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ID
2377432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As empresas públicas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM A

     

    RESUMO BÁSICO:

     

    EMPRESAS PÚBLICAS:

    -ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    -PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    -CAPITAL --> 100% PÚBLICO

    -AUTORIZADAS POR LEI

     

     

    CF

    Art. 37.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • A- CORRETA. As empresas públicas, assim como as demais entidades administrativas, podem instituir subsidiárias, mas dependem, para isso, de autorização legislativa, nos termos do art. 37, XX, da Constituição Federal

    -----------------------------------------

    B-ERRADA. As empresas públicas – EP dependem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para a sua criação e extinção. Isso porque a mesma forma adotada para criar também é adotada para extinguir uma entidade administrativa. Lembra-se, todavia, que a lei não cria nem extingue a empresa pública, mas apenas autoriza a sua instituição/extinção

    -----------------------------------------

    C-ERRADA. as EP compõem a Administração INDIRETA

    ---------------------------------------

    D-ERRADA. o regime jurídico delas é de direito PRIVADO

    ----------------------------------------

    E-ERRADA. a criação delas é AUTORIZADA por lei

    ------------------------------------------

     

    PROF- HERBERT ALMEIDA ...

     

     

    TRE- TENTAR , RESISTIR, EXITAR. 

  • Empresas Públicas

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização legislativa específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades econômicas ou serviços públicos de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir de qualquer forma admitida em direito.

    Elas dividem-se em: Empresas públicas unipessoais – são as que o capital pertence a uma só pessoa pública; e Empresas públicas pluripessoais – são as que o capital pertence a várias pessoas públicas.

     

    1.3.1 Características

    Este ente da Administração Pública Indireta possui as seguintes características: personalidade jurídica de direito privado; capital exclusivamente público; realização, em regra, de atividades econômicas; revestimento de qualquer forma admitido no Direito; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado; por normas de direito público; e criação por autorização legislativa específica.

    Ademais, as empresas públicas não realizam atividades típicas do poder público, mas sim atividades econômicas em que o Poder Público tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade.

    Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, não se aplica o Direito Privado integralmente às Empresas Públicas, pois são entidades da Administração Pública algumas normas públicas são aplicadas a estes entes, com destaque a obrigatoriedade de realizarem licitações e concursos públicos, e a vedação de seus servidores acumularem cargos públicos de forma remunerada.

  • Complemento da letra A:

     

    Lembrando que a criação de subsidiárias pode vir prevista na própria lei responsável pela criação da empresa estatal.

     

    "a lei responsável pela  criação  da empresa estatal pode,  previamente,  autorizar a criação de suas subsidiárias, não  sendo necessária a edição de uma lei  específica para cada subsidiária a ser criada.  Com efeito, uma vez editada a lei autorizativa específica para criação da entidade, se nela já houver a permissão para o estabelecimento de subsidiárias, o requisito de autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei específica."

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 3º Edição

  • Nesses casos como que a gente procede? usa a CF ou o decreto 200? porque no decreto 200 fala que autarquia, empresa pública e SEM são CRIADAS POR LEI e na CF empresa pública e SEM são autorizadas.. 

  • No geral, as regras que regem empresas públicas são similares as regras das sociedades de economia mista. 

    a) Admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa. - CORRETA: "a criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a participação de qualquer delas (como investidoras) em empresas privadas, depende de autorização legislativa (CF, art 37,XX)"

    b) Dispensam, para sua extinção, autorização legislativa. - ERRADA: a extinção de empresa pública (ou de uma sociedade de economia mista) é feita pelo Poder Executivo com iniciativa de lei autorizadora específica privativa também do Chefe do Poder Executivo. 

    c) Integram a administração direta. ERRADA: as entidades que compõem a Administração Indireta são: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 

    d) Possuem regime jurídico de direito público. ERRADA: possuem personalidade jurídica de direito privado. 

    e) São criadas por lei. ERRADA: criação autorizada por lei. 

     

     

  • As empresas públicas

    a) admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa.

     

    Letra da Lei : CF:

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Complementando...

     

    Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. O conceito legislativo está previsto no art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 200/67: empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criadas por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência, ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito.
     

    MAZZA

  • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA -  para criação de subsidiárias para qualquer uma delas; TODAS (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação) - Art 37, XX.

  • "A" - Somente um acréscimo que acho importante.

