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A) Correta. Art 16 §1º - Não são admissíveis embargos do executado antes da garantida a execução.
B) Errada. Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
C) Correta. Art. 16 §2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil á defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
D) Correta. Art. 16 §3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Gabarito. B
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CPC 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Um salve pra quem, como eu, nem leu direito o enunciado e marcou direto a opção A. Mais atenção kkk
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LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
GAB. B
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
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A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
Como se observa, o examinador não apenas não entende nada de direito processual tributário como não sabe sequer interpretar texto.
O que o dispositivo supracitado significa:
(i) não são admissíveis pleitos relativos à compensação e reconvenção (obs: a jurisprudência do STJ entende possível a compensação, fazendo da lei letra morta).
(ii) as exceções devem ser todas arguidas nos próprios embargos à execução, como preliminares - ressalvadas as de suspeição, incompetência e impedimentos, que devem ser objeto de autos apartados.
Portanto:
D) são admitidas as exceções de suspeição, incompetência e impedimentos a serem arguidas como matéria preliminar e processadas e julgadas com os embargos. ERRADO
Nesse sentido:
"o art. 16 da Lei 6.830/80, que fixa o prazo de 30 dias para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, ao determinar, em seu § 3º, que "(...) as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgados com os embargos", quer apenas delimitar o procedimento de oferecimento das exceções, que serão arguidas como preliminar, nos Embargos à Execução, a não ser que tratem de suspeição, incompetência e impedimento, hipóteses em que deverão ser manejadas de forma apartada, não se podendo concluir, do dispositivo em destaque, que o prazo para seu oferecimento, no âmbito da Execução Fiscal, deverá ser o previsto no Código de Processo Civil".
(EDcl no REsp 1418124/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014)
COMENTÁRIO DO COLEGUINHA YES LUAN NA Q845174
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So lembrando que apesar da letra da lei, pode ser alegada a compensacao.