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O poder constituinte derivado (poder de modificar a constituição) se divide em poder reformador e poder revisor.
PODER REVISOR: em 1988, quando a Constituição foi promulgada, o ADCT (art. 3º) previa que uma revisão constitucional seria realizada após 5 anos (1993), contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão é uma via extraordinária de modificação da Constituição (revisão ampla do texto constitucional) e que não pode mais ser realizada no Brasil, pois o art. 3º da ACDT é uma norma de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, ou seja, já esgotou seus efeitos em 1993 quando foi realizada, impedindo nova revisão da CF/88.
PODER REFORMADOR: atualmente, a CF/88 só pode passar por processo de reforma, nos moldes do art. 60 da CF.
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MEU DEUS! Além de enfrentar as dificuldades próprias de um concurso rigoroso e as famosas "pegadinhas" - que são, na minha modestíssima opinião, monumentos à má-fé e ao mau-caratismo (pra não falar na falta de capacidade de elaborar questões instrutivas, que é o que toda boa questão, em primeiro lugar, deveria ser) - da turma da CESPE, também temos de enfrentar a incapacidade de certos examinadores em elaborar uma questão com clareza: no caso em tela, é o artigo 3 do ADCT que é considerado uma "norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada", não a revisão constitucional em si mesma.
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Normas constitucionais de eficácia exaurida (ou esvaída) são os dispositivos da Constituição que, apesar de não terem sido revogados, já efetivaram seus comandos. É o caso das normas pertencentes ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja hipótese prevista em seu pressuposto fático já se concretizou, como no caso do plebiscito no qual o eleitorado optou pela forma republicana e pelo sistema presidencialista de governo (ADCT, art. 2º); ou da revisão constitucional (ADCT, art. 3º). (Marcelo Novelino - Direito Constitucional)
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Há duas formas de modificar a Constituição Federal - CF. Uma é pelo Poder Revisor e a outra é pelo Poder Reformador.
Quanto se fala do Poder Reformador, podemos lembrar das emendas constitucionais. Para serem aprovadas, elas precisam ser votadas em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), com um quórum de 3/5. Esse poder pode ser utilizado a qualquer tempo.
Já o Poder Revisor se refere a uma possibilidade de uma modificação na CF de forma mais fácil. Para a aprovação da mudança, é necessário apenas uma sessão unicameral como voto da maioria absoluta - procedimento mais fácil de aprovação do que do Poder Reformador - emendas constitucionais. A questão é que o Poder Revisor poderia se utilizado uma única vez: após 5 anos da aprovação da CF/88, ou seja, a qualquer tempo depois dos 5 anos (com 10 anos, 20 anos, 30 anos etc). E o Poder Revisor já foi utilizado, não podendo ser repetido.
Portanto, é norma de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada.
Bons estudos!
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As normas previstas no ADCT possuem eficácia jurídica somente até o momento em que ocorre a situação nela prevista; ocorrida a situação, a norma transitória perde a sua eficácia jurídica, por exaurimento de seu objeto.
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Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, a revisão constitucional (procedimento simplificado de modificação do texto da Constituição) só pode ocorrer uma única vez, já que seu objetivo era rapidamente reestabelecer uma possível instabilidade institucional provocada pela mudança de regime no Brasil (instabilidade esta que não ocorreu). Desta forma, não há mais motivos que justifiquem a feitura de um novo procedimento simplificado para revisão da Constituição, devendo-se seguir o procedimento especial de reforma, previsto no art. 60 da Constituição Federal.
Gabarito: Correto.
Fonte: Professor Vitor Cruz (pontodosconcursos)
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Art. 3° do ADCT- A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Ou seja, a revisão podia acontecer em qualquer momento, após 5 anos da promulgação da CF. Como aconteceu em 1994, respeitou corretamente o lapso temporal exigido.
Att,
Thiago Feran
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De fato, o STF veda a teoria da dupla revisão constitucional.
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Erro manifesto na questao. A questao estaria certa se nao fosse o ultimo período. Acredito que tenha havido uma pequena confusão quanto ao poder reformador e o poder revisor. O poder revisor, de fato, teve sua competência exaurida como bem detalhou a questao, contudo, nao há verdade em se afirmar que tal revisao,ao compor os ditames constitucionais nao poderia ser objeto de reforma, frise-se, nao confundir com nova revisão. Neste sentido a revisao constitucional, como bem asseverado pelos colegas nao comporta uma segunda revisao, mas esta * sim sujeita a reforma através de EC por exemplo.
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QUESTÃO CORRETA.
Acrescentando:
ADCT é um conjunto de normas constitucionais TEMPORÁRIAS (CPMF- contribuição provisória sobre movimentação financeira) ou EXCEPCIONAIS (art. 2°, ADCT - "No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma REPÚBLICA ou MONARQUIA CONSTITUCIONAL e o sistema de governo, PARLAMENTAR ou PRESIDENCIALISMO, que deverá vigorar no País"). O ADCT é norma constitucional. Pode ser objeto de emendas constitucionais.
Videoaula da LFG.
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Como a questão pode está correta?
Reveja:
"não estando sujeita à incidência do poder reformador."
Poder reformador se divide
= procedimento especial (emendas)
Sim pode EMENDAS sobre ADCT pois faz parte de corpo da constituição
= processo simplificado (de Revisão)
Não pode dupla revisão conf. STF
O problema é perceber que o CESPE se refere a REVISÃO