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ID
238090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A naturalização extraordinária tem por requisitos

Alternativas
Comentários
  • Resp. b)

    Sobre a naturalização:

    CF/88 - Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    II -naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA)

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)

     

     

  • Trata-se de um instituto previsto no art. 12, II, b, CF, que prevê:

    Art. 12. São brasileiros:

    (...)

    II naturalizados:

    (...)

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • A alternativa CORRETA é a letra " B ". Senão vejamos:

    Art. 12. São brasileiros:

    II naturalizados:

    (...)

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  

    Bons Estudos!

  • A nacionalidade originária (art. 12, I) resulta de um acontecimento natural e involuntário denominado nascimento. Sobre os critérios determinantes da nacionalidade primária, cada Estado adota o critério que lhe convém (ius soli - territotório ou ius sanguinis - sangue). Já a nacionalidade secundária decorre de um ato jurídico (em regra, voluntário) denominado naturalização, e divide-se em:

    a) Ordinária (CF, art. 12, II, “a”) – os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; não cria direito público subjetivo para o naturalizando; a sua concessão é ato discricionário.

    b) Extraordinária (art. 12, II, “b”)– Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. O estrangeiro tem direito público subjetivo à naturalização. São os casos de estrangeiros que vivem no Brasil e não sabem falar português.

    Fonte: aulas do prof. Pedro Taques, no curso LFG.
  •              Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização , que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal (vontade do Estado de querer ou não...) que atraves de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida.

                 Dessa forma não mais se prevê a naturalização tácita(grande naturalização), como aconteceu na vigencia da constituição de 1981( O Art 69 §4º , da constituição de 1981 dizia assim: "São cidadãos Brasileiros:os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de Novembro de 1889, não declarem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição,o ânimo de conservar a nacionalidade de origem).

    A CF/88 somente estabeleceu a naturalização expressa (quando existe a manifestação da vontade por meio de requerimento), que se divide em ordinária Art 12,II, "a" e extraordinária Art 12, II, "b" quinzenária ( 15 anos ).


  • Ordinária:
    Requisitos encontram-se na Lei 6.815/80;

    Extraordinária:
    Requisitos:
    a) 15 anos ininterruptos de residência no Brasil (saídas esporádicas não interrompem este tempo);
    b) Sem condenação penal (por sentença transitada em julgado);
    c) Requerimento da nacionalidade.

    Bons estudos!
  • Ampliando os comentários dos colegas, tal hipótese acaba sendo a mais utilizada pelos estrangeiros que desejam se naturalizar porque, apesar da exigência de fixação no Brasil há mais de 15 anos, exige apenas a inexistência de condenação.
    Por se tratarem de requisitos objetivos, entende o STF que tal naturalização constitui direito líquido e certo do estrangeiro que preenche os requisitos exigidos pelo texto constitucional.
    Por outro lado, salienta-se que a residência por mais de 15 anos initerruptos não exige que a pessoa não tenha deixado o Brasil, em nenhuma hipótese, nos 15 anos antecedentes.
    O que os Tribunais têm entendido é que a pessoa matenha sua residência no Brasil por igual prazo, não importando se, durante tal período, ela empreendeu viagens ao exterior.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Quanto à naturalização extraordinária, entende o STF que tem eficácia desde o Pedido de Naturalização, tendo em vista se tratar de direito subjetivo do requerente.

    Assim, é declaratória a eficácia do ato de naturalização extraordinária.
  • A naturalização pode ser tácita ou expressa. O direito brasileiro não mais admite a naturalização tácita – que esteve presente nas Constituições de 1824 e 1891. A naturalização expressa prevista no Art. 12, inciso II, da Constituição Federal de 1988, comporta duas modalidades, quais sejam: Ordinária (alínea “a”) e Extraordinária (alínea “b”).
    Assim, nos termos do art. 15, inciso II, alínea "b", são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
  • AQUISIÇÃO PRIMÁRIA - BRASILEIRO NATO

    AQUISIÇÃO SECUNDÁRIA - BRASILEIRO NATURALIZADO (NATURALIZAÇÃO)

    NATURALIZAÇÃO (2 TIPOS):

    1. ORDINÁRIA - PORTUGUESES - APENAS 1 ANO DE RESIDENCIA ININTERRUPTA NO BRASIL

    2. EXTRAORDINÁRIA - ESTRANGEIROS DE PAÍSES QUE NÃO FALEM PORTUGUÊS- MAIS DE 15 ANOS RESIDENCIA ININTERRUPTOS DE RESIDENCIA NO BRASIL + SEM CONDENAÇÃO PENAL + REQUERIMENTO. 


    RESPOSTA: LETRA B. 

  • para acrescentar:

     

    A narutalização ordinária é ato discricionário, já a naturalização extraordinária é ato vinculado.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    II - naturalizados:

     

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA)

     

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)    

  • Extraordinária ou quinquenária!

    Abraços!