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b)da parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural.
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Lei 13.005/14 (PNE):
Art. 5º
§ 5º - Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Gabarito: letra B.
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b) da parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural.
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Lembrar! Petróleo e de gás natural. Sempre!
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GAB: B
Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural,