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Resposta ERRADA
No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico dicotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.
O Brasil adotou o sistema dicotômico de distinção das infrações penais, ou seja, dividem-se elas em crimes e contravenções penais. No Direito pátrio o método diferenciador das duas categorias de infrações é o normativo e não o ontológico, valendo dizer, não se questiona a essência da infração ou a quantidade da sanção cominada, mas sim a espécie de punição.
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Só complementando a informação da colega abaixo, percebe-se pelo artigo 1 da Lei de Introdução ao Código Penal que a legislação pátria adotou o sistema dicotômico.
Art.1.
Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
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com o devido respeito aos colegas abaixo, o erro da questão está no conceito de crime, que na verdade é - fato típico, ilícito e culpável. É isto que a questão está abordando, ou seja, o conceito de crime.
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Com toda a vênia dispensada ao colega abaixo, a questão nos pede o conceito de crime conforme o CP, e a lei de introdução ao CP realmente traz o conceito dicotômico (crimes e contravenções), lembrando que a Lei de Introdução é de 1941. O conceito trazido pelo colega, refere-se à teoria finalista do crime, que realmente, segundo a grande maioria da doutrina, é a teoria adotada atualmente com a reforma da parte geral do CP que se deu no ano de 1984. Ocorre que a questão é bem objetiva ao nos fazer pensar o crime com base em seu conceito legal, e não o doutrinário, e, parece-me que nesta questão o examinador pretendeu explorar o conceito legal trazido pelo art. 1° da lei de Introdução ao CP. Por isso, forçoso é filiar com os dois primeiros colegas que afirmaram que o erro da questão é dizer que foi adotado o sistema tricotômico, sendo que na verdade, pela análise do art. 1° da Lei de Introdução ao CP, adotado foi o sistema dicotômico.
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Só comlementando, Infracoes penais se subdividem em: CRIMES ou DELITOS(sinônimos) e CONTRAVENÇÕES!
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ITEM ERRADO
Bipartido: crimes ou delitos e contravenções. Adotado pelo Código Penal Brasileiro.
- Crime ou Delitos:são punidos quantitativamente com penas privativas de liberdades, restritivas de direitos e multa;
- Contravenções: são punidas com prisão simples e multa.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Espero não ser repetitivo aqui...
O Brasil é adepto do sistema dualista (binário): reconhece duas espécies de infração penal – o crime e a contravenção penal.
a) Crime – Também chamado de delito.
b) Contravenção penal – Também chamada de crime-anão, delito liliputiano ou crime vagabundo.

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Na verdade o CP adotou o sistema dicotômico, onde temos os crimes ou delitos (sinônimos) e as contravenções penais.
Não existe realmente uma diferença entre crimes e contravenções. A diferença se dá unicamente no campo político-criminal. Isso porque nas contravenções não temos o mesmo rigor aplicado ao crime.
Não podemos esquecer que há países que adotam a teoria tricotômica, onde existem crimes, delitos e contravenções. talvez por isso a banca tenha colocado essa questão para pegar os candidatos desavisados, que não é o caso dos meus amigos aqui do QC.
No mais
ons estudos!
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Gabarito: Errado
O CPB - Código Penal Brasileiro - adota o sistema dualista ou bipartite, ou seja, infração penal é crime ou delito e contravenções.
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SISTEMA DICOTÔMICO: Se a lei cominar a uma conduta a pena de detenção ou reclusão, cumulada ou alternativamente com pena privativa estaremos diante de um crime. Por outro lado, se a lei cominar apenas prisão simples ou ,multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de uma contravenção penal. Esse aspecto consagra o SISTEMA DICOTÔMICO adotado no Brasil. No qual exige um genero, que é a infração penal e as duas especies, que são o crime e a contravenção.
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INFRAÇÃO PENAL = CRIME OU CONTRAVENÇÃO
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Teoria adotada pelo Brasil.
DICOTÔMICO ==
ou === CRIMES(delitos) e CONTRAVENÇÕES PENAIS
DUALISTA=====
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Errado.
O ordenamento jurídico Brasileiro adota o sistema DICOTÔMICO --> Crimes/Delitos (sinônimo) e Contravenções.
Espero ter ajudado.
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Lendo até "No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico" - ERRADO
"CP não adota teoria alguma
obs:. "O STF adota as duas teorias a bipartite e a tripartite, mas é PREDOMINANTE a teoria
TRIPARTITE (DELITO=FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL)
também é esse que prevalece na doutrina.
