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ID
2379301
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação aplicada à concessão de serviços públicos, com especial atenção ao conceito e às características da concessão de serviços públicos disciplinada pela Lei n° 8.987/95 e às normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública instituída pela Lei n° 11.079/2004, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta efetuada com base na Lei nº 11.079:

    -Não revogou a Lei nº 8.987: 

    Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.         (Regulamento)

            § 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. 

    -Submissão do edital à consulta pública:

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...)

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

    -Habilitação posterior ao julgamento da proposta: Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento (...).

    -Saneamento de falhas:

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: (...)

     IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

     

     

     

  • GABARITO A

     

    Os erros das outras alternativas estão em vermelho.

     

    Lei 11.079/2004

     

    Art. 2o Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    §1o Concessão patrocinada (D) é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    §2o Concessão administrativa (E) é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra (B) ou fornecimento e instalação de bens.

     

    [...]

    Art.3o §2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987 (C), de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto desta Lei. 

  •  i)

         Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; 

    ii)
     Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
            I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

            II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

            III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

            IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

    RESSALVA:  A lei 8.987 também admite inversão nas fases de licitação, conforme depreende-se no artigo abaixo:

     Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 

            I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

            II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;               

            III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

    No entanto, a Lei 11079 é de 2004. A alteração da Lei 8987 é de 2005.
    iii)

    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: 

     IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.