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ID
237736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às obrigações.

Denomina-se concentração do débito a operação que converte a obrigação genérica em determinada.

Alternativas
Comentários
  • A concentração do débito consiste na determinação de coisa que está apenas indicada pelo gênero e pela quantidade, ou seja, ocorre nas obrigações de dar coisa incerta. A escolha cabe ao devedor, como regra, por força do art. 244, CC.

    Conforme o previsto no art. 245, CC, uma vez concentrado o débito, vigorarão as normas relativas às obrigações de dar coisa certa.

     

     

    Seção II
    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

     

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

  • A concentração do débito é a determinação da coisa que está indicada simplesmente pelo gênero e pela quantidade, ou seja, é a escolha, dentro do universo de possibilidades, da coisa a ser prestada.
    As partes podem, por acordo de vontades, estabelecer que a escolha da coisa caberá ao credor, ao devedor ou a terceiro. Na ausência de cláusula que estabeleça a quem cabe a escolha da coisa, aplica- se a norma do art.244 1ª parte, pela qual caberá o ato de concentrar o débito da obrigação.
    Quando couber ao devedor a escolha, o art.244 2ª parte é expresso ao determinar que o devedor não poderá escolher prestar a coisa pior, nem está obrigado a entregar a melhor: aplica- se o critério da qualidade média, devendo a escolha do devedor guiar- se pela busca da
    coisa mediana.
    Quando a escolha cabe ao credor ou a terceiro a doutrina majoritária é no sentido de que a estes não se impõe o critério da qualidade média, podendo optar pela coisa melhor ou pior.
    Especificamente à escolha a ser efetuada pelo credor, Silvio Rodrigues suscita a possibilidade da imposição do critério da qualidade média, como medida a assegurar a boa- fé e evitar o abuso de direito de escolha pelo credor.

  • Concentração de Débito =  É feita uma escolha, tornando-se um só, não sendo possível alternativas
    Obrigação Genérica = Coisa fungível, Coisa Incerta
    Obrigação Determinada = Coisa Infungível, Coisa Certa
  • Para facilitar, concentração = escolha.

    Quando a obrigação é de dar coisa incerta, a partir da "escolha ou concentração", a coisa passa ser CERTA, regida pelos artigos referentes às obrigações de dar coisa certa, conforme o CC/02.

  • Certa. Concentração é isso mesmo.

  • A questão trata de obrigações.

    Assim, coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura. A determinação se faz pela escolha, denominada concentração, que constitui um ato jurídico unilateral. Assim, enuncia o art. 243 do atual Código Civil que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    O art. 244 do mesmo diploma civil expressa que nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha ou concentração cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. De qualquer forma, cabendo-lhe a escolha o devedor não poderá dar a pior. Ademais, não será obrigado a prestar a melhor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Denomina-se concentração do débito a operação que converte a obrigação genérica em determinada.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Lembrando que:

     

    "A obrigação é forma básica de vínculo estabelecida pelo Direito Civil. Tem como elementos, na lição sintética e atual de Ruggiero, 'um vínculo jurídico que liga uma pessoa a outra; o duplo sujeito ativo (credor) e passivo (devedor) entre os quais o vínculo se dá; a prestação que é objeto da obrigação e que constitui por sua vez e por um lado o seu fim, dada a vantagem que o credor tira, e, por outro lado, a limitação importa ao devedor pelo dever que implica de fazer ou de omitir qualquer coisa'. Subdividindo o objeto obrigacional, tem-se um objeto imediato (que envolve a prestação humana e é denominado também de objeto da obrigação) e um mediato (que envolve o bem da vida, sendo denominado objeto da prestação). Este, o bem da vida, deve ser, em respeito ao art. 104, lícito, possível, determinável ou ao menos determinável." 

     

    (Cristiano Chaves, Direito Civil para concursos).