    De fato as empresas públicas necessitam de autorizaão legislastiva para criação de subsidiárias. No entanto, não há óbice que na mesma lei que autorize a criação, já possa também prever a autorização de subsidiárias, nesse casos não há necessidade de uma lei posterior que autorize.

    ATT.

  • CORROBORANDO.

     

    Embora conste na CONSTITUIÇÃO FEDERAL em seu Art.37:

    "XX - depende de autorização legislativa, EM CADA CASO, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedade de Ec. Mista e Empresa Pública) no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"

     

    Ou seja, toda vez que uma entidade for criar uma subsidiária, segundo a CF, é necessária UMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA para cada uma. Mas...

     

    Atenção! Pois há o julgado de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) julgado pelo STF que diz o contrário:

    "O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada." ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(ADI-1649)

     

    Logo, para a criação de VÁRIAS SUBSIDIÁRIAS de um mesmo ente, basta uma única autorização legal, não sendo necessário especificar quantas e quais serão.

     

    Bons estudos.

  • (...) a criação e extinção das empresas subsidiárias às empresas estatais também depende de lei específica que as autorize. Dessa forma, as empresas estatais não podem criar subsidiárias sem permissão legal expressa. 

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho. P. 199. 

  • A criação e extinção das empresas subsidiárias às empresas estatais também dependem também dependem de lei específica que as autorize. Dessa forma, as empresas estatais não podem se criar subsidiárias sem permissão legal expressa.

    Nesses casos, todavia, a doutrina vem se posicionando no sentido de que a lei responsável pela criação da empresa estatal pode, previamente, autorizar a criação de subsiárias, não sendo necessária a edição de lei específica para cada subsidiária a ser criada. Com efeito, uma vez editada a lei autorizativa específica para a criação da entidade, se nela já houver permissão para o estabelecimento de subsidiárias, o requisito de autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei específica.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Página 209. 4°edição.

  • Ainda sobre a autorização legislativa, se, por exemplo, o Banco do Brasil quiser criar uma empresa subsidiária (= o Banco do Brasil vai
    participar da composição societária dessa empresa, mas será outra pessoa jurídica vinculada ao BB) administradora de cartões de crédito,
    por exemplo, deverá haver uma lei específica autorizando a criação dessa empresa subsidiária.

     

  • Exatemente. Esse adendo feito por Bárbara e por outros colegas é muito pertinente. A impressão que temos é que ou os examinadores sabem menos que a gente, ou eles põem questões dúbias e incompletas para prejudicar os que sabem a matéria...

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (STF - ADI: 1649 DF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 24/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)

  •  a) admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa.

    CORRETO – Faz-se necessário autorização legislativa para a criação de subsidiárias das entidades indiretas, assim como sua participação em empresas privadas.

     b) dispensam, para sua extinção, autorização legislativa.

    ERRADO- A extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia

    mista é feita pelo Poder Executivo, através de lei escpecifica. Porém, também poderá ser realizada através dos Poder Legislativo ou Judiciário ao qual esteja vinculado.

     c) integram a administração direta.

    ERRADO- Integram a administração INDIRETA.

     d) possuem regime jurídico de direito público.

    ERRADO- Possuem regime jurídico de direito privado.

     e) são criadas por lei.

    ERRADO - Têm sua criação AUTORIZADA por lei

  • De qualquer forma a criacao da subsidiaria exige autorizacao legislativa, seja  na lei que criou a entidade da adm.indireta ou, nao havendo previsao nela, em lei posterior:)

  • As empresas públicas

    a) admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa. CERTA

     Letra da CF/88. Artigo 37, inciso XX, in verbis:

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior (Fundação, Autarquia, Sociedade de economia mista e Empresa pública), assim como a participação de qualquer delas em empresa privada

     

    b) dispensam, para sua extinção, autorização legislativa. ERRADA

    A CF/88 em seu artigo 37, inciso XIX observou apenas a criação das empresas públicas, ipsis litteris:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

     Para a "extinção das "empresas públicas" também o instrumento adequado é a mesma que cria. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Trata-se do princípio da simetria jurídica, pelo qual a forma de nascimento dos institutos jurídicos deve ser a mesma para sua extinção.

