SóProvas


ID
238129
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz, dirigindo sozinho um veículo de seu empregador, atropelou um pedestre, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  •  

    STF Súmula nº 341 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 149.

    Presunção - Culpa do Patrão ou Comitente - Ato Culposo do Empregado ou Preposto

        É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • Resposta correta  letra: A

     O art. 932 do Código Civil, aponta as hipóteses de responsabilidade por atos de terceiros:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Tais hipoteses diferetemente do sistema anterior  CC 1916,  são calcadas  na própria responsabilidade objetiva.

    Bons Estudos!!!!

  • A Súmula 341 do STF caiu à luz do CC/02, pois nao existe mais a presunção de culpa do empregador, devido ao fato deste responder objetivamente pelo ato de seu empregado, ante o novo Código Civil. Alternativa correta, portanto, é a letra "A" mesmo.
  • continuo sem entender o pq da letra b estar errada, pois, como o colega abaixo citou,  a sumula caiu mediante o cc 02, mas a alternativa que cita culpa do empregado é a A, e a b está letra de lei... ??
  • Concordo com o comentário da Marina uma vez que na letra "a" a responsabilidade objetiva do empregador está condicionada a existência de culpa na conduta do empregado, todavia, tais institutos são incompatíveis, isto é, na responsabilidade objetiva não há que se falar em aferição na culpa na conduta ilícita.

    E o certo é que da leitura do art. 932, III c/c 933 o empregador responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus empregados, ainda que não haja culpa de sua parte, logo, a alternativa correta é a letra "b".

    Por favor, alguém me corrija se o raciocínio estiver errado.
  • A responsabilidade objetiva diz respeito ao empregador. Quanto a esse não irá ser verificado se houve culpa ou não. Entretanto, tal responsabilidade só será gerada se houver culpa (lato sensu) do empregado causador do dano.
    A letra 'b' está errada porque , se não houvesse culpa por parte do empregado, não seria ocasionada a responsabilidade objetiva do empregador.
    Resumindo:
    Empregador --> responsabilidade objetiva se e somente se Empregado --> responsabilidade subjetiva.
  • Não há falar-se em responsabilidade objetiva do empregador se não foi comprovada a culpa(responsabilidade subjetiva) do empregado.  Imagine que um funcionário seu, dirigindo prudentemente veículo de sua empresa, vê-se forçado, em função de atitude negligente de outro condutor, a mudar de direção e vem a causar dano a um terceiro.  Ora, nesse caso, seu empregado não teve culpa alguma.  Seria uma tremenda injustiça você ser responsabilizado objetivamente, sem que possa discutir culpa, não acha?  Essa é uma construção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que o CC não a aborda.   Esse é o entedimento de vários autores, como, por exemplo, Rui Stoco, falando a respeito dos incapazes, mas que tb se aplica ao exemplo dado:
    “ A nós parece que, embora a responsabilidade das pessoas referidas no Art. 933 (pais, tutores, curadores, empregados) seja objetiva – no que se refere ao seu comportamento, diligência, cuidado e providencias com relação ao protegido (filhos tutelados, curatelados, empregados e etc), circusntâncias essas que não mais se consideram para responsabilização -, não se dispensa a comprovação de que estes últimos tenham agido com culpa, quando desses se possa exigí-la, quer dizer dos imputáveis e semi-imputáveis (16 anos)”. (Tratamento de Responsabilidade Civil, pág 949)
  • Sobre o tema, vale conferir o Enunciado 191, da III Jornada de Direito Civil:

    191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932 III do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico. 

  • Vou tentar elucidar a questão

    A resposta é encontrada no livro da Maria Helena Diniz, in verbis:
    "a culpa do autor do dano acarretará a responsabilidade objetiva da pessoa sob cuja direção se encontrar (...)¨(MARIA HELENA DINIZ, Código Civil Anotado, SARAIVA, 9ª ed., 2003, ps. 584/6.

    Ou seja, o empregador no caso da responsabilidade objetiva responde independemente de culpa (dele). 2 Exemplos para elucidar.

    Ex. 1. João (empregador) contrata José (empregado) para motorista da empresa. José saí, no dia anterior a noite, toma todas e vai trabahar no outro dia de ressaca e com sono. Ao dirigir o carro da empresa adormece ao volante e atropela Pedro (vítima) que tem graves ferimentos. João, neste caso responderá pelo dano causado a Pedro independemente de culpa em face a Teoria da Responsabilidade Objetiva? VERDADEIRO, veja que João não teve culpa nenhuma pelo acidente causadado, mas pela Teoria do Risco da Atividade terá que indenizar Pedro.

