Capítulo VI
Das Visitas Oficiais
Art,. 59 - Quando o Presidente da República visita oficialmente um Estado ou Território da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial:
Parágrafo 1º - O Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial militar.
Prágrafo 2º - Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes.
Parágrafo 3º - Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares, poderão formar separadamente.
Parágrafo 4º - Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o ViceGovernador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal, observada a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.
5º - Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial, bem como o das autoridades militares a que se refere o Parágrafo 1º deste Artigo.
Parágrafo 6º - As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial.
Parágrafo 7º - O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-de-Ordens.
Parágrafo 8º - Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado.