SóProvas


ID
2377495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Quanto a registros de candidatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    LETRA A - ERRADO.                                       

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 11, § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

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    LETRA B - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

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    LETRA C - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    Antes, era até 5 de julho, Tb as 19hs, mas a Lei nº 13.165/2015, alterou a data.

    Confesso que esse é um dos mais preciosos artigos dos examinadores: VUNESP Q643072; CESPE TRE-PI 2016.

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    LETRA D - CERTO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 11, § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;

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    LETRA E - ERRADO.

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 11, § 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

    Artigo cobrado: FCC 2015 Q576930; CESPE TRE –PI Q606727.

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    Fé em Deus, não se renda.

  • Comentários do Prof. Ricardo Torques:
    A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 11, §10, da Lei 9.504/1997, as alterações supervenientes, fáticas ou jurídicas, na elegibilidade dos candidatos devem ser consideradas para eventual cassação no registro. Cite-se, por exemplo, a rejeição de contas, a cessação da inelegibilidade etc.
    A alternativa B peca ao afirmar que não é possível substituir candidato considerado inelegível. Ao contrário, prevê o art. 13, caput combinado com o §1º, prevê a possibilidade de o partido substituir candidato considerado inelegível no prazo de 10 dias a contas do fato desde que esteja hás mais de 20 dias das eleições.
    A alternativa C também está incorreta, pois a data limite para o registro é as 19 horas do dia 15 de agosto, segundo o que consta do art. 36 da Lei 9.504/1997.

    A alternativa D, por sua vez, é a correta e gabarito da questão, pois entre as condições de elegibilidade impróprias (ou seja, aquelas previstas apenas da legislação eleitoral), faz-se necessário apresentar a declaração de bens, conforme se extrai do art. 11, IV, da Lei 9.504/1997.
    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a regra é o partido solicitar o registro do candidato. Contudo, temos a possibilidade de coligações e também o próprio eleitor solicitarem registro perante a Justiça Eleitoral.

  • (D) GABARITO

    LEI 9504 ARt.11 ,IV 

    BASTA ACREDITAR QUE TUDO ACONTECERÁ (FÉ)

    FALTA POUCO GALERA

    FUTURO SERVIDOR DO T.R.E !!!

  • a) As causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, RESSALVADAS alterações fáticas ou jurídicas supervenientes. 

     

    b) É FACULTADO ao partido substituir candidato que for considerado inelegível após o termo final do prazo do registro.

     

    c) Para solicitar à justiça eleitoral o registro de seus candidatos, os partidos políticos terão até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

     

    d) Entre outros documentos, o pedido de registro de candidato à justiça eleitoral deve ser instruído com declaração de bens assinada pelo candidato.

     

    e) Partidos políticos, COLIGAÇÕES OU O PRÓPRIO CANDIDATO podem solicitar registro de candidatos.

  • 02/06/2020 - Errei ao marcar a letra A, não atentei para o erro no final * face palm*

    O candidato deverá entregar ao partido político a declaração de seus bens, para que tal documento instrua o seu pedido de registro, conforme art. 11, §1º, IV da Lei 9.504/97.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre as normas relativas ao registro de candidatos.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 1º. O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    IV) declaração de bens, assinada pelo candidato.

    § 4.º. Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    a) Errado. As causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro da candidatura, mas sendo ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. É o que prevê o art. 11, § 10, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

    b) Errado. É facultado (e não vedado) ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado, nos termos do art. 13, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Para solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, os partidos políticos terão até as dezenove horas do dia quinze de agosto (e não trinta de agosto) do ano em que se realizarem as eleições, em conformidade com o art. 11, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    d) Certo. Entre outros documentos, o pedido de registro de candidato à Justiça Eleitoral deve ser instruído com declaração de bens assinada pelo candidato, conforme art. 11, § 1º, inc. IV da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. Não apenas partidos políticos podem solicitar registro de candidatos. O art. 11, caput, bem como o § 4.º desse mesmo dispositivo legal, autorizam que a solicitação do registro de candidaturas possa ser realizada pelo partido político, pela coligação ou pelo próprio candidato.

    Resposta: D.

  • PRAZO REGRA PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA - ATÉ AS 19 HORAS DO DIA 15 DE AGOSTO DO ANO ELEITORAL.

    EXCEÇÕES:

    • VAGAS REMANESCENTES - ATÉ 30 DIAS DO PLEITO;
    • INÉRCIA DO PARTIDO, O CANDIDATO PODERÁ FAZÊ-LO ATÉ 48 HORAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA LISTA;
    • ATÉ 10 DIAS, APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO (SUBSTITUIÇÃO), SE:
    1. CANDIDATO DECLARADO INELEGÍVEL (ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO);
    2. RENÚNCIA (ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO);
    3. REGISTRO CANCELADO OU INDEFERIDO (ATÉ 20 DIAS ANTES DO PLEITO);
    4. MORTE (ATÉ AS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES).