SóProvas


ID
2377501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um processo administrativo instaurado no âmbito de um órgão público estará sujeito a nulidade caso

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    a) Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

     

     

    b) Art. 38, § 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

     

     

    c) Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

     

     

    d) Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

     

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

     

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

     

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    * Se houve atuação de autoridade que deveria se declarar impedida de participar do processo, então o processo estará sujeito à nulidade.

     

     

    e) Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 2° A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

     

    § 5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

     

     

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  •  

    LETRA A- ERRADA . De acordo com a  Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo da Administração Pública Federal:

    Art. 3º, III - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    ------------------------------------------

    LETRA B – ERRADA - Art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999 : Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”

    -------------------------------------------

    LETRA C – ERRADA -É um direito do administrado obter cópias de documentos do processo para elaborar a sua defesa (art. 3º, II; e art. 46)

    --------------------------------------------

    LETRA D – CORRETA - Art. 18, I, da Lei 9.784/1999 que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria. Lei no 9.784/1999
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

            I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    -----------------------------------------

    LETRA E- ERRADA- a intimação deve ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Logo, em regra, haverá a nulidade. Contudo, o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade, nos termos do art. 26 da Lei 9.784/1999.

     

    PROF HEBERT ALMEIDA

  • Sobre a Letra E: ele foi intimado no prazo errado, mas compareceu no momento certo, então não houve prejuízo.  Se não houve, prejuízo, a nulidade não deve ser decretada - Princípio básico do direito.

  • #PHD

  • A letra B não estaria correta de acordo com a lei? Não entendi

    Art. 38, § 2º, da Lei 9.784/1999 : Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias

  • Por que depois que a gente erra, a gente olha faz todo o sentido a pergunta.

    isso não é de Deus!

  • Boa tarde,

     

    É impedido de atuar em processo adm o servidor que:

     

    ·         Tenha interesse direto ou indireto

    ·         Tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou quando tais situações ocorrem com parentes de até 3° grau.

    ·         Esteja litigando (tenha conflito de interesses) judicialmente ou administrativamente com o interessado ou cônjuge

     

    A autoridade que se enquadrar nestas situações deve abnegar-se da atuação no processo (Caso seja omitido será constituído falta grave (suspenção acima de 30 dias) para efeitos disciplinares e o processo estará sujeito a nulidade

     

    Suspeição:

     

    ·         Pode ser arguida (contestada, solicitada) a suspeição (impedimento de exercer suas funções por suspeita de imparcialidade no processo) de autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou parentes até o 3° grau.

     

    ·         O indeferimento (ação de negar) de alegação de suspeição poderá ter recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Impedimento: Mesmo encerrado o processo si comprovado que agente impedido atuou isso gerará a nulidade do processo

    Suspeição: O momento de arguição deve ser antes de encerrar o processo

     

    Bons estudos

  • Só eu que até agora não entendi o erro da LETRA B? 

     

    Devo estar com sérios problemas de interpretação de texto,viu..... Já li o trecho da lei e continuo sem entender, pra mim, está dizendo a mesma coisa que a questão. Afff

    Art. 38, § 2° Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

  • É IMPEDIDO de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria (art 18, I, da lei 9.784/99).

  • Jordana M.

    A alternativa fala exatamente o contrário da lei. Ela diz que o processo será nulo quando houver a recusa de provas apresentadas pelos interessados por serem consideradas protelatórias, mediante decisão fundamentada. Ou seja, alguém recusou uma prova considerdada protelatória por decisão fundamentada. Isso NÃO enseja nulidade. Provas protelatórias devem ser rejeitadas mesmo.

  • Jordana M., tbm tava pensando desse jeito sobre a "b", daí eu fui refletir...demorei, mas entendi haha

     

    Primeiro é importante entender o que significa "protelação" (confesso que eu não sabia). Protelação significa adiamento, prorrogação...

     

    Então, vamos supor que uma pessoa está sendo acusada de algo e então ela junta provas protelatórias, ou seja, provas que visam adiar o processo administrativo, ganhar tempo pra conseguir outras provas realmente válidas ou até mesmo para que o processo prescreva.

     

    Se ocorrer a recusa dessa provas isso não acarretará a nulidade do processo administrativo, porque aí ela estaria conseguindo exatamente o que quer haha e não teria lógica, entendeu?

     

     Espero ter ajudado. ;)

  • Capítulo VII - Dos Impedimentos e da Suspeição 

    Art. 18 

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.

  • Não entendi.. Alguém me ajuda?

    O enuneciado diz que acarretará NULIDADE no CASO.

    A questão de IMPEDIMENTO gera sanções disciplinares ao impedido (autoridade ou servidor que analisará o processo)...

    A lei diz isso! Ela não diz que se o servidor/autoridade impedido atuar o processo será nulo....

