SóProvas


ID
2381341
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas da Constituição Federal sobre as garantias fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art. 5º.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

    Resposta "A"

     

    Bons estudos.

  • CF/88, Art. 5º. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.                                                                   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Em regra, as normas que consubstanciam os direitos e as garantias fundamentais são de eficácia e aplicabilidade imediatas. Em razão disso, havendo conflito entre um direito fundamental e outro direito constitucionalmente previsto, deverá ser utilizado o método da ponderação de interesses e análise do caso concreto para que, identificada a colisão de princípios constitucionais, avaliar qual princípio deve ser mais prestigiado naquele caso específico.

  • Gabarito: Letra A

    A resposta para a questão é uma simples leitura do artigo 5º, § 1º da Constituição Federal:

    Art. 5º. § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA. :)

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Letra A.

     

    Apesar do ART. 5 § 1º definir que As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, existem normas de eficácia limitada, dependente de regulamentação ordinária.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 5º, § 1º da CF. Vale destacar que normas de aplicação imediata são aquelas que independem da elaboração de uma outra norma para que possam produzir seus efeitos.

    B) INCORRETA. A assertiva está errada ao dizer aplicação limitada, conforme já elucidado na explicação da assertiva "A". Cumpre ressaltar que normas de aplicação limitada são aquelas que dependem de uma outra norma, a fim de que possam produzir seus efeitos.

    C) INCORRETA. Vide explicações das assertivas "A" e "B".

    D) INCORRETA. Vide explicações das assertivas "A" e "B".

    E) INCORRETA. Vide explicações das assertivas "A" e "B".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A













  • Aplicação # Aplicabilidade das normas constitucionais.

    Aplicação é imediata.

    Aplicabilidade - (eficácia) --> plena/contida/limitada.

  • Segundo a CF as normas têm aplicação imediata.

     

    Contudo, sua aplicabilidade pode ser imediata (plena ou contida) ou mediata (limitada)

  • CF 88 ART. 5 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    -

    fé!

  • SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS SÃO DE APLICAÇÃO IMEDIATA.

  • dIferida= adiada          dEferida= aprovada

  • A) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 5º, § 1º da CF. Vale destacar que normas de aplicação imediata são aquelas que independem da elaboração de uma outra norma para que possam produzir seus efeitos. 

    B) INCORRETA. A assertiva está errada ao dizer aplicação limitada, conforme já elucidado na explicação da assertiva "A". Cumpre ressaltar que normas de aplicação limitada são aquelas que dependem de uma outra norma, a fim de que possam produzir seus efeitos. 

  • Gabarito A)

    Art. 5° - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • ART. 5 - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • Essa Banca usa a letra da lei, cuidado, decorem! 

  • IMEDIATAAA! A Constituição brasileira dispõe, no § 1º do art. 5º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, ou seja, via de regra, as garantias que configuram direitos fundamentais não dependem de atuação legislativa, visto que a própria Carta Política lhes assegura a imediata aplicabilidade. Isso porque, nos termos consagrados pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é considerada como fundamento próprio da República Federativa do Brasil.

  • Nesse sentido, o doutrinador Pedro Lenza[2] explica que:

    Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do art. 5º, § 3º). Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas.”

    Portanto, tais normas constitucionais são autoaplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional.

    Trazemos à baila, como exemplo de norma constitucional de eficácia plena, o artigo 132, “caput”, da Carta Magna.

     

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.

    Portanto, tais normas constitucionais têm total eficácia por si, contudo, por expressa disposição constitucional, podem, eventualmente, sofres restrições por outras normas.

    Citamos como exemplo de norma constitucional de eficácia contida o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.

    Ou seja, o dispositivo constitucional supramencionado, que estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem aplicabilidade independentemente de norma infraconstitucional.

     

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    Finalmente, cumpre-nos tratar das características das normas constitucionais de eficácia limitada.

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

     

  • NÃO decore ESTUDE ! art 5ª 

  • § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.

  • Olha, a "mais certa" é a letra A, observando ao pé da letra o artigo 5°, está correto, mas como sabemos, existem direitos e garantias que são de eficácia limitada, tornando assim a questão equivocada. Pois a Norma de Eficácia Limitada tem seu poder restrito pela aplicação de um alei ordinária. Mas não são todas. Apenas algumas. 

  • GABARITO: A

    NORMAS DE EFICÁCIA

    PLENA                       CONTIDA                   LIMITADA

    AUTOAPLICÁVEL      AUTOAPLICÁVEL     NÃO-AUTOAPLICÁVEL

    DIRETA                       DIRETA                     INDIRETA

    IMEDIATA                   IMEDIATA                  MEDIATA

    INTEGRAL                   XXXXXX                     DIFERIDA

  • gab A

  • Gab A

     

    IMPERATIVIDADE --> PRINCÍPIO DOS DHS

  • Gabarito: A

    Comentário:

    Segundo o Art. 5º, § 1º; da CRFB/88: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

  •   § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • GABARITO LETRA "A"

    CRFB/88: Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"