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ID
2378938
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981) estabelece que a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    De acordo com o art. 9° da Lei 6938/81

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (letra D)

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. ( letra A)

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (letra E)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (letra B)

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.  (letra C)

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Art. 9o-C.  O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

  • Alíena "a" - Incorreta: Lei 6.938/81 - art. 9º- A, § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                       

    Alínea "b" - Incorreta - art. 9º-B, §1º, O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.  

    Alínea "c" - Incorreta. art. 9º-B, § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.                        

    Alíena "d" - Correta. Art. 9º-A, § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                  

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;   

  • GAB: D

    A ERRADA - NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida (art. 9º- A, § 2º, da Lei 6.938/81);

    B ERRADA - tem prazo mínimo de 15 (QUINZE) ANOS (e não 10), não havendo limites para prorrogações de igual período (art. 9º-B, §1º, da Lei 6.938/81);

    C ERRADA - EQUIVALE SIM, para fins creditícios, tributários e de acesso, aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (art. 9º-B, § 2º, da Lei nº 6.938/81).

    D CORRETA - deve incluir em seu instrumento ou termo de institui- ção o memorial descritivo, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado (art. 9º-A, § 1º, da Lei nº 6.938/81).

    E ERRADA - NÃO PODE passar por alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel (art. 9º-A, § 6º, da Lei nº 6.938/81).

    * Todas alternativas extraídas dos arts. 9º-A e 9º-B da Lei 6.938/81, ambos alterados/incluídos pela Lei nº 12.651/2012