    Ex. 2.  João (empregador) contrata José (empregado) para motorista da empresa. José, dirigindo de forma diligente, atropela Pedro (vítima) que se taca na frente do automóvel tentando um suicídio por estar com depressão. João, neste caso responderá pelo dano causado a Pedro independemente de culpa em face a Teoria da Responsabilidde Objetiva? FALSO, Opa, aí também não né... Veja que é Teoria do Risco e não Risco integral.

    Quando a responsabilidade objetiva diz que o empregador responde independente de culpa (É CULPA DELE), ou seja, em nenhum dos casos há culpa do empregador, agora tem que haver no mínimo culpa do empregado, senão haveria a consagração da Teoria do Risco Integral

    Por isso está correto o gabarito da LETRA A.

  • A culpa a ser comprovada é a do empregado. Caso tenha havido, o empregador responderá objetivamente.
    No entanto, terá direito de regresso.
    À vítima não interessa esse fato, ela deverá ser ressarcida e pronto!
    Então, letra "A": a culpa do empregado, autor do dano, acarretará a responsabilidade objetiva do empregador. Perfeito!!!
    Bons estudos!
  • alguém pode me esclarecer o erro da B??
  • Para a colega Fernanda e os demais com dificuldades nesta questão, tento aqui explicar o erro da alternativa (B)

    b) o empregador responderá pelos danos causados independentemente da existência de culpa do empregado.

    No meu entender a alternativa está incorreta porque a responsabilização do empregador depende da comprovação da culpa de seu empregado, ou seja, em se tratando de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, o nosso sistema jurídico denega a responsabilidade civil.

    Pela observação da expressão “independentemente de culpa” constata-se que se trata de responsabilidade objetiva, pelo que se faz necessário, para que haja obrigação de reparar o dano, a demonstração, pela vítima, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do autor do fato danoso e o dano por ela sofrido.

    A questão torna-se difícil pois leva o candidato a rebuscar no texto do parágrafo único do Art. 927, a sua resposta, mas urge destacar, que existem causas que excluem a ilicitude civil, tais como o caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima, que, se comprovadas,  podem ddenegar a rresponsabilidade ddo empregador no caso em tela.

    CC Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    - Hipóteses de excludência da responsabilidade civil -

    Esta resta excluída quando ausente o nexo de causalidade, quando a culpa for exclusiva da vítima, quando o fato for exclusivo de terceiro, quando houver caso fortuito ou força maior, e bem assim quando expressamente prevista a cláusula não indenizatória.

    Corrigindo a alternativa:
    O empregador responderá objetivamente pelos danos caso haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita de seu empregado e o dano sofrido pela vítima.  

     
     
  • O gabarito da questão é melhor explicado por SÉRGIO CAVALIERI FILHO. Segundo esse autor, o art. 932, III, do Código Civil (que prevê a responsabilidade do empregador por seus empregados por atos praticados em razão do do trabalho) se baseou no art. 500 do Código Civil português, segundo o qual, para o empregador ser responsabilizado pelos danos que o empregado causar é preciso que sobre este (o empregado) recaia também a obrigação de indenizar. Acrescenta SÉRGIO CAVALIERI FILHO "A regra, embora omissa no texto em exame do nosso Código, é perfeitamente aplicável entre nós. O ato praticado pelo preposto (ou empregado) deverá configurar a violação de um dever jurídico, deve ter sido praticado em condições de ser considerado reprovável. Se ao preposto não for possível atribuir a violação de dever jurídico, o preponente não poderá ser responsabilizado". E mais: "Seria um contra-senso tratar o empregador ou comitente mais severamente do que seria tratado o empreago ou comissionário se tivesse que responder diretamente". Assim, a lebra "B" está errada apenasmente porque, quando afirma "independenemente da existência de culpa do empregado", exclui justamente a violação do dever jurídico por parte desse último, exigido pela inteligência que a doutrina extrai do art. 932, III, do Código Civil.
  • Muito bom o esclarecimento do colega Davi.
    Em princípio, as letras A e B se conflitam, mas o que mata a questão é a possibilidade de comprovação do nexo causal entre a ação (lícita ou ilícita) do empregado e o dano causado, pois partindo desse raciocínio vemos que a letra B aceita algumas exceções (excludentes de culpabilidade) que não responsabilizam o empregador.
    O correto mesmo é a letra A, quando o empregador responde, mas se houver culpa do empregado, este responderá mediante ação regressiva por parte do empregador. 
    A responsabilidade objetiva do empregador está relacionada à culpa in eligendo, pois cabe a ele a escolha dos seus empregados.

