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ID
237793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio, casado com Margarida, registrou, no cartório, o nascimento de sua filha Helena. Seis meses após o nascimento de Helena, ele resolveu ingressar com ação de reconhecimento de paternidade dessa filha.

Com base nessa situação hipotética e nas condições da ação, julgue o item abaixo.

A referida ação deverá ser extinta pelo magistrado sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por ausência do interesse processual, que se caracteriza pelo binômio necessidade e utilidade.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade:

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    O interesse processual, ou interesse de agir conceitua-se como a condição da ação na qual verifica-se o binômia necessidade e adequação. A necessidade dá-se em face da resistência da outra parte de entregar o bem da vida pretendido. Já a adequação/utilidade significa o provimento e procedimento desejados.

    No caso da questão, o provimento é desnecessário, face o art. 1º da Lei 8650, de 1992, caracterizando a ausência do interesse processual. Por isso, o gabarito é correto.

  • Ademais, complementando o comentário abaixo, a paternidade é presumida na constância do casamento, sendo absolutamente desnecessário o manejo de ação própria para o reconhecimento deste estado.

    Ao contrário, nos termos do Código Civil, haveria o interesse de agir se a situação fosse contrária à proposta na assertiva, pretendendo o marido contestar a paternidade:

     

    Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

    Por estas razões, a proposição está correta, não há interesse processual.

  • Errado

    Estaria correto se fosse INVESTIGAÇÃO de paternidade

  • Ementa

    FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NEGATÓRIA DE FILIAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ECA.

    - O filho nascido na constância do casamento, tem legitimidade para propor ação para identificar seu verdadeiro ancestral. A restrição contida no Art. 340 do Código Beviláqua foi mitigada pelo advento dos modernos exames de D.N.A.

    - A ação negatória de paternidade atribuída privativamente ao marido, não exclui a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho contra o suposto pai ou seus sucessores.

  • Neste caso, o suposto pai deveria propor uma ação negatória de paternidade, correto?

  • De fato, se nasceu na constança do casamento e ainda foi registrada, falta interesse de agir para o Reconhecimento da Filiação, haja vista ja está juridicamente aceita, com todos os efeitos dai decorrentes. Todavia, se pretendesse entrar com uma contestação de paternidade, ha jurisprudencia no sentido de que seria necessario o auor também cumular com o pedido de anulação do registro.

  • A questão em comento busca saber se os concursandos conhecem o significado das dimensões necessidade e utilidade do interesse de agir.
     
    Para que haja interesse de agir (uma das condições da ação) é necessário que o processo seja útil, isto é, que a demanda traga alguma vantagem ao autor, bem como, é necessário que demonstre que o processo, ora impetrado, é necessário para alcançar o bem jurídico desejado – binômio necessidade e utilidade.
     
    Como se vê, a demanda de reconhecimento de paternidade ingressada por Antônio, não irá trazer-lhe qualquer vantagem, posto que Helena, “sua filha”, já foi devidamente registrada após o nascimento. Não existindo utilidade não existirá necessidade, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por carência de ação por ausência de interesse processual. A assertiva esta CORRETA.
  • QUESTÃO ESTÁ ERRADA. Quanto ao quesito necessidade é indiscutível a desnecessidade da referida ação, certamente, como os colegas apontaram, existindo carência de ação. Não é por isso que a questão está errada. Nesse aspecto ela está correta! Repito: Existe desnecessidade da medida, gerando carência de ação.
    O erro está na parte final quando aponta o binômio interesse processual como sendo: necessidade e utilidade

    Interesse de agir é traduzido pelo binômio: necessidade & adequação. O 1o. diz respeito a utilidade e pertinência da ação ou seja, se ela realmente é necessária. No caso em questão não é.

