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GABARITO ITEM D
A)ERRADA.Art. 17.II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
B)ERRADA.Art. 17 § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
C)ERRADA.Art. 17 § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
D)CERTA.Art. 17. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
E)ERRADA.Art. 17. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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LETRA A - ERRADO.
CF 88, art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, [...] e observados os seguintes preceitos:
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
INDO ALÉM: Caso fique provado que o PP tenha recebido recursos financeiros de procedência estrangeira ou estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros, o TSE, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido – LPP – Lei 9.096, art. 28.
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LETRA B - ERRADO.
CF 88, Art. 17, § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão (é obrigatório o registro) seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
INDO ALÉM: Artigo muito cobrado: CESPE PC-PE 2016: Q650615.
Agora, qual é essa Lei Civil?
É o Código Civil (Lei no 10.406), em seu art. 44:
São pessoas jurídicas de direito privado: V – os partidos políticos.
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LETRA C - ERRADO.
CF 88, Art. 17, § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
INDO ALÉM: A penalidade para tal situação: idem Letra A – LPP – Lei 9.096, art. 28, IV.
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LETRA D - CERTO.
CF 88, Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento [...]
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LETRA E - ERRADO.
CF 88, Art. 17, § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
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Fé em Deus, não se renda.
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questão café com leite......pra não zerar na prova.
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Art.17.CF/88 É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
BASTA ACREDITAR QUE TUDO ACONTECERÁ "FÉ"
FUTURO SERVIDOR T.R.E
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A. ERRADO- Art. 17. II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
B. ERRADO § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Quando a gente pega uma questão assim, dá até medo de responder de cara!!
(penso: naaaaaamm... deve ter uma pegadinha, vou reler!) kkkkkkkkkkk...
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a) NÃO podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.
b) SÃO obrigados a registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, APÓS adquirirem personalidade jurídica.
c) NÃO podem utilizar organização paramilitar.
d) têm autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
e) acesso GRATUITO ao rádio e à televisão.
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A) NAO PODEM RECEBER RECURSOS FINANCEIROS DE ENTIDADE OU GOVERNO ESTRANGEIRO
B)SÃO OBRIGADOS A REGISTRAREM SEUS ESTATUOS APOS O RECONHECIMENTO JURIDICO NO TSE
C)NAO PODEM UTILIZAR ORGANIZAO PARAMILITAR
D)correta
e)nao paga
art 17 cf
concentração é tudo!
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Gabarito Letra D
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ATUALIZAÇÃO EC 97/2017
Art. 17 (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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aquele tipo de questão que vc pensa que tem alguma pegadinha e depois morre de medo de passar p/ o cartão resposta. Tipo de questão que não pode errar de jeito nenhum
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Os partidos políticos devem observar os seguintes preceitos: Ter caráter nacional; respeitar quanto ao recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestar contas à Justiça Eleitoral; ter funcionamento parlamentar de acordo com a lei. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, assim como adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro civil das pessoas jurídicas, além de terem o posterior dever de registro de seu estatuto no TSE.
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D
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GAB: D
a) É proibido receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. (Art.17,II)
b) É obrigatório adquirir personalidade jurídica e depois registrar os estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (Art.17§ 2º)
c) É vedadada a utilização de organização paramilitar. (Art.17§ 4º)
d) têm autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. (Art.17§ 1º)
e) Em regra, não pagam pelo acesso ao rádio e à televisão.
CUIDADO ! A Emenda Constitucional nº 97, de 2017 estabelece que somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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Gabarito : D
terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão
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FÉ E FOCO!!
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GABARITO D
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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PARTIDOS POLÍTICOS EC 97/2017
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional; (NÃO REGIONAL)
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. (TSE)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Eu tô com uma dúvida: Com a alteração do § 3º do artigo 17 da CF, essa questão não ficou DESATUALIZADA?
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente....
Se o dispositivo diz que só terão direito ao acesso grátis a TV os partidos que cumprirem tais determinaçoes, então, EM REGRA o acesso à tv é pago, certo?
Se assim for, o item E também está correto!
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a)Errada: (Vedado receber) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros.
b)Errado :não são obrigados a registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, se, antes, eles adquirirem personalidade jurídica.(Devem registrar no TSE)
c)Errado: podem utilizar organização paramilitar.(Nenhuma atividade paramilitar além das exercicdas pelo exército são permitidas no Brasil)
d)Correto: têm autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
e)Errado: têm, em regra, de pagar (Acesso gratuito) pelo acesso ao rádio e à televisão.
Gab: E
Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg
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Gab: D
A) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro.
B) Após adquirirem a personalidade jurídica, na forma da lei, registrarão seus estatutos no TSE.
C) É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar
E)Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rávio/TV...( É proibido comprar horário em rádio/TV)
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Gabarito: D
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
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Gabarito D
Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.
"§ 3 Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."
Ou seja, pelo que entendi, ainda está valendo o § 3º "antigo": "Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei."
Alguém poderia,por favor, dizer se meu raciocínio está correto?
Obrigada ♥
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CF:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas;
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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LETRA D
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GAB [D].
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!
#ESTABILIDADESIM !!!
#FORATRAINEE !!!
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Essa foi bem tranquila!
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De acordo com o que estabelece a Constituição Federal de 1988 (CF), os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
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GABARITO: D
a) podem receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros. ERRADO
b) não são obrigados a registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, se, antes, eles adquirirem personalidade jurídica. ERRADO
c) podem utilizar organização paramilitar. ERRADO
d)têm autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. CERTO
e)têm, em regra, de pagar pelo acesso ao rádio e à televisão. ERRADO
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 17. § 3° Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Abraço!!!
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GAB: D
a) II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
b) § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
c) § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
e) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.
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§1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
-
Art. 17.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.