SóProvas


ID
237802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

.Em relação à aplicação da lei penal e aos diversos aspectos do
crime, julgue os itens seguintes.

No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico dicotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

    O Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.

  • Só complementando a informação da colega abaixo, percebe-se pelo artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Penal que a legislação pátria adotou o sistema dicotômico.

    Art.1.

    Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

  • com o devido respeito aos colegas abaixo, o erro da questão está no conceito de crime, que na verdade é - fato típico, ilícito e culpável. É isto que a questão está abordando, ou seja, o conceito de crime.

  • Com toda a vênia dispensada ao colega abaixo, a questão nos pede o conceito de crime conforme o CP, e a lei de introdução ao CP realmente traz o conceito dicotômico (crimes e contravenções), lembrando que a Lei de Introdução é de 1941. O conceito trazido pelo colega, refere-se à teoria finalista do crime, que realmente, segundo a grande maioria da doutrina, é a teoria adotada atualmente com a reforma da parte geral do CP que se deu no ano de 1984. Ocorre que a questão é bem objetiva ao nos fazer pensar o crime com base em seu conceito legal, e não o doutrinário, e, parece-me que nesta questão o examinador pretendeu explorar o conceito legal trazido pelo art. 1° da lei de Introdução ao CP. Por isso, forçoso é filiar com os dois primeiros colegas que afirmaram que o erro da questão é dizer que foi adotado o sistema tricotômico, sendo que na verdade, pela análise do art. 1° da Lei de Introdução ao CP, adotado foi o sistema dicotômico. 

  • Só comlementando, Infracoes penais se subdividem em: CRIMES ou DELITOS(sinônimos) e CONTRAVENÇÕES!
  • ITEM ERRADO
     
    Bipartido: crimes ou delitos e contravenções. Adotado pelo Código Penal Brasileiro.

    1. Crime ou Delitos:são punidos quantitativamente com penas privativas de liberdades, restritivas de direitos e multa;
    2. Contravenções: são punidas com prisão simples e multa.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
     

  • Espero não ser repetitivo aqui...

    O Brasil é adepto do sistema dualista (binário): reconhece duas espécies de infração penal – o crime e a contravenção penal.

    a)      Crime – Também chamado de delito.
    b)      Contravenção penal – Também chamada de crime-anão, delito liliputiano ou crime vagabundo.
     

     
  • Na verdade o CP adotou o sistema dicotômico, onde temos os crimes ou delitos (sinônimos) e as contravenções penais.
    Não existe realmente uma diferença entre crimes e contravenções. A diferença se dá unicamente no campo político-criminal. Isso porque nas contravenções não temos o mesmo rigor aplicado ao crime.
    Não podemos esquecer que há países que adotam a teoria tricotômica, onde existem crimes, delitos e contravenções. talvez por isso a banca tenha colocado essa questão para pegar os candidatos desavisados, que não é o caso dos meus amigos aqui do QC.

    No mais

    ons estudos!
  • Gabarito: Errado

    O CPB - Código Penal Brasileiro - adota o sistema dualista ou bipartite, ou seja, infração penal é crime ou delito e contravenções.
  • SISTEMA DICOTÔMICO: Se a lei cominar a uma conduta a pena de detenção ou reclusão, cumulada ou alternativamente com pena privativa estaremos diante de um crime. Por outro lado, se a lei cominar apenas prisão simples ou ,multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contravenção penal. Esse aspecto consagra o SISTEMA DICOTÔMICO adotado no Brasil. No qual exige um genero, que é a infração penal e as duas especies, que são o crime e a contravenção. 

  • INFRAÇÃO PENAL = CRIME OU CONTRAVENÇÃO

  • Teoria adotada pelo Brasil.

    DICOTÔMICO ==

    ou                          ===  CRIMES(delitos) e CONTRAVENÇÕES PENAIS

    DUALISTA=====

  • Errado.


    O ordenamento jurídico Brasileiro adota o sistema DICOTÔMICO -->   Crimes/Delitos (sinônimo) e Contravenções.


    Espero ter ajudado.

