SóProvas


ID
2378758
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Relações Públicas
Assuntos

De acordo com as normas em vigor a respeito da execução do Hino Nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Errei! Jamais imaginaria que militar não é obrigado a manter continência durante a execução do hino!

  • Aos militares é obrigatório manter a posição de sentido durante a execução do hino nacional.

  • Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

    I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

    II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

    III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

    IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;

    IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.          (Redação dada pela Lei nº 13.413, de 2016)

    V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.

    Art. 25. Será o Hino Nacional executado:

    I - Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de cortesia internacional;

    II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art. 14.

    III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.          (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)

    § 1º A execução será instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada caso.

    § 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

    § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

    § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.

    § 5o  Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.413, de 2016)


  • é obrigatório aos militares, mais estão em regulamentos militares próprios, não na parte do hino deste decreto.

  • O militar deve prestar continência apenas quando o hino é instrumental. Quando é cantado deve permanecer na posição de sentido!