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LETRA D.
CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA => POSSIBILIDADE DE VOTAR => ALISTABILIDADE
Requisitos: idade mínima de 16 anos, e ser brasileiro (nato ou naturalizado).
CF, art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA => POSSIBILIDADE DE SER VOTADO => ELEGIBILIDADE
CF, Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
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A alternativa CORRETA é a "D".
Nas lições de Pedro Lenza, observamos " Como núcleo dos diretos políticos, surge o direito de sufrágio, que se caracteriza tanto pela capacidade eleitoral ativa (direito de votar, capacidade de ser leitor, alistabilidade). Direito Constitucional Esquematizado, pg. 390.
Bons Estudos!
Deus seja louvado!
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A Alistabilidade trata-se de pressuposto lógico-formal para o exercício do direito de voto. Somente poderá votar aquele que estiver alistado eleitoralmente.
Ora, nada mais é o direito ao voto do que a representação da capacidade eleitoral ativa do indivíduo, justamente o direito de votar. Dessarte, podemos concluir sem ressalvas que a alistabilidade relaciona-se diretamente com a capacidade eleitoral ativa, sendo pressuposto para o exercício desta.
Vale acrescentar, em tom de contraponto, que a elegibilidade encontra-se em posição similar, mas agora relacionada à capacidade eleitoral passiva, ou direito de ser votado (candidatar-se).
Bons estudos a todos! :-)
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Gabarito D
Capacidade eleitoral ativa - o exercício do sufrágio ativo dá-se pelo voto, que pressupõe: a) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); b) nacionalidade, brasileira (portanto, não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros - Art. 14, 2º); c) idade mínima de 16 anos (art. 14, parágrafo 1º, II, "c"); e d) não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.
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Resposta letra D
Direitos Políticos Ativos
Consistem na possibilidade de uma pessoa votar, escolhendo seus representantes políticos. Esse direito traduz, em verdade, um poder/dever, pois além de poder votar nesses representantes, o texto constitucional prescreve que tal participação será obrigatória.
Capacidade eleitoral ativa - alistabilidade
Direitos Políticos Passivos
Consistem na possibilidade de um cidadão vir a ser eleito para cargo público eletivo. Cargos públicos eletivos são aqueles aos quais se tem acesso pelo voto, pela escolha de seus pares para os representar.
Capacidade eleitoral passiva - elegibilidade
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A Doutrina divide capacidade eleitoral em apenas duas vertentes: Ativa e Passiva!
Com apenas essa informação, já seria possível resolver a questão, pois as alternativas não trouxeram a opção PASSIVA...
Para quem quiser aprofundar o assunto, segue link do caderno do concurseiro com um artigo bem explicativo.
http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/capacidade-eleitoral-ativa-e-passiva.html
Bons estudos
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Quando me alisto (alistamento) é porque quero votar (capacidade ativa)
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Não confundir com elegibilidade!