  • Lendo até "No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico" - ERRADO


    "CP não adota teoria alguma

    obs:. "O STF adota as duas teorias a bipartite e a tripartite, mas é PREDOMINANTE a teoria 

    TRIPARTITE (DELITO=FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL) 

    também é esse que prevalece na doutrina. 


    (segundo comentário do colega)



  • A título de complementação, vale trazer à tona que Luiz Flávio Gomes, entende, isoladamente, que o ordenamento brasileiro adotou um sistema tricotômico: crimes, contravenções e infração penal sui generis, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas. Para o jurista, a infração penal de porte de drogas para consumo pessoal não se classifica como crime e tampouco como contravenção, eis que para ela não é prevista nenhuma pena privativa de liberdade. Esse posicionamento possui maior relevância para enriquecer provas subjetivas. 

  • Para CONCURSO é Tripartite Sempre!

    (Fato Típico, Ilícito e Culpável)

  • O Brasil adotou o sistema dicotômico, crime e contravenções.

     

  • Gabarito : Errado

    Codigo Penal Brasileiro Adotou o Sistema Dicotômico, que estrutura a Infração Penal em: Crimes ou Delitos e Contravenções Penais.

    Estes se diferente entre si, em diversos aspectos, os mais importantes e lembrados em provas se refere quanto: Pena imposta, Ação Penal, punição ou não da tentativa, limites de penas... Entre outros.

    Fonte: Manual de Direito Penal Comentado - Rogerio Sanches Cunha.

  • crime = delito. Mesma coisa.

  • .

    No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):

     

    “Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

     

    Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)

  • GABARITO - ERRADO

     

    Gênero > Infração Penal

     

    Espécies

    Crime/Delito (não há distinção)

    Contravenção Penal

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • DUALISTA OU DICOTÔMICO.

    CRIMES(DELITOS)

    CONTRAVENÇÕES PENAIS

  • No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):

     

    “Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.

     

    Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Sistema - dualistista ou dicotômico 

    A Infração Penal é p ( gênero ) que possui duas espécies,  crimes = delitos  e contravenções penais.

  • Errado. 

    É dicôtomico - A Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crimes = delitos  e contravenções penais.

  • Apenas para diferenciar:

     

    Classificação das Infrações Penais: Teoria Bipartida / Critério Dicotômico

           a) Crime = Delito: pena de reclusão e detenção 

           b) Contravenção Penal: pena de prisão simples

     

    Conceito Analítico de Crime: Teoria Tripartida

    O crime/delito será uma conduta:

        a) Típica

        b) Ilícita

        c) Culpável

  • INFRAÇÃO PENAL -> GÊNERO

     

    CRIME (DELITO) E CONTRAVENÇÃO PENAL -> ESPÉCIE

  • No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crime, delitos e contravenções. Resposta: ERRADA

     

    O Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal. Delito é sinônimo de crime, e a contravenção penal possui como sinônimos: crime anão, delito liliputiano e crime vagabundo. Lei de Introdução ao Código Penal, Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2487983/em-relacao-ao-conceito-de-infracao-penal-o-codigo-penal-brasileiro-adota-o-sistema-tricotomico-ou-dualista-denise-cristina-mantovani-cera

     

  • O Dir. Penal adotou a divisão Dicotomica ou dualista a qual a infração penal é genero e divide-se em Crimes ( Delitos ) e Contravenções.

  • Crime = Delito!

    SE A QUESTÃO VIER DIFERENCIANDO CRIME E DELITO ESTÁ ERRADA!!!

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    O Brasil asfotado o sistema DICOTÔMICO, no qual existe um gênero, que é a INFRAÇÃO PENAL, e duas espécies, que são o CRIME e a CONTRAVENÇÃO PENAL.

     

    Vejam que quando se diz "infração penal", está se usando um termo genérico, que pode tanto se referir a um CRIME ou a uma CONTRAVENÇÃO PENAL. 

    O term DELITO, no Brasil, é sinônimo de CRIME.

  •  ERRADO. O sistema de infração penal é DICOTÔMICA : crime(sinônimo de delito) + contravenção penal

    E o crime está divido em 3 :

    Crime= FATO TIPICO,ANTIJURIDICO, CULPÁVEL.

