ERRADA - Crime de falsificação de documento público, pois ocorreu a alteração de doc público, conforme previsto no art. 297 do CP
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Letra D) Art. 308 CPP - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor...ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. Pena: Detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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Isabela Gonçalves, a letra D, artigo 308 do CP, O legislador não conferiu nomem juris ao crime definido neste artigo. No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo de " uso de documento de identidade alheia"...
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A DÚVIDA QUANTO AO ITEM "A" SURGE DA LETRA DA LEI, PRECISAMENTE DO ART 297, §3º, CP. ENTRETANTO, A REDAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO SOMENTE TANGENCIA CONDUDA COMISSIVA.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O ITEM "A" FALA EM CONDUTA OMISSIVA, QUE SE AMOLDA AO ART 299, CP.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
SMJ
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Acredito que a alternativa D se refere ao crime do artigo 309 do CE, pois tem a finalidade de votar no lugar do irmão,
enquadrando-se ao referido tipo penal. Além do mais, o artigo 308 do CP aduz que só será aplicado se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
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a) Omitir que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social. [FALSIDADE IDEOLÓGICA]
b) Trocar a foto do documento de identificação por outra, própria, mais recente. [ATÍPICO]
c) Fingir que é outra pessoa para obter algum benefício, como o ingresso em evento privado. [FALSA IDENTIDADE]
d) Utilizar o título de eleitor do irmão que se encontre em viagem para votar em seu lugar. [FALSA IDENTIDADE]
e) Alterar por conta própria o nome que consta na carteira nacional de habilitação. [FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO]
Vale lembrar que as condutas do crime de falsidade ideológica são:
~> Omitir
~> Inserir
~> Fazer inserir
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A letra A não poderia se inserir na figura do art. 297, §4º, configurando-se, assim, o crime de falsidade de documento público?
Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumentase a pena de sexta
parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparamse a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante
a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº
9.983, de 2000)
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Falsidade Material
-> A forma do documentos é falsa, porém os dados podem ser verdadeiros.
Falsidade Ideológica
-> A forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA = Documento verdadeiro com informações falsas.
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA galera!!!!
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
Se liga no bizu!!!!
A falsidade ideológica é muito fácil de perceber.
Se a pessoa que insere ou omite informação for o agente que tem a competência para realizar o procedimento, estará caracterizado o crime.
Por exemplo. Paulo vai até a Receita Federal para atualizar os dados (ou produzir algum documento público) e afirma ao funcionário da RF que é João. Paulo induziu ao funcionário (que tem a competência alteração dos dados cadastrais) a inserir informação errada (falsa).
Vai nessa pegada que nunca mais erra!!!
Estamos juntos.
Trocar conhecimento faz parte da aprendizagem. Ninguém sabe tudo!
Deus no comando SEMPRE!!!!
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mas mudar o nome da carteira de habilitaçao tambem nao se configura como FI?
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“A) OMITIR que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social.”
CORRETA - Falsidade ideológica
Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
B) “TROCAR a foto do documento de identificação por outra, própria, mais recente.”
ERRADA – Fato Atípico, no máximo mera irregularidade de cunho administrativo.
C) “FINGIR” que é outra pessoa para obter algum benefício, como o ingresso em evento privado.
ERRADA – A conduta descrita se amolda ao tipo penal de FALSA IDENTIDADE – Art. 307.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
“D) UTILIZAR o título de eleitor do irmão que se encontre em viagem para votar em seu lugar.”
ERRADA - A conduta descrita também se amolda ao tipo penal de FALSA IDENTIDADE – Art. 308
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
“E) ALTERAR por conta própria o nome que consta na carteira nacional de habilitação.”
ERRADA - Nessa conduta pode-se ter o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO ou crime impossível. Caso a alteração seja grosseira não há que se falar em potencialidade lesiva, uma vez que para caracterizar o crime do art. 297 é imprescindível que a falsificação tenha o condão de iludir o homem médio. (STF, STJ)
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Mudar o nome na carteira de habilitação ( que é um documento público) é falsificação de documento público.
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Só para Elucidar mais um pouco os excelentes comentários dos Colegas:Na falsidade Ideológica o Documento é verdadeiro e o conteúdo é que é falso.
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Amigo Alisson Lial
Seu raciocínio está parcialmente correto, pois o dispositivo que versa sobre a falsidade material, ao trazer, de quebra, condutas tipica de falsidade ideologicas travestidas de falsidade material (art, 297 §3º), também previu a possibilidade de tais condutas ocorrem de forma omissiva, conforme §4º:
" Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços."