    Nesse sentido, Celso Bandeira de Mello observa que não poderia ato administrativo dar por finda a existência de pessoa jurídica instituída por lei, já que se trata de ato de inferior hierarquia.

    c) integram a administração direta. ERRADA

    O Dec. – lei nº 200/67 ao caracterizar autarquia consignou ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Portanto, faz parte da Administração INDIRETA.

    d) possuem regime jurídico de direito público. ERRADA

    As Empresas Públicas são pessoas jurídicas de Direito Privado conforme preleciona o mestre José Dos Santos Carvalho Filho, verbis:

    Embora sejam de categorias diversas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ser estudadas em conjunto, tantos são os pontos comuns que nelas aparecem. Como veremos, essas entidades são dotadas de personalidade jurídica de direito privado e delas se vale o Estado para possibilitar a execução de alguma atividade de seu interesse com maior flexibilidade, sem as travas do emperramento burocrático indissociáveis das pessoas de direito público.

    Cumpre destacar que no mesmo livro acima, o douto mestre discorre que tal ente possui regime híbrido

    e)  são criadas por lei. ERRADA

    Sua criação é autorizada por lei conforme já dito alhures.

    A CF/88 em seu artigo 37, inciso XIX observou apenas a criação das empresas públicas, ipsis litteris:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

     

     

  • A - Por Eliminação 

    B - Principio da simetria, foi autorizada por lei ? então será extinta tambem

    C - Adm indireta 

    D - Direito privado

    E - Autorizadas por lei

  • Letra (a)

     

    A respeito da necessidade de autorização legislativa para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição, o Supremo Tribunal Federal possui precedente entendendo que tal autorização pode ser genérica e não específica: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9 .4 78/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRAS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9 .4 78/97 não autorizou a instituição de empresa de economia.

     

    Di Pietro

     

    Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa

    Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97.

  • CRIA: AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA.

    AUTORIZA: EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    GAB.A

  • É genérica e pode estar na mesma lei que autorizou a sua criação.

  • Gabarito: A.

    Todos os comentários abaixo têm como fonte ipsis litteris o livro: Direito administrativo. Ricardo Alexandre, João de Deus. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    Comentário sobre a alternativa A: Conforme dispõe o art. 37, XX, da Constituição Federal, a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, dependem de autorização legislativa. A regra, no que concerne às empresas estatais, é repetida pelo art. 2º, § 2º da Lei 13.303/2016 (LRE), com o acréscimo da exigência de que a empresa privada de que a estatal participar tenha objeto social relacionado ao da investidora. O Supremo definiu seu entendimento sobre a matéria no julgamento da ADI 1649/DF, deixando assentado que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora”.

    Comentário sobre a alternativa B: A empresa pública e a sociedade de economia mista dependem de autorização legal específica para a sua criação, conforme previsto no art. 37, XIX, da Constituição Federal. Estando legalmente autorizado, o poder competente, normalmente o Poder Executivo, deve elaborar os atos constitutivos e providenciar o registro na junta comercial ou no cartório de registro civil da pessoa jurídica, conforme a natureza da entidade seja empresária ou civil, respectivamente.
    Ressaltamos que no momento da aprovação da lei há apenas uma autorização para a criação da entidade, ou seja, esta ainda não existe
    juridicamente. A empresa pública ou a sociedade de economia mista somente é criada, vale dizer, só adquire personalidade jurídica, com o efetivo registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
    Em face da teoria do paralelismo ou simetria das formas, a extinção das empresas públicas e das sociedades de economia mista deve seguir o mesmo procedimento utilizado para sua criação. Em outras palavras, a extinção dessas entidades reclama a edição de lei autorizadora, seguida da baixa do registro no órgão responsável.

    Comentário sobre a alternativa C: As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a chamada administração indireta.

    Comentário sobre a alternativa D: Possuem personalidade jurídica de direito privado (como aliás decorre do art. 173, § 1º, II da CF/88).

    Comentário sobre a alternativa E: A empresa pública e a sociedade de economia mista dependem de autorização legal específica para a sua criação, conforme previsto no art. 37, XIX, da Constituição Federal. Estando legalmente autorizado, o poder competente, normalmente o Poder Executivo, deve elaborar os atos constitutivos e providenciar o registro na junta comercial ou no cartório de registro civil da pessoa jurídica, conforme a natureza da entidade seja empresária ou civil, respectivamente.

  • Não subestime a letra de lei, as bancas brincam demais com essas palavras: lei CRIA autarquia; lei AUTORIZA a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública.

  • AUTARQUIA = CRIADO POR LEI ESPECÍFICA (RESERVA LEGAL)=

    EMPRESA PUBLICA SOCIEDADE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃO = AUTORIZADA POR LEI

  • INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE AS SUBSIDIÁRIAS:

     

    1- Tem personalidade jurídica própria, é uma pessoa jurídica distinta da pessoa controladora, e não um órgão desta.