(segundo comentário do colega)
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A título de complementação, vale trazer à tona que Luiz Flávio Gomes, entende, isoladamente, que o ordenamento brasileiro adotou um sistema tricotômico: crimes, contravenções e infração penal sui generis, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas. Para o jurista, a infração penal de porte de drogas para consumo pessoal não se classifica como crime e tampouco como contravenção, eis que para ela não é prevista nenhuma pena privativa de liberdade. Esse posicionamento possui maior relevância para enriquecer provas subjetivas.
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Para CONCURSO é Tripartite Sempre!
(Fato Típico, Ilícito e Culpável)
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O Brasil adotou o sistema dicotômico, crime e contravenções.
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Gabarito : Errado
O Codigo Penal Brasileiro Adotou o Sistema Dicotômico, que estrutura a Infração Penal em: Crimes ou Delitos e Contravenções Penais.
Estes se diferente entre si, em diversos aspectos, os mais importantes e lembrados em provas se refere quanto: Pena imposta, Ação Penal, punição ou não da tentativa, limites de penas... Entre outros.
Fonte: Manual de Direito Penal Comentado - Rogerio Sanches Cunha.
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crime = delito. Mesma coisa.
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No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):
“Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)
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GABARITO - ERRADO
Gênero > Infração Penal
Espécies
> Crime/Delito (não há distinção)
> Contravenção Penal
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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DUALISTA OU DICOTÔMICO.
CRIMES(DELITOS)
CONTRAVENÇÕES PENAIS
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No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 308):
“Ainda nesse ponto, o Direito Penal brasileiro acolheu um sistema dicotômico, ao fracionar o gênero infração penal em duas espécies: crime ou delito e contravenção penal. Os termos crime e delito se equivalem, embora em algumas situações a Constituição Federal e a legislação ordinária utilizem a palavra delito, impropriamente, como sinônima de infração penal, tal como se verifica no art. 5.º, XI, da Lei Suprema, e nos arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal.
Outros países, como Alemanha e França, adotaram um sistema tricotômico: crimes seriam as infrações mais graves, delitos as intermediárias e por último, as contravenções penais albergariam as de menor gravidade.” (Grifamos)
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Sistema - dualistista ou dicotômico
A Infração Penal é p ( gênero ) que possui duas espécies, crimes = delitos e contravenções penais.
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Errado.
É dicôtomico - A Infração Penal é gênero que comporta duas espécies: crimes = delitos e contravenções penais.
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Apenas para diferenciar:
Classificação das Infrações Penais: Teoria Bipartida / Critério Dicotômico
a) Crime = Delito: pena de reclusão e detenção
b) Contravenção Penal: pena de prisão simples
Conceito Analítico de Crime: Teoria Tripartida
O crime/delito será uma conduta:
a) Típica
b) Ilícita
c) Culpável
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INFRAÇÃO PENAL -> GÊNERO
CRIME (DELITO) E CONTRAVENÇÃO PENAL -> ESPÉCIE
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No Código Penal Brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crime, delitos e contravenções. Resposta: ERRADA
O Código Penal Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal. Delito é sinônimo de crime, e a contravenção penal possui como sinônimos: crime anão, delito liliputiano e crime vagabundo. Lei de Introdução ao Código Penal, Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2487983/em-relacao-ao-conceito-de-infracao-penal-o-codigo-penal-brasileiro-adota-o-sistema-tricotomico-ou-dualista-denise-cristina-mantovani-cera
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O Dir. Penal adotou a divisão Dicotomica ou dualista a qual a infração penal é genero e divide-se em Crimes ( Delitos ) e Contravenções.
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Crime = Delito!
SE A QUESTÃO VIER DIFERENCIANDO CRIME E DELITO ESTÁ ERRADA!!!
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QUESTÃO ERRADA.
O Brasil asfotado o sistema DICOTÔMICO, no qual existe um gênero, que é a INFRAÇÃO PENAL, e duas espécies, que são o CRIME e a CONTRAVENÇÃO PENAL.
Vejam que quando se diz "infração penal", está se usando um termo genérico, que pode tanto se referir a um CRIME ou a uma CONTRAVENÇÃO PENAL.
O term DELITO, no Brasil, é sinônimo de CRIME.