Indo adiante, dentre estes "documentos mencionados no §3º" a propria lei inclui o tal "documento de informação", que não deixa de ser o referido cadastro que o cidadão hipotético da assertiva "a" fez preencher com dados falsos/omitidos.
Mas ai você deve me perguntar: "se no tipo penal de 'falsificação de documento publico' em sua conduta equiparada do §3º c/c §4º (que valida a conduta omissiva), há a possibilidade de omitir uma informação em um documento de informação (e nao so inserir ou fazer inserir), exatamente como preve a assertiva 'a' (omitir que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social), por que cargas d'gua então o crime não se enquandraria como conduta equiparada a falsidade de documento público?"
Resposta: a assertiva "a" foi dada como crime de falsidade ideologica justamente pelo fato de não deixar claro que o referido "documento de informação" - no caso em tela o tal cadastro - foi destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pois se assim o fosse a questão deveria ser gabaritada não como falsidade ideologica, mas como falsidade material equiparada (297, §3º c/c §4º)
Isso significa que o que diferencia as condutas equiparadas a falsidade ideologicas contidas dentro do crime de falsidade material, da falsidade ideologica propriamente dita, é que no primeiro tipo (falsidade ideologica fake), deve haver o especial finalidade de atingir a previdência social (pois este foi o espirito que animou o legislador ao incluir tais figuras) do contrario; como no exemplo da questão, onde não fica claro o atingimento à Previdência Social, a questão realmente se enquandra como Falsidade ideológica.
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a) CORRETA. Falsidade ideológica.
b) ERRADA. Conduta atípica.
c) ERRADA. Falsa identidade.
d) ERRADA. Falsa identidade.
e) ERRADA. Falsificação de documento público.
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Gente, me tirem uma dúvida.
No livro de Rogério Sanches, tem uma observação em que fala que
os Tribunais(tanto o STF quanto o STJ) entendem que o crime (falsidade ideológica) não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer pontencialidade lesiva.
(HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (SEDEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)
E nesse caso "benefício social" não estaria sujeito à posterior verificação?
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Tipo penal: Omitir informação que deveria constar...pode ser em documento público ou particular com o intuíto de prejudicar o direito de alguém, de criar obrigação (foi o caso, pois iria criar uma obrigação para o Estado)[...]
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Falsificação de Documento Público --> Pune-se aqui o falso material, ou seja, aquele que diz respeito à forma do documento.
Falsidade ideológica --> O documento é verdadeiro em sua forma, sendo falso o conteúdo.
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Creio que o item e está errado também por conta de um pequeno detalhe. O crime de falsidade ideológica exige, para sua tipificação, finalidade específica, senão vejamos:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No item e, não vislumbramos finalidade alguma com a alteração feita: "alterar por conta própria o nome que consta na carteira nacional de habilitação."
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INFO 546 STJ
É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa. STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014
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Boa tarde pessoal, por que não seria o crime do art. 297, §4º, do CP, já que a informação de estar empregado poderia ser considerada dados pessoais?
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Acredito que a letra E estaria correta se fosse para obter algum beneficío...
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Sarath, mesmo assim a letra E estaria incorreta , a alteração do nome em carteira de habilitação configura crime de falsificação de documento público,pois você não tem "permissão" para fazer isso , é uma falsificação material ou seja o documento é falso.
Caso , você tivesse um parente trabalhando no Detran e pedisse a expedição de uma carteira de CNH , e ela a realizasse , aí sim seria falsidade ideólogica, pois a pessoa tem a "autorização ", para fazer tal ato.O documento , nesse caso, é verdadeiro o que não é verdadeiro é o que consta nele, através de um exame pericial material seria muito difícil provar que é falso.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
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Errei a princípio (Achei a E), mas ao verificar entendi!
A Falsidade Ideológica ocorre quando a conduta incorra com o fim de: Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante; seja de forma omissiva ou comissiva.
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por que trocar a foto do documento de identificação por outra, própria, mais recente, é fato atípico, e não falsificação de documento público? É alguma jurisprudência? Se alguém puder explicar, agradeço!! = )
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Oi Lara Falcão.
