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LETRA E.
A extradição pode ser ativa ou passiva. É ativa quando é requerida pelo Brasil a outro País, e passiva quando requerida por outro país ao Brasil. A extradição passiva está regulada pela Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), no Título IX, artigos 76 a 94 e no caput e parágrafo único do art. 110 do Decreto nº 86.715/81.
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EXTRADIÇÃO é a entrega de indivíduo por um Estado a outro Estado requerente, quando esse indivíduo pratica crimes fora de seu território. Ex: caso do italiano Cesare Battisti, que fugiu para o Brasil após ser acusado pela Itália de terrorismo. A Itália pediu ao Brasil sua extradição, que está pendente de julgamento no STF até o momento.
A extradição pode ser:
a) Ativa – é aquela requerida pela República Federativa do Brasil a um Estado estrangeiro.
b) Passiva – requerida por Estado estrangeiro à República Federativa do Brasil. O art. 5º, LI, se refere a esse tipo de extradição (nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei).
Fonte: aulas do prof. Pedro Taques, no curso LFG.
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Há duas espécies de extradição: • ativa: é requerida pelo Brasil a outros Estados soberanos; • passiva: é a que se requer ao Brasil, por parte dos Estados soberanos. (Alexandre de Moraes - Direito Constitucional)
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EXTRADIÇÃO
É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, e a rogo deste, criminoso para ser julgado. Seu objetivo é transferir, de modo compulsório, o delinquente para que ele responda a processo ou cumpra pena no país em que cometeu o crime.
Há dois tipos de extradição:
a) ATIVA- se for requerida pela República brasileira a outros Estados soberanos; e
b) PASSIVA - se for requerida por Estados soberanos ao Brasil.
Uadi L. Bulos
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Para facilitar na memorização
Ativa --> o Brasil pede outro país
Passiva --> outro país pede para o Brasil
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Portanto, pode ocorrer extradição no Brasil, de forma ativa !
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Ativa é a que o Brasi pede, Passiva é a que ele dá...
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Não vamos entrar no mérito dessa condição "passiva" do país requerido, que na prática é contraditória, já que é necessário uma série de ações jurídicas e políticas.
De acordo com os comentários anteriores, podemos resumir para melhor compreender e não precisar decorar:
O Brasil recebe um pedido de extradição - é o paciente do pedido, portanto, é o elemento passivo.
O Brasil requer a extradição - é agente, realiza a ação, desse modo é o elemento ativo.
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é só lembrar:
Ativo: pede
Passivo: dá
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A CF só previu a extradição passiva, ou seja, os casos de um país estrangeiro pedir a extradição de alguém que se encontra no território nacional. Essa extradição passiva será julgada pelo STF (art. 102, I, g, CF). Porém, não compete ao STF julgar a extradição ativa, que deve ser pedida diretamente pelo Presidentre da República sem intervenção do Poder Judiciário.
Então, podemos organizar a extradição da seguinte forma:
Extradição PASSIVA de brasileiro:
NATO - jamais poderá ser extraditado
NATURALIZADO - pode, se cometer:
1- crime comum praticado antes da naturalização ou
2- comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a qualquer tempo, na forma da lei. (art. 5, LI, CF).
Obs.: Vale ressaltar que o Brasil não extradita ninguém nos seguintes casos:
- por pena inferior a 1 ano;
- por pena de morte;
- por pena perpétua.
Fonte: Vitor Cruz (Editora Ferreira)
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Alguém saberia dizer se o Brasileiro nato pode ser entregue ao Tribunal Penal Internacional, cuja criação o Brasil tenha manifestado adesão? Seria uma extradição?
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Elayne, um brasileiro nato entregue ao Tribunal Penal Internacional (TPI) NÃO É EXTRADIÇÃO, mas sim ENTREGA.
ENTREGA - é a entrega de um brasileiro, nato ou naturalizado, ou de um estrangeiro ao TPI para ser processado e julgado.
O parágrafo quarto do artigo quinto da CF determina que o Brasil se submete à jurisdição do TPI.
O Brasil assinou o tratado ao qual se submete ao TPI em 2000 e o ratificou em 2002.
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Respondendo a pergunta da Elayne. Em tese sim, o Brasileiro nato pode sim ser entregue ao Tribunal Penal Internacional, desde que o país não tenha condições de julgar tal crime. Ou seja, o Brasil tem condições de julgar qualquer crime. Então, é incabível a entrega do brasileiro ao Tribunal Penal Internacional.