    Bons estudos.
  • Alguém pode me esclarecer a diferença entre essas questões e porque nesta questão abaixo a resposta é:

    11 • Q1009   Imprimir    Questão resolvida por você. http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/good.png   
    Prova: FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Administrativa
    Disciplina: Direito Civil | Assuntos: Direito das Obrigações - Responsabilidade Civil
     
    De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador
    ·          a) é responsável pela reparação civil, apenas se tiver agido com culpa.
    ·         
     b) não é responsável pela reparação civil, uma vez que a responsabilidade é personalíssima.
    ·         
     c) é responsável pela reparação civil, desde que tenha agido com culpa ou dolo.
    ·         
     d) é responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte.CORRETA
    ·         
     e) é responsável pela reparação civil, apenas se tiver agido com dolo.
  • Lidia, na questão que vc menciona  o enunciado correto se refere a ausencia de culpa do empregador.
    Não se indaga de culpa dele, mas tão somente do empregado, ou seja, havendo culpa (em sentido lato) do empregado, a responsabilidade do empregador é objetiva.
    è diferente desta questão onde se indaga da culpa do preposto. 
  • Correta letra A:

    Funciona assim: Em princípio, a responsabilidade do empregador será objetiva pelos atos do empregado (presumida pela culpa "in eligendo"), este tendo culpa ou não. Porém, caso o empregador prove que houve uma excludente de responsabilidade, por exemplo, a culpa exclusiva do pedestre, ficará isento. Caso a culpa tenha sido mesmo do empregado, caberá ação regressiva.
  • Pelas assertivas abaixos transcritas, chega-se à conclusão de que:

    Q79374: a culpa do empregado, autor do dano, acarretará a responsabilidade objetiva do empregador (V)
                     o empregador responderá pelos danos causados independentemente da existência de culpa do empregado.  (F)

    Q1009   :  o empregador é responsável pela reparação civil, ainda que não haja culpa de sua parte (V)

    Como a culpa a ser considerada é a do EMPREGADO e não do empregador, tem-se que:  

    COM culpa do EMPREGADO: gera responsabilidade objetiva do empregador, cabendo ação regressiva deste contra aquele.

    SEM culpa do EMPREGADO: também não haverá responsabilidade para o empregador, eis que ele só responde objetivamente se houver culpa do empregado.
  • Apesar de tudo que foi dito acima, continuo entendendo que a letra "b" é a correta, pois a culpa do empregado só será aferida em eventual ação regressiva promovida pelo empregador em face do empregado.

  • É óbvio que a resposta correta será e deve ser a letra  B

    Conforme ensinam Silvio Venosa e Maria Helena Diniz:

    'a culpa do autor do dano acarretará a responsabilidade OBJETIVA da pessoa sob cuja direção se encontrar, pouco importando se infringiu, ou não, o dever de vigilância'.

    'Responsabilizam OBJETIVAMENTE pela reparação civil:
    -o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercicio do trabalho que lhes competir ou em razão dele,  pouco importando que se demonstre que não concorrem para o prejuízo por culpa ou negligência de sua parte, isto porque sua responsabilidade é OBJETIVA.'
  • Engraçado que o CC diz:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Todavia, o enunciado da questão não deixa claro o fato de o empregado estar no exercício do trabalho ou se estava dirigindo em razão dele.

    Dá pano pra manga.

  • Concordo com o comentário da colega Karol Vale...

    Com a devida venia, gostaria de ressaltar apenas um detalhe que entendo ser imprescindível para a resolução da presente questão:

    Em casos de ACIDENTE DE TRÂNSITO a responsabilidade é SUBJETIVA, devendo, para gerar o dever de indenizar, ser demonstrada a CULPA integral ou concorrente do causador do dano.

    Portanto, no caso em tela, se demonstrado que Luiz (empregado) não teve culpa pelos danos causados, não há que se falar em dever de indenizar, tampouco em responsabilidade objetiva do empregador.
    Por exemplo, se a culpa for exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar.

    Ademais, como bem esclarece a colega supracitada, quanto ao Empregador, "tal responsabilidade (objetiva) só será gerada se houver culpa (lato sensu) do empregado causador do dano (subjetiva)".

    Espero ter acrescentado em algo...

  • A MEU VER QUESTÃO EXTREMAMENTE MAL FORMULADA E DE EXTREMO MAU GOSTO. NO MÍNIMO ANULAÇÃO NELA !!! NO MÁXIMO EXPURGÁ-LA DO MUNDO DOS CONCURSOS !

    BOA NOITE, BONS ESTUDOS E TENHO DITO !!

  • Já foi mais do que explicado porque a letra A é a certa.

    Se o empregado, o preposto foi o culpado por uma ação, ou omissão, que causou dano, o empregador é responsabilizado.