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ERRADO. O sistema de infração penal é DICOTÔMICA : crime(sinônimo de delito) + contravenção penal
E o crime está divido em 3 :
Crime= FATO TIPICO,ANTIJURIDICO, CULPÁVEL.
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Dicotômico:
Gênero: Infração penal
Espécies: Crime (delito) e contravenções
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(Q472004) Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. (C)
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ADOTA O SISTEMA:
*DUALISTA
*BINARIO
*DICOTOMICO
*BIPARTIDO
OBS: e tudo a mesma coisa, leva para a prova, sucesso.
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Referente a questão, é bom ter em mente que Crime e Delito são sinonimos, por essa parte ja se mata a questão!!
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ERRADO
A corrente tripartida ou tricotômica é a predominante, não só no Brasil como também na doutrina estrangeira. Seus adeptos argumentam, entre outros, que não pode haver crime numa ação desmerecedora de reprovabilidade. A culpabilidade, desta forma, deve ser parte integrante do conceito. Acrescentam, ainda, que considerá-la pressuposto da pena é adjetivá-la de um modo que serviria a qualquer dos requisitos do delito; isto porque, sem fato típico e antijurídico (tanto quanto sem a culpabilidade), não pode haver a imposição de pena.
Infração penal é um gênero que, em nosso ordenamento jurídico, subdivide-se em duas espécies: crime e contravenção penal.
PROF ANDRÉ ESTEFAM
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Conceito de crime: Infrações penais: Crimes + contravenções (sistema dicotômico)
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Errado
Crime ou Delito
Contravenção
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Errado.
Nada disso. Em nosso Código Penal foi adotada a divisão das infrações penais em crimes e contravenções, sendo que DELITO é simplesmente SINÔNIMO de crime (sistema dicotômico)!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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a divisão é DICOTÔMICA é a contravenção penal e o crime , este último também pode ser chamado de delito , inexistindo diferença conceitual entre eles.
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ERRADO
Crimes e delitos foram tomados como sinônimos pela legislação pátria. Logo, adotou-se o sistema dicotômico - ou bipartido - para se definir as infrações penais: Crimes/delitos e contravenções.
Essa outra ajuda:
CESPE/2014/CAM-DEP/AL - Na legislação pátria, adotou-se o critério bipartido na definição das infrações penais, ou seja, estas se subdividem em contravenções penais e crimes ou delitos, inexistindo diferença conceitual entre as duas últimas espécies. CERTO
Força! Estamos chegando lá!
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O Brasileiro adota o sistema dualista ou binário . Prevê a infração penal como gênero, e como espécies o crime e a contravenção penal.
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No Código Penal brasileiro, adota-se, em relação ao conceito de crime, o sistema tricotômico dicotômico, de acordo com o qual as infrações penais são separadas em crimes, delitos e contravenções.
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tricotômico... vai vendoo!!!
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Se considerarmos que a infração penal é gênero, então crimes, delitos e contravenções penais são espécies. O sistema dicotômico iguala os crimes e os delitos ao passo que no sistema tricotômico essas espécies são diferentes. O Brasil, Itália e Alemanha utilizam o sistema dicotômico, já a França, utiliza o tricotômico pois diferencia crime de delito. Contravenção é a forma mais branda do crime e a tentativa de convenção não configura crime embora a tentativa de crime seja punível.
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Delito e crime são la mesma coisa!
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Eu achando que um conceito desse para prova já estava ultrapassado. KKKK hehehehehe
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INFRAÇÕES PENAIS ---------------CONTRAVENÇÕES PENAIS (infração de menor potencial ofensivo).
---------------CRIME = DELITOS ( ou seja crime é a mesma coisa que delito)
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Crime e Delito são sinônimos no CP!
Questão errada!
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Infração penal (gênero)
Espécie:
•Crime ou delito (sinônimo)
•Pena de reclusão
•Pena detenção
•Pena multa
•Pena máxima de 40 anos
•Admite tentativa
•Contravenção penal
•Pena de prisão simples
•Pena de multa
•Pena máxima de 5 anos
•Não admite tentativa
Observação
A diferença de crime para contravenção penal está na natureza da pena privativa de liberdade aplicada.
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ERRADO
O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema dualista ou binário ou dicotômico ou bipartido da infração penal, dividindo-a em:
1) Crime (ou delito)
2) Contravenção Penal (crime anão, delito liliputiano)
Gênero: Infração penal
Espécies: Crime /delito e Contravenção Penal
Fonte: Prof. Érico Palazzo (Parte Geral do Código Penal)
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GAB ERRADO.