     

    2- A criação de subsidiárias depende autorização legislativa.

     

    3- A autorização não precisa ser dada para a criação específica de cada entidade, sendo legítimo que a lei que autorizou a instituição da entidade primária (sociedade de economia mista ou empresa pública) autorize, desde logo, a posterior instituição de subsidiárias.

     

    4- O texto constitucional autoriza a existência de subdsidiárias também nas autarquias e fundações públicas.

     

    5- A doutrina majoritária entende que as subisidiárias das entidades da Administração Indireta não fazem parte, formalmente, da Administração Pública.

     

    Prof. Erick Alves

  • Respondi por exclusão e acertei, A)

  • Chega uma hora do dia o cérebro dá um nó.
    Na letra B, ao invés de dispensam, li dependem. Pelamor...
     

    De qualquer forma, as subsidiárias exigem sim lei para criação. Ou virá autorizada a criação na lei que criou a Empresa Pública OU será editada lei para isso.

  • "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."

     

    LETRA DE LEI

  •  a) admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa. CORRETA.

     b) dispensam, para sua extinção, autorização legislativa. ERRADA. Extinção de empresa pública procedimento: 1) lei autorizando; 2) decreto regulamentando a extinção; 3) baixa dos atos constitutivos no registro competente.

     c) integram a administração direta. ERRADA. Administração INdireta.

     d) possuem regime jurídico de direito público. ERRADA. Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado.

     e) são criadas por lei. CONSIDERADA ERRADA. Criadas por autorização legislativa.

  • Correta, A

    Não confundir:

    EMPRESA PÚBLICA:

    - Personalidade Jurídica - Direito Privado;
    - Capital                        - Totalmente Público.
    - Empregados Públicos   - Celetistas.
    - Forma Societária          - Qualquer uma admitida em direito.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    - Personalidade Jurídica - Direito Privado;
    - Captail                        - Misto > porém, a meioria é público.
    - Empregados Públicos   - Celetistas.
    - Forma Societária          - Somente S/A (Sociedade Anônima).

  • A SUA CRIAÇÃO É APENAS AUTORIZADA POR LEI. PARA QUE HAJA CRIAÇÃO EFETIVA, PRECISA REGISTRO NO CARTÓRIO DE PESSOA JURÍDICA.

  • A empresa púbica, (D) pessoa jurídica de direito privado, (C) integra a Administração Indireta e, (B e E) tanto a criação quanto a extinção devem ser autorizadas em lei (princípio da simetria das formas jurídicas).

  • mazza, 2016:

    Segundo entendimento do STF, é dispensável a autorização legislativa para a criação de
    empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa
    estatal matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora (Adin 1.649/DF).
     

  • Em resumo: Precisa de autorização legislativa para a criação de subsidiárias, em regra.

    Salvo nos casos em que a lei organizadora previr a criação dessas subsidiárias, nesses casos não há necessidade de autorização legislativa.

     

     

  • Lembrando que a lei pode ser genérica, ou seja, a prórpria lei de criação já autoriza a criação das subsidiárias. 

  •  

     

    (Cespe – Bibliotecário/MS/2013) A criação de uma sociedade de economia
    mista pode ser autorizada, genericamente, por meio de dispositivo de lei cujo
    conteúdo específico seja a autorização para a criação de uma empresa pública.

     

    Comentário: a criação de SEM e de EP deve ser autorizada por lei específica.
    Dessa forma, a autorização não poderá ser feita de forma genérica, conforme
    consta na questão. Por isso, o item está errado.
    Gabarito: errado.

    Prof. Herbert Almeida Estratégia concursos

  • Boa dica Vinícius!

  • A criação de subsidiaria depende de lei, porém, segundo o STF, é dispensavel tal autorização se houver previsão para criação na lei instituidora da empresa de econômia mista matriz. EH ISTO.

  • galerinha,fique esperta,pois autorização legislativa para criar um ente é diferente de lei específica para sua criação.A autarquia,por exemplo é criada por leiespecífica,mas as  fundações públicas e as empresas estatais:sociedade de economia mista e empresa pública,são criadas por autorização legislativa.