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EXTRADIÇÃO ( TIPOS) ( FORMA)
ATIVA------------------------------> " o Brasil pede..."
( CF/88) PASSIVA--------------------------> " o Brasil faz.."
* NATO nao pode
* NATURALIZADO
- crime antes da naturalização
- trafico de drogas, em qualquer momento
* ESTRANGEIRO --->pode SALVO( Nao pode ser por )
- crime comum
- crime de opiniao
OBS--> se houver errado algo.. corriga-me ! ALFARTANOOOOO FORÇA !
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Eliel "QC", achei excelente a tua esquematização. Vou utilizá-la como base para o meu esquema. Parabéns e muito obrigado! Eu só acrescentaria que, na hipótese de extradição do brasileiro naturalizado que cometa crime antes da naturalização, o crime deve ser comum, mais que nada porque sabemos que algumas questões cobram a literalidade dos dispositivos legais. Força nos estudos!
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Eliel, mto bom seu esquema, mas uma correção: Estrangeiro nao pode ser extraditado em caso de crime POLITICO ( e nao comum) e de opinião.
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Extradição ATIVA = Brasil solicita à extradição (... devolva esse malandrinho para o Brasil)
Extradição PASSIVA = Brasil faz a extradição (...Pais estrangeiro quer o retorno de estrangeiro)
PODE EXTRADITAR?
Brasileiro NATO = NÃO
Brasileiro NATURALIZADO = SIM (CRIME COMUM ANTES DA NATURALIZAÇÃO OU TRÁFICO DE DROGAS QQ TEMPO)
Estrangeiro = SIM
( Exceção NÃO PODE EXTRADITAR: CRIME COMUM OU CRIME DE OPINIÃO)
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CUIDADO:
Acredito que 2 comentários aqui possuem um erro:
"""(É possível a extradição de) Estrangeiro = SIM
( Exceção NÃO PODE EXTRADITAR: CRIME COMUM OU CRIME DE OPINIÃO)"""
O certo acredito estár no art. 5, LII da CF:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Exceção, NÃO PODE EXTRADITAR POR: CRIME POLITICO OU CRIME DE OPINIÃO.
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WALDI NETO, SE O CRIME COMUM OCORREU ANTES DA NATURALIZAÇÃO, PODE EXTRADITAR SIM.
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Extradição: Extradição é o ato mediante o qual um estado entrega a outro estado indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se acha condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos.
- Extradição ativa: o requerimento de entrega é feito pelo Brasil ao Estado estrangeiro.
- Extradição passiva: o requerimento de entrega é formalizado pelo Estado estrangeiro ao Estado brasileiro.
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Há 2 (dois) tipos de extradição: i) a extradição ativa; e ii) a extradição
passiva. A extradição ativa acontecerá quando o Brasil requerer a um
outro Estado estrangeiro a entrega de um indivíduo para que aqui seja
julgado ou punido; por sua vez, a extradição passiva ocorrerá quando um
Estado estrangeiro requerer ao Brasil que lhe entregue um indivíduo.
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Há 2 (dois) tipos de extradição: i) a extradição ativa; e ii) a extradição
passiva. A extradição ativa acontecerá quando o Brasil requerer a um
outro Estado estrangeiro a entrega de um indivíduo para que aqui seja
julgado ou punido; por sua vez, a extradição passiva ocorrerá quando um
Estado estrangeiro requerer ao Brasil que lhe entregue um indivíduo.
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Letra E
a extradição ativa, quando o Governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país, e. a extradição passiva, quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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- Extradição ativa: o requerimento de entrega é feito pelo Brasil ao Estado estrangeiro.
- Extradição passiva: o requerimento de entrega é formalizado pelo Estado estrangeiro ao Estado brasileiro.
@futuroagentefederal2021
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EXTRADIÇÃO PASSIVA - ocorre quando o Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de pessoa que se encontra no território nacional sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
O brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado.
Já o naturalizado poderá ser extraditado em duas situações:
a) CRIME COMUM: o naturalizado poderá ser extraditado somente se praticou o crime comum antes da naturalização;
b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins: no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, não importando o momento da prática do fato típico, seja antes, seja depois da naturalização.