Crimes e delitos são a mesma coisa. Porém, diferem de contravenção penal devido à quantidade de pena privativa de liberdade.
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o ORDENAMENTO JU´RIDICO PÁTRIO ADOTA O SISTEMA DUALISTA OU BINARIO OU DICOTOMICO OU BIPARTIDO DA INFRAÇÃO PENAL, DIVIDINDO-A EM :
CRIME OU DELITO
RECLUSÃO DETENÇÃO
CUMULATIVAMENTE OU NÃO COM MULTA.
E
CONTRAVENÇÃO PENAL
PRISÃO SIMPLES - REGIME ABERTO OU SEMIABERTO
MULTA
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Conceito Dicotomico ou bipartiti divididos em Crimes e contravenções
OBS: Não confundir contravenções com crime de menor potencial lesivo, neste são crimes com pena de ate 2 anos
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Errado, outra questão -> São espécies de infração penal o crime ou delito, que são expressões sinônimas, e as contravenções penais.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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GENTE É O SEGUINTE !
QUANDO FALAMOS EM INFRAÇÕES PENAIS TEMOS O CRITÉRIO BIPARTITE :
- CRIMES OU DELITOS E CONTRAVENÇOES
E QUANDO FALAMOS EM TEORIA DE CONCEITO DO CRIME, TEMOS :
- FATO TÍPICO
- ILICITO/ANTIJURIDICO
- CULPAVEL
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Crime e delito são sinônimos. Lembre-se de Beccaria "Dos delitos e das penas".
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Crime e Delito são sinônimos...
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A Infração Penal é gênero que se divide em duas espécies:
Crimes ( conduta mais grávida)
Contravenções penais (conduta de menor gravidade)
Essa divisão é chamada Dicotômica
Gabarito : Errado
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GAB: ERRADO
A infração penal é gênero que comporta duas espécies, ou seja, crime e contravenção penal.
- a infração penal é uma divisão “dicotômica”, ou seja, o gênero só comporta duas espécies
(No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito)
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Dicotômico ou Bipartido:
INFRAÇÃO PENAL (gênero)
Delito/Crime sinônimos (espécie)
Contravenção Penal (crime anão, liliputiano, crime vagabund... - espécie)
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Sistema dicotômico ou dualista: crime e contravenção
Crime/delito:
- Reclusão / detenção e/ou multa
- Ação penal privada e ação penal pública
- Pune a tentativa
- Aplica-se extraterritorialidade
- Justiça Feral e Estadual
- Prática no exterior gera efeito penais.
- Máximo 40 anos
- Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos
- Cabe prisão preventiva e temporária
- Instrumentos do crime podem ser confiscados
- O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante
Contravenção:
- Prisão simples e/ou multa
- Ação penal pública incondicionada
- Não pune a tentativa (mas é possível)
- Não se aplica extraterritorialidade
- Justiça Estadual
- Prática no exterior não gera efeito penais.
- Máximo 05 anos
- 1 a 3 anos
- Não cabe
- Não se admite confisco
- A lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância for escusável
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O sistema adotado sobre a infração penal é o dualista/binário/dicotômico=
CRIME (OU DELITO) + CONTRAVENÇÃO PENAL.
Crime e delitos são sinônimos.
Gabarito: Errado
-
errado!
é dicotômico
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Gab: Errado
Fez uma zona ai na redação. A linha de raciocínio deve ser a seguinte:
As infrações penais (gênero) possuem um sistema dicotômico/bipartido, pois se dividem em duas espécies (e não 3 como diz na questão).
As espécies são: contravenções penais e crimes (sinônimo de delito).
Dentro do crime temos algumas teorias, e a adotada pelo CP é a teoria tripartida: (TIC) Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade.
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ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
O Código Penal considera a infração penal como uma divisão dicotômica, ou seja, divide-se a infração penal, que é gênero, em crime e contravenção penal, sendo os crimes sinônimos de delitos.
Os crimes ou delitos estão previstos na parte especial do CP e nas legislações penais especiais.
Já as contravenções penais estão previstas a Lei de contravenção Penal.
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DICOTÔMICO
INFRAÇÃO PENAL= CRIMES/DELITOS (SINÔNIMOS) E CONTRAVENÇÕES