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ID
2380609
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

Constitucionalmente, compete aos Municípios manter os programas de educação infantil e de ensino fundamental. Para tal, a principal fonte de financiamento é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Neste sentido, é correto afirmar que a distribuição dos recursos do FUNDEB é uma função das seguintes características da rede municipal de ensino:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Para cumprir a sua finalidade, o Fundeb de cada estado conta com recursos provenientes dos impostos e das transferências do estado e de seus municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como de complementação financeira de responsabilidade da União.

    Na dinâmica do Fundeb há, de um lado, a contribuição à formação do Fundo (no caso dos estados e municípios 20% dos impostos e transferências) e, de outro, a receita proveniente do Fundo (valor recebido de acordo com o nº de alunos matriculados). Além disso, o percentual das transferências constitucionais será retido e enviado ao FUNDEB pelo ente transferidor, ou seja, a União e os Estados. Dessa forma, é imprescindível que as informações sobre os valores transferidos contemplem os valores brutos, para a correta contabilização pelos entes recebedores.

    CF

    Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). 

    I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;

    II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal

    bons estudos