Obrigação genérica é o mesmo que obrigação de dar coisa incerta. Trata-se da obrigação na qual a prestação é relativa ou temporariamente indeterminada. É uma prestação relativamente indeterminada, porque falta a especificação da a qualidade da coisa. Esta obrigação é regulada no CC a partir do art. 243: “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. Tais obrigações serão individualizadas no momento de seu cumprimento.
As obrigações alternativas ou disjuntivas, disciplinadas a partir do art. 252, CC, são aquelas que têm objeto múltiplo, ou seja, têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas.
Nas alternativas - a escolha (A ou B) é relativamente individualizada no moment do contrato. Se A perecer, permanece obriado por B ou vice versa. se A e B perecerem, o devedor pode alegar que pereceram as coisas. e indenizar com perdas e danos se for culpado pelo perecimento.
Nas obrigações Genéricas ( coisa incerta) nao ha individualização alguma no momento do contrato. Logo nao pode alegar perecimento da coisa, que é especificada somente pelo genero e quantidade ex.: darei 1 cavalo.
Logo, nao pode alegar pereciemnto, salvo se extinguir-se todos os cavalos da terra (o gênero).
obrigaçoes alternativas.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
A questão trata de obrigações.
Denominada obrigação genérica, a expressão obrigação de dar coisa
incerta indica que a
obrigação tem por objeto uma coisa indeterminada, pelo menos inicialmente,
sendo ela somente indicada pelo gênero e pela quantidade, restando uma
indicação posterior quanto à sua qualidade que, em regra, cabe ao devedor. Na
verdade, o objeto obrigacional deve ser reputado determinável, nos moldes do
art. 104, II, do CC.
(...)
O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva
alternativa ou disjuntiva (ou
tão somente obrigação alternativa) entre os
seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma
prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor.
Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem
natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.
(...)
Voltando especificamente à obrigação alternativa, havendo duas
prestações, o devedor se desonera totalmente satisfazendo apenas uma delas.
Como ocorre na obrigação de dar coisa incerta, o objeto da obrigação
alternativa é determinável, cabendo uma escolha, do mesmo modo denominada concentração,que
no silêncio cabe ao devedor (art. 252, caput, do CC).
Entretanto,
a obrigação alternativa não se confunde com a obrigação de dar coisa incerta.
De início, porque a primeira é uma obrigação composta (com duas ou mais
prestações), enquanto a segunda é uma obrigação simples, com apenas uma
prestação e objeto determinável. Na obrigação alternativa, muitas vezes, há
prestações de naturezas diversas, de dar, fazer e não fazer, devendo ser feita
uma opção entre essas. Isso não ocorre na obrigação de dar coisa incerta em que
o conteúdo é uma coisa determinável, como visto. Na dúvida, a resposta deve ser
dada pelo instrumento obrigacional, cabendo análise caso a caso. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Doutrinariamente, é possível estabelecer distinção entre obrigações genéricas e
alternativas.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.