    .

  • Dicotômico:

    Gênero: Infração penal

    Espécies: Crime (delito) e contravenções

  •  

    (Q472004) Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

     

    Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. (C)

  • ADOTA O SISTEMA:
     

    *DUALISTA
    *BINARIO
    *DICOTOMICO
    *BIPARTIDO 

    OBS: e tudo a mesma coisa, leva para a prova, sucesso. 

  • Referente a questão, é bom ter em mente que Crime e Delito são sinonimos, por essa parte ja se mata a questão!!

  • ERRADO

     

    A corrente tripartida ou tricotômica é a predominante, não só no Brasil como também na doutrina estrangeira. Seus adeptos argumentam, entre outros, que não pode haver crime numa ação desmerecedora de reprovabilidade. A culpabilidade, desta forma, deve ser parte integrante do conceito. Acrescentam, ainda, que considerá-la pressuposto da pena é adjetivá-la de um modo que serviria a qualquer dos requisitos do delito; isto porque, sem fato típico e antijurídico (tanto quanto sem a culpabilidade), não pode haver a imposição de pena.

     

    Infração penal é um gênero que, em nosso ordenamento jurídico, subdivide-se em duas espécies: crime e contravenção penal.

     

    PROF ANDRÉ ESTEFAM

  • Conceito de crime: Infrações penais: Crimes + contravenções (sistema dicotômico)

  • Errado

    Crime ou Delito

    Contravenção

  • Errado.

    Nada disso. Em nosso Código Penal foi adotada a divisão das infrações penais em crimes e contravenções, sendo que DELITO é simplesmente SINÔNIMO de crime (sistema dicotômico)!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • a divisão é DICOTÔMICA é a contravenção penal e o crime , este último também pode ser chamado de delito , inexistindo diferença conceitual entre eles.

  • ERRADO

    Crimes e delitos foram tomados como sinônimos pela legislação pátria. Logo, adotou-se o sistema dicotômico - ou bipartido - para se definir as infrações penais: Crimes/delitos e contravenções.

    Essa outra ajuda:

    CESPE/2014/CAM-DEP/AL - Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. CERTO

    Força! Estamos chegando lá!

  • O Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal.

  • No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico dicotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.

  • tricotômico... vai vendoo!!!

  • Se considerarmos que a infração penal é gênero, então crimes, delitos e contravenções penais são espécies. O sistema dicotômico iguala os crimes e os delitos ao passo que no sistema tricotômico essas espécies são diferentes. O Brasil, Itália e Alemanha utilizam o sistema dicotômico, já a França, utiliza o tricotômico pois diferencia crime de delito. Contravenção é a forma mais branda do crime e a tentativa de convenção não configura crime embora a tentativa de crime seja punível.

  • Delito e crime são la mesma coisa!

  • Eu achando que um conceito desse para prova já estava ultrapassado. KKKK hehehehehe

  • INFRAÇÕES PENAIS ---------------CONTRAVENÇÕES PENAIS (infração de menor potencial ofensivo).

    ---------------CRIME = DELITOS ( ou seja crime é a mesma coisa que delito)

  • Crime e Delito são sinônimos no CP!

    Questão errada!

  • Infração penal (gênero)

    Espécie:

    •Crime ou delito (sinônimo)

    •Pena de reclusão

    •Pena detenção

    •Pena multa

    •Pena máxima de 40 anos

    •Admite tentativa

    •Contravenção penal

    •Pena de prisão simples

    •Pena de multa

    •Pena máxima de 5 anos

    •Não admite tentativa

    Observação

    A diferença de crime para contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade aplicada.

  • ERRADO

    O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico ou bipartido da infração penal, dividindo-a em:

    1) Crime (ou delito)

    2) Contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano)

    Gênero: Infração penal

    Espécies: Crime /delito e Contravenção Penal

    Fonte: Prof. Érico Palazzo (Parte Geral do Código Penal)

  • GAB ERRADO.

    Crimes e delitos são a mesma coisa. Porém, diferem de contravenção penal devido à quantidade de pena privativa de liberdade.

