- Texto I
- Afinal: o que é a “morte cerebral”?
A declaração de morte cerebral é um conceito relativamente
novo na medicina e envolve o preenchimento de critérios
clínicos e laboratoriais.
O cérebro humano é o órgão que nos torna únicos.
Possibilita que pensemos, falemos e organiza, de uma forma
ou outra, todo nosso consciente e inconsciente. Claro, todos
os órgãos são relevantes, e, sem o conjunto, não poderíamos
funcionar de maneira adequada. Mas a verdade é que, do ponto
de vista evolutivo, todos os órgãos desenvolveram-se para
permitir manter um cérebro cada vez mais exigente e complexo.
Aprimoraram-se os mecanismos de defesa, de alimentação,
de locomoção, entre outros, para que as sensações e ordens
trabalhadas no cérebro fossem elaboradas.
E quando o cérebro deixa de funcionar, ou seja, morre,
todas as outras funções deixam de ser necessárias; muitas
delas ficam descoordenadas pela simples falta da atividade
cerebral adequada.
Até pouco tempo atrás, o indivíduo morria quando seu
coração parava de bater. Hoje sabemos que o indivíduo está
morto quando seu cérebro morre. Mas, não há muito tempo,
também achávamos que as sensações (o amor, por exemplo),
emanavam do coração.
Apesar disto parecer “bom senso”, o conceito de “morte
cerebral” e seu adequado diagnóstico são tópicos recentes
e datam de apenas algumas décadas. A necessidade de
conceituar formalmente a “morte cerebral” ou “morte encefálica”
tomou impulso quando se iniciou a era dos transplantes de
órgãos, e tornou-se necessário protocolizar seu diagnóstico,
já que indivíduos com morte cerebral poderiam então ser
considerados possíveis doadores.
Existem algumas diferenças para a definição de morte
cerebral em diferentes países, mas muitos aspectos são
comuns. Em primeiro lugar, o indivíduo deve ter algumas
características clínicas, que são facilmente reconhecidas por
um neurologista: falta de reação à dor, falta de movimentação,
ausência de respiração, pupilas dilatadas e não responsivas
à luz etc. Claro, o indivíduo não pode ter recebido nenhuma
medicação nas 24 horas anteriores que possa causar isto.
Cada um destes aspectos foi regulamentado: ver se o paciente
respira, ver a reação à dor, as pupilas etc, de modo que a
avaliação pudesse ser replicada, independente do ambiente
em que o indivíduo esteja. [...]
Uma vez definida adequadamente a morte encefálica, o
indivíduo poderá ter seus órgãos doados (caso tenha havido
consentimento para tal), um ato que possivelmente poderá
ajudar a salvar várias vidas. A partir deste momento, as medidas
de suporte de vida são, em tese, desnecessárias.
(Disponível: http://veja.abril.com.br/blog/letra-de-medico/afnal-o-quee-a-morte-cerebral/
Acesso em:
07/02/17)
Texto II
ORDEM DE SERVIÇO 608 - INSS
Perícia Médica
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL POR EXPOSIÇÃO
CONTINUADA A NÍVEIS ELEVADOS DE PRESSÃO SONORA
DE ORIGEM OCUPACIONAL
NORMA TÉCNICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE
PARA FINS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
APRESENTAÇÃO
A presente atualização da Norma Técnica sobre Perda Auditiva
Induzida por Ruído – PAIR, objetiva simplificar, uniformizar
e adequar o trabalho do médico perito ao atual nível de
conhecimento desta nosologia.
A evolução da Medicina do Trabalho, da Medicina Assistencial e
Preventiva, dos meios diagnósticos, bem como a nova realidade
social, motivou, sobremaneira, esta revisão, tornando-a mais
completa e eficaz.
Dessa concepção surgiram dois momentos que passaram a constituir os módulos do presente trabalho: a Atualização
Clínica da Patologia e a Avaliação da Incapacidade Laborativa.
Este estudo resultou de iniciativa da Divisão de Perícias
Médicas do INSS, que buscou parceria com diversos
segmentos da sociedade, num debate aberto, visando abordar
todos os aspectos relevantes sobre o assunto, no período
compreendido entre junho de 1996 e junho de 1997, com a
efetiva participação de representantes das Perícias Médicas,
Reabilitação Profissional, Núcleo de Referência em Doenças
Ocupacionais da Previdência Social – NUSAT/SRMG e
Procuradoria Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS; Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - Fundacentro/MTb; Associação Brasileira
de Medicina do Trabalho - ABMT; Centro de Referência de
Saúde do Trabalhador do Estado de São Paulo - Cerest;
Confederação Nacional das Indústrias - CNI; Confederação
Nacional do Comércio - CNC; Central Única dos Trabalhadores
- CUT; e especialistas de renome. [...]
Disponível em: www.cofp.com.br/legislacao/download/19/Acesso em
07/02/2017)
A partir de uma leitura atenta, nota-se que o autor
utilizou como estratégia de construção do seu texto: