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ID
2377522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das regras e das diretrizes de convênios celebrados por órgãos ou entidades da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão baseia-se no Decreto nº. 6.170/2007:

     

    A) CORRETA.

    Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

     

    B) ERRADA. Pode ser órgão da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo.

    Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera do governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

     

    C) ERRADA. Não é possível firmar convênio com entidade privada com fins lucrativos.

    Art. 1º, § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     

    D) ERRADA.

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;

    ~ O ato conjunto é a Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, que define ser vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

     

    E) ERRADA. Ver justificativa da alternativa D.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Esse assunto tava no edital ? Lei 6.170/07 ?

  • Marcel, acredito que sim, mas está de uma forma genérica, que não especifica o referido Decreto.

     

    Edital TRE PE - Técnico  Judiciário – Área Administrativa

     

    NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: 1 Legislação administrativa. 1.1 Administração direta, indireta e fundacional. 1.2 Atos administrativos. 1.3 Requisição. 1.4 Processo Administrativo. 1.4.1 Lei nº 9.784/1999. 2 Gestão por competências. 3 Tendências em gestão de pessoas no setor público. 4 Licitação pública. 4.1 Modalidades, dispensa e inexigibilidade. 4.2 Pregão. 4.3 Contratos e compras. 4.4 Convênios e termos similares. 4.5 Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. 4.6 Lei nº 10.520/2002.

  • * Convênio: Instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros e tenha como partícipe, de um lado, entidade da Adm. Pública Federal, e, de outro lado, entidade da Adm. Pública estadual, distrital ou municipal, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, em regime de mútua cooperação;


    * Concedente: Entidade da Adm. Pública Federal responsável pela transferência dos recursos financeiros;

     

    * Contratante: Entidade da Adm. Pública que pactua a execução de programa, mediante celebração de contrato de repasse;

     

    * Convenente: Entidade da Adm. Pública ou entidade privada, de qualquer esfera do governo (erro da B), sem fins lucrativos com o qual a Adm. Federal pactua a execução de programa mediante a celebração de convênio.

  • Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).[1] Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.

    A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Wikipedia 

  • que covardia, não tava no edital esse decreto n

  • Obrigado Luísa . 

  • GABARITO:A

     

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.


    Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.
     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)


    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
     

    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;          [GABARITO]   (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • Gabarito: A

    Concedente: Libera Recursos

    Convenente: Recebe Recursos

    Convenio: Um lado a Uniao e outro os demais entes da Adm. Direta ou indireta(Pode ser tambem entidade privada SEM fins lucrativos)

  • Convênio: União com → DF, estados, municípios ou entidades SEM fins lucrativos, em razão de interesse comun.
    ConCEDEnte: Quem CEDE os recursos.
    ConVENente: Para quem VEM o recurso.

  • Decreto 6.170:

     

    Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013).

     

    § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:


    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos  orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens
    ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

     


    II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)

     


    III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades  integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)


    IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

     


    V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

     


    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Acredito que o erro na alternativa C esteja em:

    Para que um contrato configure um convênio, faz-se necessário que, de um lado, figure órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, figure órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas com ou sem fins lucrativos.

    -------------------

    Pois de acordo Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011

    Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

    III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação;

    Logo, o convênio entre órgão federal + federal não pode.

  • Gabarito A

    A - CORRETA - Art. 1º, IV ? concedente ? órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;

    B - Errada. Os convenentes não precisam ser, ao contrário do que firmado, da esfera federal. Art. 1º, VI ? convenente ? órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

    C - Errada. Os contratos e os convênios são instrumentos que não se confundem. Nos contratos, há interesses opostos. Nos convênios, os interesses são recíprocos.

    D e E - Erradas. O Decreto n. 6.170, após alteração sofrida em 2016, deixou de informar os valores abaixo do qual os convênios não podem ser realizados. Em sentido oposto, a norma determina que tais valores sejam estabelecidos em ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União ? CGU. Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I ? com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;

  • a)    CORRETA Concedente é o órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio.

     Art. 1º IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio; 

    b)   INCORRETA ( possui dois erros) - Convenente é o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, necessariamente da esfera federal do governo, bem como entidade privada com ou sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactue a execução de programa mediante a celebração de convênio.

    Art. 1º  VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

    c)    INCORRETA - Para que um contrato configure um convênio, faz-se necessário que, de um lado, figure órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, figure órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas com ou sem fins lucrativos.

    ( A banca fez uma mistureba, mas vamos resolver)

    Primeiro : Os contratos e os convênios são instrumentos que não se confundem - Basicamente, a diferença entre contrato e convênio é que, naquele, os interesses são opostos; enquanto, nestes, os interesses são recíprocos. Por exemplo, no contrato de compra e venda, uma parte deseja vender o produto pelo maior preço possível, ao passo que a outra parte deseja pagar o menor valor; daí a relação oposta no contrato. Por sua vez, quando se pactua um convênio entre a União e uma prefeitura municipal para a construção de uma escola, as duas partes desejam que a obra custe o menor preço, tenha a maior qualidade e seja entregue no menor tempo; logo a relação é recíproca. (essa comparação peguei do professor Hebert Almeida do estratégia concursos, então créditos pra ele )

     Segundo : Art. 1º  § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

  • d)   INCORRETA - É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta ou indireta do Estado cujo valor seja de R$ 150.000.

    Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: 

    I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;            

    Olha o que diz o art. 18 - “ Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.

    Esse decreto não específica valor , ok? Por isso está errado!

     e)   INCORRETA - É vedada a celebração de convênio com órgão da administração pública direta de um município, para a execução de obras de engenharia, exceto a elaboração do projeto de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja de R$ 275.000.

     A EXCEÇÃO QUE A BANCA TROUXE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES QUE TEM NA PORTARIA. VEJA :

     PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DEDEZEMBRO DE 2016 - Art. 9º É vedada a celebração de:

    I - convênios para a execução de obras e serviços de engenharia, exceto nos seguintes casos:

     a) instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam estrutura descentralizada nas unidades da federação para acompanhamento da execução das obras e serviços de engenharia; e

    b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentária defesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. 

    PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO, O ARTIGO QUE FALA SOBRE VALORES É ESSE : Art. 9º É vedada a celebração de:

    IV - instrumentos para a execução de obras e serviços de engenharia com valor de repasse inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

     

     

    SAIU UM POUCO GRANDE, MAS ESPERO TER AJUDADO! QUALQUER ERRO, AVISEM-ME NO CHAT.

  • Dica:

    Concedente  Convênio  Convenente;

    Contratante  Contrato de repasse  Contratado.

  • A questão aborda os convênios celebrados por órgãos ou entidades da administração pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. O art.1º, § 1º, IV, do Decreto 6.170/07 define que concedente é o "órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio".  

    Alternativa B: Errada. O art.1º, § 1º, VI, do Decreto 6.170/07 define que convenente é o "órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio".

    Alternativa C: Errada. O O art.1º, § 1º, I, do Decreto 6.170/07 define que convênio é o "acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação".

    Alternativa D: Errada. O art. 10, I, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/11 estabelece que é vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

    Alternativa E: Errada. Conforme mencionado acima, é vedada a celebração de convênios com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

    Gabarito do Professor: A

  • Convênio -> interesses convergentes

    Contrato -> interesses divergentes