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Comentário:
Enquanto o Projeto Básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra.
Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração (ver art. 7º, §1º).
Fonte: Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
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§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
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a)As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Errado. A previsão se refere ao projeto básico. Art. 7, § 2o, Lei 8666 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
b)É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Concessão é exceção. Art. 7, § 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
c)O projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela administração.
Art. 7, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
d)Permite-se a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades quando apresentado somente o projeto básico.
e)É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, sem exceções.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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LETRA D - INCORRETA
D) Permite-se a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades quando apresentado somente o projeto básico.
Art. 7o § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
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1º) Projeto BÁSICO: obrigatório / caracterizar a obra / quantitativos da obra / especificações mínimas necessárias para elaboração das propostas.
2º) Projeto EXECUTIVO: não obrigatório / ABNT / execução da obra
3º) EXECUÇÃO DA OBRA
Deus é conosco!!
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Letra C
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GABARITO: Letra C
a) Errado. O art. 7ª da Lei 8.666/93 estatui, em seu § 2º, que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto BÁSICO aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a ser executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, e IV – o produto estiver compatível com o PPA. Logo, não é exigência a existência do projeto EXECUTIVO, mas do projeto BÁSICO para a licitação ocorrer.
b) Errado. Em regra, por conta do § 3º do art. 7º da Lei 8.666/93, é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para a sua execução, exceto nos dos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão.
c) Correto. O item está em consonância com o art. 7º, § 1º da Lei 8.666/93, “in verbis”: “rt. 7, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração”,
d) Errado. O § 4º da Lei 8666 estabelece que: “Art. 7o § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidadesou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo”.
e) Errado. Excepcionalmente é permitida a indicação de marcas, conforme se infere do § 5º do art. 7º da Lei 8666: “§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
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a) Incorreta: As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto executivo aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
b) Incorreta: É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
c) CORRETA: O projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizado pela administração.
Art. 7, § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
d) Incorreta: Permite-se a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades quando apresentado somente o projeto básico.
Art. 7, § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
e) Incorreta: É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, sem exceções.
Art. 7, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Comentários:
a) ERRADA. Como dispõe o Art. 7º, § 2º, I, as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente (e não necessariamente o projeto executivo).
b) ERRADA. Embora o Art. 7º, § 3º preceitue que é vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, ele excepciona da vedação os empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
c) CERTA. O Art. 7º, § 1º autoriza que o projeto executivo seja desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.
d) ERRADA. O § 4º do Art. 7º proíbe a inclusão, no objeto da licitação de obras e serviços, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Por seu turno, o inciso I do § 2º do mesmo artigo informa que o projeto básico é peça prévia indispensável ao início da licitação. Assim, nem mesmo a existência de apenas projeto básico (sem o consequente projeto executivo) justifica a falta da previsão de quantidades.
e) ERRADA. Embora a referida vedação seja a regra, o § 5º do Art. 7º estabelece a seguinte exceção: “nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”.
Gabarito: alternativa “c”