    O 2o. diz respeito ao meio pelo qual é proposta, ou seja, se a ação foi proposta perante o juízo adequado para alcançar o seu fim.
  • Eu marquei a questão como errada justamente porque o interesse processual se caracteriza pelo binômia necessidade e adquação, no entanto, vendo os demais comentários e ate mesmo a reposta da questão, percebo que adquação e utilidade, nesse caso acabam sendo sinônimos.
  • GENTE, LEIAM A QUESTÃO!!! É CESPE, portanto, sempre procurem uma pegadinha... SEMPRE!!!
    A questão não se refere a INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, mas sim a RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Só que, se ele registrou, é presumidamente pai, assim, carece de interesse de agir, pois falta a utilidade da medida... entrar com reconhecimento pra que?! Vc já é o pai.
    ponto final.
  • Concordo com o Jorge Edmundo, o povo "viaja" nas suposições, o enunciado foi CLARO ao falar RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Vamos ficar atentos!
  • É mesmo, q pegadinha! rsrs
    Jorge é joia!!!
  • Correta a afirmativa. Se o Antônio já registrou a sua filha em cartório não há o binômio necessidade e utilidade, para que se proponha uma ação de reconhecimento de paternidade. Essa já foi reconhecida quando do registro.
  • Há o interesse processual quando é necessário acessar o judiciário. Portanto se puder ser feito pela via administrativa (Jurisdição Voluntária) é porque nâo necessita ir ao judiciário.
  • Pessoal, eu penso o seguinte:

    o sistema processual civil brasileiro adota, como regra geral, a teria da asserção, aassim, quando o juiz fosse analisar o processo verificaria que o direito pleiteado por Antônio na inicial não existe, pois se o nome dele já consta no assento de nascimento da criança, presumi-se que ele é o pai, ou seja, não tem pra necessidade de ele ingressar com ação de reconhecimento de paternidade.

    Isto posto, o magistrado deveria extinguir o processo COM resolução de mérito, em razão da improcedência do pedido do autor e não a extinção sem resolução de mérito por carência da ação.  

    Para aclarar a dúvida que paira sobre a questão C, vou transcrever um excerto do livro do Elpídio Donizete (Curso Didático de Direito Processual Civil - 16ª ed., 2012, pág. 56/57). Vamos lá:
     
    "A teoria da asserção assenta-se no fundamento de que as condições da ação são verificadas apenas pelas confirmações ou assertivas deduzidas pelo autor da petição inicial (ou, no caso da reconvenção, pelo réu), ou seja, serão verificadas em abstrato. Para tal mister, deve o juiz analisar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputadas presentes as condições da ação, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução de mérito, mais precisamente com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por 'carência da ação'." 

    Por isso acho que a resposta deveria ser a opção ERRADO. Ou seja, o gabarito está errado, pois consta que a resposta é a opção CERTO.

    O que vocês acham?

    Se eu estou errada, alguém pode me ajudar a entender e me explicar o motivo do meu erro? Desde já agradeço.
  • Cara colega, apesar da Teoria da Asserção, o CPC adotou a Teoria Eclética e é por esse motivo que a resposta da assertiva está correta.

    Segundo Elpídio Donizetti "Teoria Eclética- como ressaltado no início deste tópico, este é o conceito de ação adotado pelo CPC. O acolhimento da teoria eclética de Liebman pelo CPC é evidenciado por uma série de dispositivos, tais como o art. 267, VI, que estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o INTERESSE PROCESSUAL.

    Deus nos abençõe!!
  • Pessoal, como essa assertiva pode estar correta pelo simples fato de afirmar que o interesse de agir é formado pelo binômio necessidade e utilidade. Afirma Marcus Vinicius Rios Gonçalves que o que me é necessário, também me será útil, seria correta a assertiva se falasse em necessidade e adequação.

  • Errei porque não prestei atenção no termo "reconhecimento". Assim, não há por que razão procurarmos algo mais complexo. É simples, tal como muito bem nos alertou Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior

  • Acredito que esta questão está errada..... está errada, pois interesse de agir se evidencia pela necessidade e adequação.... utilidade está contida dentro de necessidade.... 

  • GAB. C

    Na minha opnião ANTÔNIO é um jumento.

  • Bem, CESPE ABIN, aí tem coisa né?


    Está correta, mas o pai da criança tem retardo mental, só pode..
  • O interesse processual (de agir) corresponde a uma das condições da ação e a sua análise deve perpassar por duas partes: se há interesse-necessidade e se há interesse-utilidade. O interesse-necessidade corresponde à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que ele almeja; o interesse-utilidade, por sua vez, corresponde à escolha do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela de seu direito. No caso sob análise, Antônio não possui interesse processual no reconhecimento da paternidade de sua filha pelo fato de esta já ter sido registrada em seu nome, ou seja, pelo fato de este reconhecimento já ter sido feito.

    Afirmativa correta.
  • O site Dizer o Direito possui uma explicação quanto ao tema: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/o-pai-que-registrou-o-filho-pode.html

  • CERTO

    Se Antônio registrou Helena ele se reconhece como pai, não há o que se falar em RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, mas se fosse, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE o caso seria diferente.

    Bons estudos!!!