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Item B - CORRETO
Complementando a resposta, temos:
Art. 191 do CC/02: A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia que se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Analisando os itens errados na questão, temos:
Item A - ERRADO
Segundo Câmara Leal, a prescrição é a "extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
Item C - ERRADO
O Art. 192 CC/02 diz: Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
Item D - ERRADO
A prescrição pode ser alegada EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, pela parte a quem aproveita.
Item E - ERRADO
No art. 201 CC/02, temos: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
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Alternativa correta: "b", pois:
A) A prescrição é a extinção da pretensão. Art. 189 do CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
B) Art. 191 do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
C) Art. 192 do CC: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
D) Como matéria de ordem pública que é, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Art. 193 do CC: "A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".
E) Art. 201 do CC: "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".
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Só para complementar a justificativa de erro do item "d": a prescrição também poderá ser alegada de ofício pelo juiz (art. 295, IV, CPC).
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Doutrina
• Renúncia da prescrição: Somente depois de consumada a prescrição, desde que não
haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do
interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a
fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam
impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a
consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da
prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos
incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
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Apenas a título ilustrativo, posto que a alternativa A não se encontra EXPLICITAMENTE no Código Civil, e complementando a doutrina trazida pelo colega logo acima, a prescrição atinge DIRETAMENTE a ação, daí o erro da mencionada assertiva.
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FLÁVIO TARTUCE em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO diz:
O CC de 2002 passou a adotar a tese de que a prescrição é a perda ou a extinção da PRETENSÃO, por relacionar-se com um direito subjetivo. Dessa forma, de acordo com a nova codificação, não se pode mais admitir o conceito de prescrição extintiva relacionado à perda da ação ou do direito de ação. O artigo 189 faz menção expressa aos arts. 205 e 206, que concentram todos os prazos de prescrição. A extinção da pretensão decorre do tempo, que é um fato natural, sem a interferência humana.
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Ao contrário do que alguns colegas afirmaram, a prescrição não atinge a AÇÃO NUNCA.
Vale dizer: A ação é sempre imprescritível E PROCEDENTE.
O que prescreve, na verdade, é a PRETENSÃO.
Afinal: Ação é o direito público subjetivo de pedir ao Estado a tutela jurisdicional. E esse direito, nós SEMPRE teremos.
O Estado sempre pode ser movimentado. Por qualquer pessoa. Em qualquer ocasião.
Agora: Se o seu PEDIDO vai ser julgado IMPROCEDENTE, aí já é outra história.
O que pode ser julgado IMPROCEDENTE é o seu pedido. JAMAIS A AÇÃO.
Até porque ação vc teve. Afinal: Vc não movimentou à máquina judiciária? Não ingressou com uma ação, através de uma petição inicial? Não pagou custas? Não teve uma resposta do juiz, ainda que contrária ao seu interesse?
Que história é essa de dizer que vc não teve ação, ou que ela foi improcedente?
Sua AÇÃO FOI PROCEDENTE, SEU PEDIDO É QUE NÃO FOI!
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Não confundir ALTERAÇÃO com RENÚNCIA. A prescrição pode ser RENUNCIADA de forma EXPRESSA ou TÁCITA e só valerá sendo feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar(ART. 191, CC).
Quanto a ALTERAR os prazos de prescrição é INADMISSÍVEL em nossa legislação. (ART. 192, CC)
RENÚNCIA - PODE, respeitados os requisitos do art. 191
ALTERAÇÃO - NÃO PODE. Art. 192, CC.
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GABARITO LETRA "B"
É comum confundirmos os institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA, por isso segue algumas diferenças:
=>PRESCRIÇÃO
*extingue a Pretensão
*o prazo pode ser suspendido ou interrompido
*o prazo é fixado em lei
*admite renúncia
=>DECADÊNCIA
*extingue o Direito
*o prazo não pode ser suspendido/interrompido
*prazo pode ser fixado tanto pela lei como convenção das partes
*não admite renúncia
arts. 189 a 211 CC
BONS ESTUDOS!!
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Direto na batata, bem objetivo, sem lenga-lenga nem termos "juridiquêz":
B) Art. 191 do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
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A prescrição...?
b) poderá ser renunciada pelo interessado, depois que se consumar, desde que não haja prejuízo de terceiro.
De acordo com o art. 191 do atual Código Civil, é admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Está superada a admissão da renúncia prévia, pois a renúncia somente é possível após se conmsumar a prescrição. Inicialemente, essa renúncia à prescrição poderá ser expressa, mediante declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios. Pode ocorrer ainda a renúncia tácita da prescrição, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou mesmo parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida, exemplo que é de obrigação natural (art. 882 do CC). Essa renúncia à prescrição também pode ser judicial - quando manifestada em juízo -, ou extrajudicial - fora dele.
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Complementado a informação
=>DECADÊNCIA
*extingue o Direito
*o prazo não pode ser suspendido/interrompido (Exceção → não corre contra os absolutamente incapazes (art. 208,c.c. art. 198, I do CC)
*prazo pode ser fixado tanto pela lei como convenção das partes
*não admite renúncia
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A alternativa A traz o conceito de decadência.
Corriqueiramente a FCC faz isso.
DECADÊNCIA é a extinção do direito pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação.
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poderá ser renunciada pelo interessado, depois que se consumar, desde que não haja prejuízo de terceiro.
Art. 191 do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
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GABARITO: B
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.