SóProvas


ID
237781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.

O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da execução, sendo imprescindível, porém, a anuência do devedor, visto que ele também tem direito à prestação da tutela jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante

  • Entendimento emanado do processualista Câmara (2005, p. 160):

    "Ao contrário do que ocorre no processo cognitivo, em que a desistência da ação manifestada após a contestação só levará à extinção do processo se com ela consentir o réu, no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante, o demandado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do processo".

    FERREIRA, Reinaldo Alves. Do princípio da disponibilidade no processo de execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8652>.


  • O erro da questão está no "imprescindível, porém, a anuência do devedor" (não é em todos os casos e somente em alguns). Vejamos:

    O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da execução ????????

    SIM !!! (caput do artigo 569 do C.P.C.). Porém, a "anuência do devedor" será imprescindível nos demais casos.

    E qual o motivo de "a extinção depender da concordância do embargante" (alínea b, do Art. 569 do C.P.C.) ???????????????? 

    O motivo é bastante claro:  

    Como o devedor se opõe materialmente à pretensão executiva, tem ele o direito de não ver encerrada a execução até que se julguem definitivamente os embargos, até que fique perfeita e imutavelmente definida a relação creditória; (Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado, pg. 991)

    Capricha aí minha gente e "bora" passar nesse concursos !!!!
  • Regras na desistência na execução:

    Não apresentados embargos -- desistência sem anuência do executado

    Apresentados embargos que tratam apenas de matéria processual -- desistência sem anuência do executado

    Apresentados embargos com demais matérias -- desistência com anuência do executado

    Vide art. 569 do CPC!!!

    Espero ter ajudado!!!
  • Cabe ao exequente – e apenas a ele – decidir se mantém ou não o curso da execução, podendo desistir também de certos atos executivos, como a penhora sobre certo bem, o que já torna a afirmativa incorreta.

    A concordância do executado somente será exigida para a extinção dos embargos à execução que versarem sobre questões materiais.

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    Item incorreto.