GABARITO: C - o texto é silente em relação à existência ou não de vias com linhas de Ônibus / arteriais ou rodovias (como citado pela A, B e D)
Resolução 495
Art.5° A faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes características:
I – rampa com declividade superior a 6% *
II – curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização;
III - pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;
IV – ausência de iluminação pública ou específica.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá implantar faixa elevada para travessia de pedestres em trecho de via com declividade superior à citada no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado por estudo de engenharia de tráfego.*
Obs: Não está no edital PRF 2018/2019