A) Correta. Art. 2º §4º - A dívida ativa da união será apurada e incrita na Procuradoria a Fazenda Nacional.
B) Errada. Art 2º §2º A dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
C) Correta. Art. 2º §3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
D) Correta. Art. 2º Constitui dívida ativa da fazenda pública aquela definida como tributária ou não tributária, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do DF.
Gabarito. B
Gabarito: B
A questão se prende ao texto legal, mas gostaria de complementar a resposta do colega Luis Fernando lembrando que o STJ entende que a suspensão da prescrição ocorrida pela inscrição do crédito na dívida ativa (art. 2º,3º) abrange apenas a dívida ativa não tributária, tendo em vista que a CF determina que o tema "prescrição" dos créditos tributários devem ser definidos por meio de Lei Complementar (que, no caso, é o CTN, recepcionado pela Constituição de 67/69 e de 88 como LC).
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária."
Para aprofundar: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html