    Pelo que eu entendi, ele sofrerá as sanções e o processo pode "muito bem" continuar...

    Bom, s[o se tiver alguma jurisprudência que fale disso...

     

  • Fui por eliminação!!

  • Onde é que tá na LEI a NULIDADE do processo devido a impedimento de um interessado? Fala APENAS sobre IMPEDIMENTO DESTA pessoa em ESPECÍFICO e que vai sofrer sansões se não se declarar e NÃO que o processo vai ser anulado. Nenhuma explicação aqui CONVENCE.

  • Gente acredito que o paragrafo segundo do art.54 explica o porquê impedimento e suspeição são sujeitos a nulidade do caso:

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Ou seja,  a autoridade administrativa impugna a validação do ato quando decorre em impedimento ou suspeição.

    agree?

  • O IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE GERA NULIDADE NO PROCESSO , POIS TUDO AQUILO QUE GERA PREJUIZO PARA UMA OU AMBAS AS PARTES DEVER SER NULO , O IMPEDIMENTO GERA PREJUIZO NA RELAÇAO INTERNA DO PROCESSO ENTRE AUTORIDADE JULGADORA E A PARTE PREJUDICADA . É O CASO DE UMA NULIDADE ABSOLUTA. FERE O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE  E DA BOA FE OBSERVANDO OS CRITERIOS DE ATUAÇAO DO PROCESSO CONFORME A LEI E O DIREITO NOS TERMOS DO ART 2 LEI 9784 E Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

  • FORTALECENDO...

    GAB. D

    IMPEDIMENTO CONCEITO:

    É UMA CAPACIDADE SUBJETIVA DO AGENTE NÃO RELACIONADO COM AS ATRIBUIÇOES DO CARGO E SIM  A CERCA DA SITUAÇÃO DO SERVIDOR.

    SERVIDOR OU AUTORIDADE QUE INCORRER EM  IMPEDIMENTO DEVE COMUNICAR O FATO À AUTORIDADE COMPETENTE SOB PENA DE FALTA GRAVE.

  • GABARITO D

    É IMPEDIDO de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria (art 18, I, da lei 9.784/99).

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

    Súmula 592

     

    O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

     

    Súmula 591

    É permitida a prova emprestadano processo administrativo disciplinar, desde que devidamente AUTORIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

  • Impedida de atuar , a autoridade deve abaster-se  de participar e comunicar o fato à autoridade competente. Se não o fizer,  no processo houve atos de autoridade  incompetente , sendo a competência requisito vinculado do ato , este deve ser anulado, visto que o desfazimento de ato que não obervou critérios vinculados é  por meio da anulação, questão de legalidade, pela administração ou pelo judiciário. 

     

  • Talvez eu possa ajudar.

    1. Todos entenderam a diferença entre IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO?

    Cai: Hipóteses, tempo de alegação/efeitos (nulidade ou anulabilidade).

    1) HIPÓTESES:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:   OBJETIVO

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. SUBJETIVO

    2. TEMPO DE ALEGAÇÃO/EFEITOS:

    A) IMPEDIMENTO: a qualquer tempo, mesmo após o processo administrativo encerrado. 

    B) SUSPEIÇÃO: até o fim do processo administrativo (3 instâncias administrativas). E depois disso, não posso mais? PODE, CLARO! Mas apenas em âmbito judicial!

    Compreendendo: Mesmo que haja impedimento e o processo administrativo seja declarado NULO, NOVO processo administrativo poderá ser instaurado, mas desta vez com as autoridades administrativas "livres e desimpedidas". 

  • IMPEDIMENTO (Três Hipóteses): é considerada hipótese de presunção absoluta de incapacidade ou de parcialidade do agente para a prática de determinado ato. As circunstâncias são objetivas:

     

    1) quando tenha interesse direito ou indireto na matéria (O próprio e o que estiver ligado a este);

     

    2) caso tenha participado ou venha participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (consanguíneos ou Afins);

     

    3) quando esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

    Procedimento: O servidor deve obrigatoriamente declarar – se impedido.

     

    E se não declarar o impedimento: a omissão de declaração pelo servidor constitui falta grave.

     

    Pena Disciplinar: Cabível a pena de Demissão do Servidor, se não houver manifestação, sendo considerado desvio de comportamento grave, que, no exercício de suas funções, agiu de má-fé.

     

    Obs.: O ato que vier a ser executado por servidor impedido é inválido e pode provocar a anulação da decisão final, mesmo se não arguida oportunamente.

     

     

     

     

    SUSPEIÇÃO (Uma hipótese): compreende as hipóteses de presunção relativa de incapacidade ou de parcialidade , portanto, exige comprovação dos fatos considerados suspeitos. As circunstâncias são subejtivas:

     

    ---- > Quando a autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou amizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

    --- > Pode declarar – se suspeito.