Acredito que trocar a foto do documento de identificação por outra, própria, mais recente, é fato atípico, e não falsificação de documento público porque você não estaria alterando o documento, uma vez que a foto seria a sua e não de outra pessoa. O documento na realidade não teria sido alterado.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
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Pessoal tomem cuidado com a letra D:
D) utilizar o título de eleitor do irmão que se encontre em viagem para votar em seu lugar. ( O pessoal ta colocando como falsa identidade e a CESPE cobra conforme o nome dado pela doutrina: uso de documento de identidade alheio.
(Q289504) Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,
A) a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio. (CERTO)
B) Silas praticou o crime de falsidade ideológica.
C) configurou-se o delito de uso de documento falso.
D)Silas perpetrou o crime de falsa identidade.( ERRADO)
E) a conduta de Silas foi atípica, pois ele exibiu o documento apenas por exigência dos policiais.
ABRAÇOS!
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a) Falsidade ideológica; (CORETA)
b) Fato atípico;
c) Falsa identidade;
d) Uso de documento alheio como próprio – acredito que mais a fraude eleitoral, pois a intenção do agente era a de fraudar a administração eleitoral;
e) Falsidade de documento público.
Atenção, pois no delito título da resposta só se configura caso o agente tenha um dolo especifico, ou seja, um especial fim de agir – prejudicar direito; criar obrigação; alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Caso não incorra em nenhuma dessas finalidades, estaremos diante de uma atipicidade ou enquadramento típico normativo de outro artigo penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Por muito tempo tive dificuldade de diferenciar a falsidade material da ideológica. A verdade é que, nas questões, a forma mais fácil fazer a diferença é se perguntar: a pessoa tinha a legitimidade para emitir/preencher ou omitir informações naquele documento? (seja por ser o servidor público com atribuição legal ou por ser o particular legítimo para prestar informações a algum órgão público).
No caso, a única assertiva em que a pessoa tinha a legitmidade para escrever no documento é a primeira, pois a legitmidade para preencher o formulário a fim de obter o benefício é da própria pessoa.
Quando a legitimidade é de outrem, a falsidade é material.
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“A falsidade material, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”
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Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
a finalidade específica é IMPRESCINDÍVEL!
Documento verdadeiro ------>>>>>> Conteúdo falso
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Quando a questão falou em benefício social, fiquei em dúvida se não seria o crime de falsidade previdenciária que, apesar de ser uma falsidade ideológica em sua essência, está previsto no artigo da falsificação material.
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Item (A) - A conduta de omitir informação
em documento particular com o objetivo de alterar a verdade
de fato juridicamente relevante, criando obrigação para o INSS, explicitada neste item, subsume-se ao ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, denominado de falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está correta.
item (B) - A conduta de alterar documento inserindo a própria foto, porém mais recente, é atípica. De acordo com Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado. "(...) é imprescindível que a falsificação seja idônea para enganar indeterminado grupo de pessoas (...)". O documento "alterado" com uma foto recente não tem propósito nem idoneidade para enganar ninguém, pois a pessoa é verdadeira titular do documento. Sendo assim, a conduta mencionada no item (B) é atípica. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - A conduta narrada neste item configura o crime de falsa identidade tipificada no artigo 307 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A conduta narrada neste item está prevista no artigo 309 do Código Eleitoral: "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem." A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A conduta narrada neste item corresponde a de alterar documento público verdadeiro, tipificada no artigo 297 do Código Penal, ou seja, é crime de falsificação de documento público. A assertiva contida neste item está incorreta.
Diante dessas considerações, a alternativa correta é a contida no item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Item (A) - A conduta de omitir informação
em documento particular com o objetivo de alterar a verdade
de fato juridicamente relevante, criando obrigação para o INSS, explicitada neste item subsume-se ao ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, denominado de falsidade ideológica.
item (B) - A conduta de alterar documento inserido a própria foto, porém mais recente, é atípica. De acordo com Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado. "(...) é imprescindível que a falsificação seja idônea para enganar indeterminado grupo de pessoas (...)". O documento "alterado" com uma foto recente não tem propósito nem idoneidade para engar ninguém. Sendo assim, a conduta mencionada no item (B) é atípica.
Item (C) - A conduta narrada neste item configura o crime de falsa identidade tipificada no artigo 307 do Código Penal.
Item (D) - A conduta narrada neste item está prevista no artigo 309 do Código Eleitoral: "Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem."
Item (E) - A conduta narrada neste item corresponde a de alterar documento público verdadeiro, tipificada no artigo 297 do Código Penal, ou seja, é crime de falsificação de documento público.