  • GABARITO A

    Como determina a CF, em seu artigo 37, XX, depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

  • A criação de subsidiárias depende de lei, mas não é necessário que se edite uma lei para cada subsidiária, basta a previsão genérica na lei que autoriza a criação da pessoa jurídica administrativa.
  • Letra A.

    a)Certo. Para a criação de subsidiárias das entidades da Administração Indireta, ainda que o texto da Constituição estabeleça ser necessária a autorização legislativa, o STF já se manifestou que basta a menção, na lei que cria ou autoriza a entidade, da possibilidade da instituição de subsidiárias.
    Na presente questão, a banca seguiu a literalidade do texto constitucional, que possui a seguinte redação:
    Art. 37, XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • B) Princípio da simetria das formas: se lei autoriza a criação, lei autoriza a extinção.

    C) Integram a administração indireta.

    D) Possuem personalidade jurídica de direito privado.

    E) São autorizadas por lei, e criadas mediante o registro no órgão público competente.

  • LETRA A

  • LETRA A

    Criação das subsidiárias: pj criadas pelas estatais com o objetivo de auxiliar na realização das atividades, são PJDP, não pertencem a adm pública, porém a criação delas requer uma autorização legislativa.

  • Gabarito: Letra A.

    CF Art. 37.

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Lembrando que essa autorização pode ser genérica, ou seja, só necessita que ela conste na lei que autorizou a criação da EP ou SEM.

  • Se ficou em dúvida no item B é só pensar que se fosse só pela vontade do paulo guedes os correios já teria sido extinto.

  • Poderá ser autorizada de forma genérica.

  • GABARITO A!

    CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-BA - Juiz Substituto

    Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.

    CORRETO!

  • A presente questão trata do tema Empresas Públicas.

    Conforme a doutrina administrativista, empesa pública é pessoas jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa, com capital integralmente público e forma organizacional livre, podendo desempenhar serviços públicos ou atividades econômicas.


    O Decreto-lei 200/1967 também traz o conceito de empresa pública. Vejamos:

    “Art. 5.º Para os fins desta lei, considera-se: [...] II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , com patrimônio próprio e capital exclusivo da União , criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito ".


    Importante transcrever também o art. 37, XIX e XX da Constituição Federal:

    “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública , de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;         

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior , assim como a participação de qualquer delas em empresa privada".


    Por fim, vejamos o art. 3º da Lei 13.303/2016:

    “Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado , com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios .

    Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".


    Após essa breve introdução, passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – CERTA – conforme art. 37, XIX e XX da Constituição Federal, é admitida a criação de subsidiária das empresas públicas, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa.

    Sobre o tema, importante mencionar entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora". (ADI 1.649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.03.2004).  

    Assim, segundo o STF, é suficiente a existência, na própria lei que autorizou a instituição da entidade, de um dispositivo genérico que faculte a criação de subsidiárias desta.

    B – ERRADA – a extinção de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista é feita pelo Poder Executivo, mas dependerá, também de lei autorizadora específica, em respeito ao princípio da simetria jurídica. A iniciativa dessa lei é, igualmente, privativa do Chefe do Poder Executivo.

    C – ERRADA – as empresas públicas integram a Administração Indireta, conforme Decreto-Lei 200/67:

    “Art. 4° A Administração Federal compreende :

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta , que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas ;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas".

    D – ERRADA – a doutrina administrativista aponta a submissão das estatais a um regime jurídico híbrido, parte público e parte privado. Pensando nas estatais exploradoras de atividade econômica, tem-se a predominância do regime privado, contudo, não se pode abandonar a existência de preceitos de direito público, mormente restrições derivadas do princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como obediência aos demais princípios administrativos, como moralidade e legalidade.

    E – ERRADA – a Constituição Federal, bem como a lei 13.303/16, preveem a criação de empresas públicas mediante autorização legislativa, não cabendo a lei criá-las diretamente. Uma vez autorizada a criação da empresa pública, o Poder Executivo elabora os respectivos atos constitutivos (estatuto da entidade) e providencia a inscrição deles no registro público competente.




    Gabarito da banca e do professor : A

  • As empresas públicas admitem a criação de subsidiárias, exigindo-se, para tanto, autorização legislativa.

  • Quanto à Letra B é importante destacar que a criação não pode ser feita por lei genérica, mas sim por lei específica. No entanto, a extinção das EP e das SEM não exige lei específica. Segundo o STF, basta uma autorização legislativa genérica, prevista em lei que veicule programa de desestatização, para autorizar a desestatização (privatização ou extinção) de empresa estatal.

    Gabarito: Letra A