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Comentários do Prof. Ricardo Torques:
A alternativa A está incorreta, pois o eleitor não é obrigado a fornecer comprovante de residência podendo, de acordo com o art. 18, III, da Resolução TSE 21.538/2003, declarar a residência sob as penas da lei.
A alternativa B, por sua vez, está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 14 da Resolução.
A alternativa C está incorreta, pois ao contrário do afirmado, o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano antes da data prevista para eleição não está sujeito à multa conforme podemos notar do art. 15, caput, da Resolução.
A alternativa D está incorreta, pois tanto o alistamento como o voto do analfabeto são facultativos.
A alternativa E está incorreta, pois o delegado somente poderá recorrer do deferimento do alistamento, na forma do art. 17, §1º, da Resolução.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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LETRA A - ERRADO.
Resolução TSE 21.538, Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor.
O eleitor não leva comprovante de residência (na revisão de eleitorado tem que levar) ele apenas faz uma declaração de próprio punho.
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LETRA B - CERTO.
Resolução TSE 21.538, Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
Artigo cobrado: CESPE TRE MT Q589566; FCC TRE SP 2016.
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LETRA C - ERRADO.
Resolução TSE 21.538, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
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LETRA D - ERRADO.
Ambos (alistamento e voto) são facultativos para o analfabeto.
Resolução TSE 21.538, Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo
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LETRA E - ERRADO.
Resolução TSE 21.538, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias [...]
MACETE
Indeferimento – Alistando – 5 dias
Deferimento – Delegado de partido – Dez dias = DDD
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Fé em Deus, não se renda.
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Tanto para o DESPACHO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO, como para o DESPACHO DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA, os prazos serão os mesmos:
INDEFERIR= 5 DIAS
DEFERIR= 10 DIAS
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Letra a: basta que apresente declaração feita pelo próprio eleitor. (art. 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira").
Letra b: correta. art. 14 da Res. nº 21.538/2003 do TSE
Letra c: Estará sujeito a multa eleitoral o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira. Art. 15 da Res. nº 21.538/2003 do TSE
Letra d: o alistamento e o voto são facultativos para os analfabetos. Art. 14, § 1º, II, alínea "a" da CF/88.
Letra e: somente o eleitor pode recorrer do despacho que indeferir sua transferência. Art. 18, § 5º da Res. nº 21.538/2003 do TSE.
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Gab B
Cuidado que a c) é maldosa!
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A "e" é mais maldosa !
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c) O naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade.
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Apenas melhorando o macete do colega Hallyson:
Resolução TSE 21.538, Art. 17. § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias [...]
AlistaNdo – INdeferimento – CINco dias = AI5
Delegado de partido – Deferimento – Dez dias = DDD
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a) Para comprovar o tempo de residência no novo local, o eleitor deve instruir o pedido de transferência de domicílio eleitoral com DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI
b) Em ano de eleição, o menor que completar dezesseis anos de idade até a data do pleito poderá optar por alistar-se.
c) Estará sujeito a multa eleitoral o brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano APÓS A NATURALIZAÇÃO
d) O alistamento do analfabeto é facultativo, mas, uma vez que ele se aliste, seu voto será FACULTATIVO
e) Qualquer delegado de partido político pode recorrer do despacho que DEFERIR a transferência de determinado eleitor.
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Assertiva A --> ERRADA, pois ainda que aceitável a juntada de contas de luz ou outro documento equivalente, exige-se declaração, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (art. 18, III, Dec. 21.528/03);
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Assertiva C --> ERRADA, pois o brasileiro naturalizado será punido com pagamento de multa se não se alistar até um anos após adqurida a nacionalidade brasileira (art. 15 do Dec. 21.528/03);
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Assertiva D --> ERRADA, pois ainda que o analfabeto se aliste, seu voto ainda continuará sendo facultativo, salvo se deixar de sê-lo (art. 14, §1º, II, "a", CRFB/88 c/c parágrafo único, art. 16, Dec. 21.528/03).
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Assertiva E --> ERRADA, pois tanto o Código Eleitoral (art. 57, §2º) quanto o Dec. 21.528/03 (art. 18, §5º) são expressivos no sentido de que a legitimidade recursal do delegado de partido político está adstrita à hipotese em que a decisão do Juiz Eleitoral é deferitória, devendo interpor no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos (nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte).
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Certo o comentário da colega Estagiária MPF, com apenas uma ressalva:
Assertiva E, os prazos são diferentes quanto à interposição de recurso:
*Código Eleitoral, Art. 57, §2 - "Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido."
*Resolução 21.538/03, Art. 18, §5 - "Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1 e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem."
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Resolução 21.538/03
a) Art. 55, III, do CE e Art. 18, incisos.
b) Art. 14 da Resolução
c) Art. 8, "caput", do CE.
d) Art. 14, par. 1, II, "a".
e) Art. 57, par. 2, do CE
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Resolução TSE 21.538, Art. 15. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira INCORRERÁ EM MULTA imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição.
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Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
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Examinemos cada uma das
assertivas para identificar a correta e encontrar os erros das incorretas com
base no Código Eleitoral e na Resolução TSE n.º 21.538, de 14 de outubro de
2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante
processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a
administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento
eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos,
entre outros.
a) Errada. Para comprovar o tempo
de residência no novo local, o
eleitor não necessariamente deve instruir o pedido de transferência de
domicílio eleitoral com contas de luz ou outro documento equivalente.
Ele pode comprovar o novo domicílio por mero atestado da autoridade policial ou
por qualquer outro meio convincente (Código Eleitoral, art. 55, inc. III).
b) Certa. É facultado o
alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16
anos até a data do pleito, inclusive (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 14, caput).
c) Errada. O brasileiro nato que
não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano
depois de adquirida a nacionalidade brasileira (e não até um ano da data prevista para eleição), incorrerá
na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da
região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de
selo federal inutilizado no próprio requerimento (Código Eleitoral, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º
4.961/66).
d) Errada. O alistamento do
analfabeto é facultativo (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 16, caput). Mesmo que ele venha a se alistar
eleitor, seu voto também é facultativo (e
não obrigatório).
e) Errada. Poderá recorrer para o
Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a
transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido,
quando o pedido for deferido (Código Eleitoral, art. 57, § 2.º). Veja-se, portanto, que o delegado de
partido político só pode recorrer do despacho que deferir (conceder) a
transferência de determinado eleitor, jamais da decisão que a indeferir.
Resposta: B.
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lembrando dos 151 dias anteriores ao pleito
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Estudo ativo. Talvez questão desatualizada? A nova resolução 23.659 trouxe inúmeras alterações significativas no alistamento. sobre essa parte do menor de 18 anos temos:
Art. 30. A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral.
§ 1º Nos anos em que se realizarem eleições ordinárias, o alistamento de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de operações do cadastro. [ou seja, o menor que completar 15 anos pode pedir seu alistamento, mas a literalidade impõe agora o prazo de 150 dias que conhecíamos, não podendo exigir até a data do pleito como dizia a antiga Resolução]