Diante dessas considerações, a alternativa correta é a contida no item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Lembrando que para caracterizar a F.I., a questão tem de trazer uma das finalidades específicas trazidas no art 299. Caso contrário, não irá configurar tal crime.
TEM DE TER UMA DAS FINALIDADES!
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Colegas, substituir foto na identidade não é fato atípico. A alternativa encontra-se errada na questão porque tal conduta representa FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (art. 297, CP) e não falsidade ideológica. Qualquer alteração no teor de documento público cometida pelo particular é crime. Precisamos estar sempre atentos!
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GABARITO: A
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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Em 26/11/18 às 12:22, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 01/03/18 às 00:13, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 28/02/18 às 20:23, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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Pessoal , principalmente para quem não é do ramo do direito , quando for fazer questões , atentem-se sempre ao núcleo do tipo do delito , isso significado que vocês devem se atentar ao verbo que a lei especifica , e quando se trata de falsidade ideológica os verbos são : omitir , inserir ou fazer inserir.
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É importante lembrar que o crime de falsidade ideológica exige dolo, não há modalidade culposa.
" Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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A- ART. 299, CP
B- ATÍPICO
C-ART 307, CP
D- ART 309, DA LEI 4737/65 (CÓDIGO ELEITORAL)
E- ART 297, CP
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Qual o motivo de não ser o crime abaixo ??????????????????????
Falsificação de documento público § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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Falsidade Ideológica + Verbo OMITIR = Questão Correta.
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Cuidado com os comentários. Trocar a foto da identidade é crime sim. Tenta fazer isso pra ver.
De qualquer forma, a questão quer saber sobre falsidade ideológica, que ocorre quando em algum documento verdadeiro, o agente que possui autorização para preenchê-lo insere dados falsos ou omite declaração que nele devia constar. No caso da questão, o agente omite que está empregado para tentar obter benefício social.
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falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.
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Falsidade Material x Falsidade Ideológica
Falsidade Material: Documento estruturalmente falso.
Falsidade Ideológica: Documento estruturalmente verdadeiro, mas com seu conteúdo (ideia) falsa.
Ex. 1: Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere
informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na
verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui,
falsidade ideológica.
Ex. 2: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o
formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$
8.000,00 mensais em atividade informal. José, contudo, irritado porque deu
uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento,
para fazer constar como renda declarada “R$800,00” ao invés de “R$
8.000,00”. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida
no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser
falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.
Perceba que:
No Caso I:
O documento representa fielmente
o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
No Caso II:
O documento passa a ser falso
(estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo
que Mariana colocou (foi adulterado).
*ps.: exemplos retirados do comentário de um colega do QC.
Muitos gostam de fazer as seguintes associações também:
Falsidade Material: Você não tem autorização.
Falsidade Ideológica: Você tem autorização, mas insere/ omite informações para gerar direitos/ obrigações.
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DICA: Para diferenciar a falsidade material da ideológica, foquem no dolo específico (criar obrigação, prejudicar direito ou alterar verdade de fato juridicamente relevante), logo, se a questão deixar ausente estes especiais fins de agir, não poderá ser falsidade ideológica. Esses macetes de quando a forma é verdadeira e blá (...), não são suficientes para resolver todas as questões, porque você fica escravo da interpretação textual.
A) (CORRETA) omitir que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social. Configurou falsidade ideológica, pois está claro o dolo específico de alterar verdade de fato juridicamente relevante, logo, houve omissão de informação que devia constar em cadastro publico (documento publico) com objetivo dolo especifico mencionado.
B) (ERRADA) trocar a foto do documento de identificação por outra, própria, mais recente. Na alternativa a troca da foto foi da mesma pessoa, logo, não houve insersão de dado falso, era só uma foto mais nova.
C) (ERRADA) fingir que é outra pessoa para obter algum benefício, como o ingresso em evento privado. Crime de falsa identidade (art. 307 - Atribuir-se falsa identidade para obter vantegem ...)
D) (ERRADA) utilizar o título de eleitor do irmão que se encontre em viagem para votar em seu lugar. Crime de uso de identidade de terceiro (art. 308 Usar como proprio título de eleitor....)
E) (ERRADA) alterar por conta própria o nome que consta na carteira nacional de habilitação. Constitui crime de falsificação de documento publico, pelo próprio verbo ja é possível identificar (art. 297 falsificar ou alterar verdadeiro). No entanto, mesmo para aqueles que não ficaram convictos, na alternativa NAO tem dolo específico de prejudicar, criar obrigação ou alterar verdade, logo, nao é possível ser crime de falsidade ideológica.
