A nacionalidade originária (art. 12, I) resulta de um acontecimento natural e involuntário denominado nascimento. Sobre os critérios determinantes da nacionalidade primária, cada Estado adota o critério que lhe convém (ius soli - territotório ou ius sanguinis - sangue). Já a nacionalidade secundária decorre de um ato jurídico (em regra, voluntário) denominado naturalização, e divide-se em:
a) Ordinária (CF, art. 12, II, “a”) – os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; não cria direito público subjetivo para o naturalizando; a sua concessão é ato discricionário.
b) Extraordinária (art. 12, II, “b”)– Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. O estrangeiro tem direito público subjetivo à naturalização. São os casos de estrangeiros que vivem no Brasil e não sabem falar português.
Fonte: aulas do prof. Pedro Taques, no curso LFG.