Lei 70.274
Art . 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar. (Correção E)
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidade ou cerimônias, o lugar que competea seu representante é à direita da autoridade que as presidir. (Resposta letra D)
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes..
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República. (Correção A)
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estados a que estiverem subordinados as corporações que desfilam. (Correção B)
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais. (Correção C)