    Ou seja, se há nexo causal entre a açãpo do empregado e o dano o empregador é responsável, responsabilidade objetiva.

    A letra B é obviamente errada, pois se num acidente, por exemplo, não houver culpa do empregado, for culpa exclusiva da vítima, o empregador obviamente não responde.

    Não há problema na questão.

    Quem ainda não entendeu, depois de tantos comentários bem explicados como alguns anteriores, deve ter calma e olhar a matéria mais uma vez.

    A questão está ok, uma boa questão para quem entendeu a matéria e um indicador para aqueles que não entenderam de que devem estudar um pouco mais, com mais calma e paciência.

    Bons estudos!
     
  • Gabarito errado, ou no mínimo, questão mal formulada. 

    Em que pese as explicações abaixo.. 

    Imaginemos um passeiro que sofre uma lesão em razão de um acidente não provocado pelo motorista de um transporte coletivo. 

    A culpa ou dolo do motorista é indiferente para acarretar a responsabilidade objetiva do empregador.

     É evidente que em eventual processo, haverá as causas de exclusão da responsabilidade objetiva (culpa exclusiva da vítima, causa fortuita ou força maior)...

    Não é a culpa do empregado que acarreta a responsabilidade objetiva.. mas sim a sua conduta geradora de um dano que acarretará a responsabilidade objetiva  !!! 




  • Gente acho que vcs estão confundindo nexo causal com culpa, dois insitutos diferentes, e estão tentando "afirmar" a leytra A embasando que o Empregador tem que provar o nexo causal como se fosse a culpa.  , mas a responsabilidade civil do empregador independe de CULPA OU DOLO do empregado.. ai analisaremos se a conduta (dirigir veiculo da empresa) e o acidente (nexo causal) aconteceu!!
  • Entendi da seguinte maneira: O artigo 933 do CC deixa claro que "...ainda que não haja culpa" de sua parte, ou seja, do empregadoR (e não do empregado, como diz na letra b), responderá pelos atos praticados pelo empregado.

  • Pra mim, tanto a letra A quanto a letra B estão corretas! A letra "A" se justifica, pois mesmo afirmando a culpa tenha sido do empregado, tal fato não exime a Responsabilidade Objetiva do EmpregadoR. 

    A letra "B", no meu ponto de vista também está correta, já que no caso em questão a Responsabilidade é Objetiva por determinação de lei (com exige o Código Civil), ou seja, independente de culpa por parte do agente causador do dano, o que faz com que o EmpregadoR responda pelo ato danoso provocado pelo seu empregado que portava seu veículo.

  • A questão deveria ser um pouco mais clara dado q o fato de dirigir, por si só, o carro do empregador não lhe atribui responsabilidade objetiva. Enseja a resp. objetiva do empregador se o ato de dirigir o carro do empregador era parte de seu trabalho ou estava dirigindo o carro em razão de seu trabalho. O carro em tela bem podia ser da pessoa física do empregador e ter sido emprestado ao empregado como se empresta a um amigo, ai não alcançaria o empregador. Enfim...

  • Comentário:

    Para esta questão se deve utilizar o art. 932 CPC – ele é muito importante pensando em provas de concursos públicos. 

    Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Este artigo trata da responsabilidade objetiva por fato de outrem. Assim, embora seja necessária a culpa do empregado, que foi o autor do dano, ela acarretará a responsabilização objetiva de seu patrão. 

    A letra B está incorreta apenas pela palavra independentemente!

    Gabarito letra A.

  • Questão totalmente mal formulada!

  • Empregado: Responsabilidade subjetiva.

    Empregador: Responsabilidade Objetiva.

     

     

    Em suma, havendo culpa do empregado, o empregador responderá objetivamente, não obstante essa responsabilidade seja solidária.

  • Gente, a questão realmente é complexa, mas está correta.

    Explico: agir com dolo ou culpa é diferente da pessoa ter culpa. Independentemente, do empregado ter feito algo na modalidade dolosa ou culposa, o seu empregador irá ser responsabilizado pelos atos de seu funcionário, pois a responsabilidade é objetiva. Perceba, só do empregado ter feito algo errado, o empregado já tem culpa, e portanto o empregador deve ser responsabilizado!!!!! ou seja, não me importa se a intenção do empregado dolosa ou culposa!!!!

    diferentemente desse cenário, é o ato dele sequer ter cuuuuulpa!!!! veja, imagine que ocorreu um evento X e foi concluído que houve culpa exclusiva da vítima, é lógico que o dono da empresa não terá que se responsabilizar... se fosse assim, ninguém mais abre nenhum comércio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (EMPREGADOR = RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    1) EMPREGADO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
    2) EMPREGADOR: RESPONSABILIDADE OBJETIVA