  • o ORDENAMENTO JU´RIDICO PÁTRIO ADOTA O SISTEMA DUALISTA OU BINARIO OU DICOTOMICO OU BIPARTIDO DA INFRAÇÃO PENAL, DIVIDINDO-A EM :

    CRIME OU DELITO

    RECLUSÃO DETENÇÃO

    CUMULATIVAMENTE OU NÃO COM MULTA.

    E

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    PRISÃO SIMPLES - REGIME ABERTO OU SEMIABERTO

    MULTA

  • Conceito Dicotomico ou bipartiti divididos em Crimes e contravenções

    OBS: Não confundir contravenções com crime de menor potencial lesivo, neste são crimes com pena de ate 2 anos

  • Errado, outra questão -> São espécies de infração penal o crime ou delito, que são expressões sinônimas, e as contravenções penais.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GENTE É O SEGUINTE !

    QUANDO FALAMOS EM INFRAÇÕES PENAIS TEMOS O CRITÉRIO BIPARTITE :

    • CRIMES OU DELITOS E CONTRAVENÇOES

    E QUANDO FALAMOS EM TEORIA DE CONCEITO DO CRIME, TEMOS :

    • FATO TÍPICO
    • ILICITO/ANTIJURIDICO
    • CULPAVEL
  • Crime e delito são sinônimos. Lembre-se de Beccaria "Dos delitos e das penas".

  • Crime e Delito são sinônimos...

  • A Infração Penal é gênero que se divide em duas espécies:

    Crimes ( conduta mais grávida)

    Contravenções penais (conduta de menor gravidade)

    Essa divisão é chamada Dicotômica

    Gabarito : Errado

  • GAB: ERRADO

    A infração penal é gênero que comporta duas espécies, ou seja, crime e contravenção penal.

    • a infração penal é uma divisão “dicotômica”, ou seja, o gênero só comporta duas espécies

    (No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito)

  • Dicotômico ou Bipartido:

    INFRAÇÃO PENAL (gênero)

    Delito/Crime sinônimos (espécie)

    Contravenção Penal (crime anão, liliputiano, crime vagabund... - espécie)

  • Sistema dicotômico ou dualista: crime e contravenção

    Crime/delito:

    • Reclusão / detenção e/ou multa
    • Ação penal privada e ação penal pública
    • Pune a tentativa
    • Aplica-se extraterritorialidade
    • Justiça Feral e Estadual
    • Prática no exterior gera efeito penais.
    • Máximo 40 anos
    • Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos
    • Cabe prisão preventiva e temporária
    • Instrumentos do crime podem ser confiscados
    • O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante

    Contravenção:

    • Prisão simples e/ou multa
    • Ação penal pública incondicionada
    • Não pune a tentativa (mas é possível)
    • Não se aplica extraterritorialidade
    • Justiça Estadual
    • Prática no exterior não gera efeito penais.
    • Máximo 05 anos
    • 1 a 3 anos
    • Não cabe
    • Não se admite confisco
    • A lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância for escusável
  • O sistema adotado sobre a infração penal é o dualista/binário/dicotômico=

    CRIME (OU DELITO) + CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Crime e delitos são sinônimos.

    Gabarito: Errado

  • errado!

    é dicotômico

  • Gab: Errado

    Fez uma zona ai na redação. A linha de raciocínio deve ser a seguinte:

    As infrações penais (gênero) possuem um sistema dicotômico/bipartido, pois se dividem em duas espécies (e não 3 como diz na questão).

    As espécies são: contravenções penais e crimes (sinônimo de delito).

    Dentro do crime temos algumas teorias, e a adotada pelo CP é a teoria tripartida: (TIC) Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade.

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O Código Penal considera a infração penal como uma divisão dicotômica, ou seja, divide-se a infração penal, que é gênero, em crime e contravenção penal, sendo os crimes sinônimos de delitos.

    Os crimes ou delitos estão previstos na parte especial do CP e nas legislações penais especiais.

    Já as contravenções penais estão previstas a Lei de contravenção Penal.

  • DICOTÔMICO

    INFRAÇÃO PENAL= CRIMES/DELITOS (SINÔNIMOS) E CONTRAVENÇÕES