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A lei 10.217/01, que altera substancialmente os artigos 1º e 2º da Lei 9.034/95 traz em seu corpo de texto a seguinte redação:
Art. 2º - Em qualquer fase da persecução criminal são permitidos, sem prejuízos dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e produção de provas:
V – Infiltração de agentes de polícia ou de inteligência em tarefas de investigação, constituído pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Par. Único – A autorização será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
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Complementando o comentário do colega, é importante lembrar o campod e aplicação da Lei 9.034/95:
Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.(Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
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LEI 9034/95
ART. 2º - EM QUALQUER FASE DE PERSECUÇÃO CRIMINAL SÃO PERMITIDOS, SEM PREJUÍZO DOS JÁ PREVISTOS EM LEI, OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO DE PROVAS:
V - INFILTRAÇÃO POR AGENTES DE POLÍCIA OU DE INTELIGÊNCIA, EM TAREFAS DE INVESTIGAÇÃO, CONSTITUÍDA PELOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS PERTINENTES, MEDIANTE CIRCUNSTANCIADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - A AUTORIZAÇÃO JUIDICAL SERÁ ESTRITAMENTE SIGILOSA E PERMANECERÁ NESTA CONDIÇÃO ENQUANTO PERDURAR A INFILTRAÇÃO.
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Infiltração de agentes policiais
Chamado de Undercover. O agente infiltrado é uma pessoa integrante da estrutura dos serviços policiais ou de órgão de inteligência (ABIN) que é introduzida em uma organização criminosa, ocultando a sua verdadeira identidade, tendo como finalidade a obtenção de informações para que seja possível a desarticulação da referida organização.
Ele é um meio de obtenção de provas.
Leis que preveem tal instituto:
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Lei das organizações criminosas – art. 2º, V da Lei 9034/95 – depende de autorização judicial;
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Lei de drogas – Lei 11343/2006, art. 53, I – também depende de autorização judicial.
Não responde o agente infiltrado por eventual crime de quadrilha ou associação criminosa. O agente, tendo que praticar algum outro crime em razão de estar infiltrado, a doutrina entende que ele seria impune por praticar ato sob inexigibilidade de conduta diversa.
Lei de proteção a vítimas – art. 7º, 8º e 9º - dispositivos de segurança que poderão ser aplicados.
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OBS.: NUCCI – Cômputo do agente para a configuração do crime de quadrilha ou bando – o delito previsto no art. 288 do CP exige a cooperação de, pelo menos, quatro pessoas. Imaginemos que uma delas seja um agente infiltrado. Seria possível punir os outros 3 pelo delito previsto no art. 288 do CP? NUCCI entende que sim. Da mesma forma que admite-se a formação de quadrilha ou bando com a inserção de menor de 18 anos, embora não seja este culpável, é de se considerar válida, para a concretização do tipo penal do art. 288 do CP, a presença do agente policial infiltrado, embora ele não seja punido por estar no estrito cumprimento do dever legal. No entanto, o tipo penal tem condições de se materializar, pois há 4 pessoas associadas, com o fim de praticar crimes, ainda que o objetivo de um deles (o policial infiltrado) esteja abrigado em lei.
A autorização judicial deve ser criteriosamente fundamentada, assim como no caso da interceptação ambiental, tratada anteriormente, bem como deve ser estritamente sigilosa, devendo envolver – segundo NUCCI – todo e qualquer funcionário, inclusive os do cartório da Vara, do Ministério Público e outros policiais da delegacia ou órgão especializado. Somente o magistrado que autorizou, o membro do MP, que fiscaliza a investigação, e a autoridade policial condutora do inquérito devem ter acesso à infiltração efetivada.
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Lei 11343/06 (drogas)
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Lei 9034/95 (organizações criminosas).
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
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Apenas complementando os coment[arios supra, costumo fazer um paralelo entre a lei do crime organizado e a lei de drogas
- DROGAS = nao permite infiltracao, de per si, mas, mormente, o trafico se enquadra, tambem, na lei de crime organizado. Pode haver, portanto, a infilracao, mas com base em OUTRA lei. Quanto ao flagrante postergado - acao controlada -, esta tambem e permitida na lei de drogas, desde que PRECEDIDA de autorizacao judicial
- CRIME ORGANIZADO = permite tando acao controlada quanto infiltracao, mas, em ralacao ao flagrante postergado, NAO REQUER a autorizacao judicial - somente a infiltracao imprescinde de autorizacao do juiz, pode portergar o flagrante sem autorizacao.
Brinco com o seguinte = a lei de drogas ENGESSOU a acao controlada em relacao a lei de crime organizado, mas, na pratica, a lei de crime organizado permite ao delegado TRABALHAR TRANQUILO.
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A questão confunde o candidato que não lembra que as disposições sobre agente infiltrado e ação controlada.
Em relação ao agente infiltrado, tanto a NLD (Nova Lei de Drogas), quanto a LOC exigem ordem judicial.
Já quanto à ação controlada, a NLD exige autorização judicial, enquanto a Lei de Lavagem de Capitais (LLC) não!
- Ação controlada: tema encontrado na NLD (onde depende de autorização judicial) e na LLC (onde independe de prévia autorização judicial, sendo lá chamada de “ação controlada descontrolada”). A LOC, art. 2º, II dispõe que “Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.” Há aqui um flagrante discricionário quanto ao momento de sua efetivação.
- Agente infiltrado: é a pessoa integrante da estrutura dos serviços policiais ou de órgãos de inteligência, que é introduzida em uma organização criminosa, ocultando-se sua verdadeira identidade, objetivando a colheita de informações para desarticular a referida organização. Prevista na LOC e na NLD. A atuação do agente infiltrado depende de prévia autorização judicial. A doutrina entende que o agente infiltrado pode praticar certos delitos (ex. quadrilha, tráfico) desde que não haja lesão a bens indisponíveis.
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Muitos marcaram ERRADO por não prestarem atenção. A infiltração de agentes sempre se dará com autorização do juiz. O que não precisa de ordem judicial é a AÇÃO CONTROLADA.
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ATUALIZAÇÃO
nova lei n. 12.850/2013
"Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências."
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DESATUALIZADA. Não é mais possível, com as recentes alterações, a infiltração de agentes de inteligência, mas sim, tão somente, de agentes de polícia.
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Questão desatualizada.
A
redação do art. 10 da Lei 12.850 passou a somente permitir a infiltração de
agentes de polícia em tarefas de investigação.