     

    E se não declarar a suspeição: O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

     

    Obs.1: A alegação de suspeição é tratada pela lei como uma faculdade do interessado, ou seja, não precisa ser alegada de ofício, mas pode manifestar a sua suspeição caso se reconheça incapaz de julgar a matéria.

     

    Obs.2: Se não for alegada tempestivamente, ocorre a preclusão do direito de invocá-la. Ou seja, há perda do direito de suspeição se não houver manifestação.

     

    Obs.3: O não acolhimento da arguição de suspeição (pela autoridade competente) é irrecorrível.

     

    Obs.4: Observar que no caso da suspeição, por ter presunção relativa, o servidor pode descartar os argumentos do interessado e seguir atuando no processo normalmente, a depender do caso concreto, nos casos de amizade íntima ou inimizade notória.

  • A) Art. 3, III

    B) Art. 38, parágrafo 2

    C) Art. 46

    D) Art. 18, I

    E) Art. 26, parágrafos 2 e 5

     

     

     

    "Num vai dá nao...

    Que num vai da?! Saí de casa comi pra c..."

  • Letra D.

     

    Só não marquei a letra correta porque confundi duas situações:

    Questão falar em interesse na matéria - impedimento;

    Questão falar em interessados legitimados no processo - todos aqueles do ar. 9º

     

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Art.54 

       § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

  • GAB: D

     

    Agora siiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiim  :D

     

     a) o administrado formule as alegações e apresente os documentos antes da decisão. (É direito do administrado)

     

     b) haja a recusa de provas apresentadas pelos interessados por serem consideradas protelatórias, mediante decisão fundamentada. (É dever da Administração)

     

     c) o administrado tenha obtido cópias de documentos do processo para a elaboração de sua defesa. (É direito do administrado)

     

     d) haja a atuação de autoridade que tenha interesse, mesmo que indireto, na matéria. (CERTO ! Hipótese de impedimento prevista no Art.18)

     

     e) a intimação do administrado ocorra com antecedência de um dia útil, mesmo com o seu comparecimento no local, na data e na hora determinados. (A intimação deve ocorrer com antecedência mínima de 3 dias úteis)

  • d)

    haja a atuação de autoridade que tenha INteresse, mesmo que INdireto, na matéria= IMpedimento!!!

  • Impedimento:

    - servidor interessado direta ou indiretamente no caso

    - conjugue ou parente até 3º grau ou servidor atua como perito, representante no processo

    - litigando administrativa ou judicialmente contra o interessado

    Suspeição:
    - amizade ou inimizade íntima (servior x interessado)

     

    Se o servidor não apontar ao imped./suspeição a autoridade superior, será considerado falta grave

  • "sujeito a nulidade"... achei q era automaticamente nulo..

  • só pra constar que a intimação do administrado deve ser feito com antecedência mínima de 3 dias úteis!!

  • A) Antes da decisão, a administração recebe as alegações.

    B) Não serão consideradas provas protelatórias.

    C) O administrado poderá ter acesso aos documentos, em regra.

    E) Se o camarada comparecer, convalida a intimação feita em desacordo com a lei.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A banca examinadora solicita que o candidato aponte a alternativa que configure caso de nulidade do processo administrativo.

    Alternativa "a": Errada. A hipótese mencionada na assertiva configura direito do administrado previsto no art. 3o, III, da Lei 9.784/99 e não enseja a nulidade do processo administrativo.

    Alternativa "b": Errada. Durante a instrução do processo administrativo poderão ser recusadas provas apresentadas pelos interessados por serem consideradas protelatórias, mediante decisão fundamentada, consoante previsto no art. 38, § 2o, da Lei 9.784/99.

    Alternativa "c": Errada. O art. 46 da Lei 9.784/99 estabelece que "Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem".

    Alternativa "d": Correta. O art. 18, I, da Lei 9.784/99 dispõe que "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria". Assim, a autuação de autoridade que tenha interesse, mesmo que indireto, na matéria enseja a nulidade do processo administrativo.

    Alternativa "e": Errada. O art. 26, § 2o, da Lei 9.784/99 determina que "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento". Por sua vez, o § 5o do mesmo artigo menciona que "As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade".

    Gabarito do Professor: D
  • LETRA D CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. 

  • Alternativa "d": Correta. O art. 18, I, da Lei 9.784/99 dispõe que "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria". Assim, a autuação de autoridade que tenha interesse, mesmo que indireto, na matéria enseja a nulidade do processo administrativo

  • Letra D

    Lei nº 9.784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • LETRA D

  • É bom errar agora. Não tinha lembrado que o comparecimento do administrado supria as irregularidades da intimação.

  • Um processo administrativo instaurado no âmbito de um órgão público estará sujeito a nulidade caso haja a atuação de autoridade que tenha interesse, mesmo que indireto, na matéria.