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A falsidade ideológica FOI:
Fazer inserir
Omitir
Inserir
;)
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A) CORRETA - O crime de omitir declaração em documento (público ou particular) que dele devia constar, configura o crime de falsidade ideológica se com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
B) ERRADA - Trocar a foto do documento de identidade por uma mais recente não é crime.
* A conduta em si pode gerar algum procedimento administrativo
C) ERRADA - O crime descrito é o de falsa identidade (Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem)
* Gente! Lembrar sempre do “suspeito” com pedido de prisão em aberto entrando na delegacia SEM DOCUEMNTO DE IDENTIFICAÇÃO, ele atribui-se identidade de outra pessoa, irmão por exemplo, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano.Conduta perfeitamente tipificada no Art. 307 CP crimes contra a fé pública, outras falsidades.
D) ERRADA - Crime de falsa identidade (Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
Entretanto se ele efetivamente usa o documento como próprio, sua conduta se amolda no art. 308, um subtipo do crime do art. 307 tanto a pessoa que usa e tanto a pessoa que cedeu o referido documento pode ser penalizado.
E) ERRADA - Crime de falsificação de documento público, pois ocorreu a alteração de doc público, conforme previsto no art. 297 do CP
Se ele se utiliza desse documento, e ele mesmo foi o falsificador ele responderá pelo crime mais grave.
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OBS===dos crimes contra a fé pública, o do artigo 299 é disparado o que mais cai.
Artigo 299, do CP==="Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
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Gabarito: Letra A
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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Gabarito letra A. ✅
Questão
Caracteriza crime de falsidade ideológica a conduta consistente em omitir que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)
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Cezar Roberto Bitencourt (2015, p. 551), ao explicar diferença entre o delito de falsidade material e o de falsidade ideológica, refere: “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.
§ Falsidade material - art. 297 e 298 - falsidade de FORMA
§ Falsidade ideológica - art. 299 - falsidade de CONTEÚDO
CESPE/TCE-RJ/2021: No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido. (correto)
CESPE/TJ-RJ/2008/Juiz de Direito: Há falsidade ideológica quando, em um documento materialmente verdadeiro, são expostos fatos ou declarações inverídicas. (correto)
Art. 299 – Omitir [conduta omissiva], em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer [conduta comissiva] inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim [dolo específico] de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
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Obs.1. Se a pessoa que insere informação falsa ou omite informação for o agente que tem a competência para realizar o procedimento - Falsidade ideológica.
Obs. 2. A pessoa não tem legitimidade para preencher ou emitir o documento - Falsificação de documento público ou particular.
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Auxílio emergencial, check!
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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No entanto, li em alguns materiais que se o documento estiver sujeito à revisão posterior por alguma autoridade o crime não se caracteriza.
Alguém pode me ajudar?
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A dúvida do Marco Aurélio é bastante pertinente.
Creio que a diferença reside no fato de benefício social estar ligado à seguridade/assistência e não à previdência.
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
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Caracteriza crime de falsidade ideológica a conduta consistente em
A) omitir que está empregado ao preencher cadastro público para obtenção de benefício social.
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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B) trocar a foto do documento de identificação por outra, própria, mais recente.
ERRADA - Trocar a foto do documento de identidade por uma mais recente não é crime.
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C) fingir que é outra pessoa para obter algum benefício, como o ingresso em evento privado.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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D) utilizar o título de eleitor do irmão que se encontre em viagem para votar em seu lugar.
Falsa identidade
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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E) alterar por conta própria o nome que consta na carteira nacional de habilitação.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
[...]
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Falsidade ideológica (art. 299 CP). A falsidade está no CONTEÚDO (falsa é a declaração inserida) - veja que no exemplo o cadastro é público. O crime ainda exige o elemento subjetivo especial (fim de agir) - obtenção de benefício social. Não há necessidade de perícia (diferentemente do crime de falsidade material, arts. 297 e 298 CP) pois nesses o próprio documento é falso, a falsidade está na FORMA.
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Informativo 672-STJ: A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta. Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
*Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito e não o da eventual reiteração de seus efeitos. (RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3a Seção, por unanimidade, j. 13/05/20).
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos.
Na falsidade ideológica o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o do MOMENTO da CONSUMAÇÃO do delito, e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos. (Info 672, STJ).