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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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O prazo de licença gestante assegurado na Constituição é de 120 dias, a todas as trabalhadoras.
O mencionado prazo é estendido para as sevidoras públicas, porém isso está previsto em legislação infraconstitucional.
Gab: C
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Correta, C
Pura literalidade da CF, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sejam elas do setor privado ou do setor público).
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Gabarito: letra C
O prazo de licença gestante assegurado na Constituição Federal é de 120 dias para todas as trabalhadoras, conforme o artigo 7º, XVIII da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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O comentário da colega Su Florzinha está errado
A previsão para as servidoras públicas é sim constitucional.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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O art. 7º da CF, elenca o instituto da licença à gestante muito claramente.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Porém, é de se ressalvar que cada estado, através de lei, poderá aprovar o prazo de 180 dias para suas servidoras públicas, prazo esse, consta na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, que Cria o Programa Empresa Cidadã, mas que foi recepcionado pela administração pública.
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Gente, não acho que Su Florzinha fez comentário errado. Ela disse que a CR/88 estabelece o prazo de 120 dias para trabalhadoras do setor privado e público, tanto que menciou gabarito correto, sendo letra 'C'. Porém, ela fez uma complementação de ideia. Porque, para a gestante do setor público, ao menos o Federal, sabemos a licença gestante é de seis meses e essa previsão está em norma infraconstitucional.
O que ela disse de errado se mencionaou o gabarito correto e disse sobre previsão constitucional para todas as trabalhadoras?
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Corroborando com TATIANA MOREIRA e SU FLORZINHA, as quais estão corretas:
Nada impede que os direitos e garantias sociais sejam apliados por normas infraconstitucional, o que não pode é restringi-los.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A Constituição de 1988, em seu art. 7º, XVIII, estabelece que o prazo da licença é de 120 dias.
B) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".
C) CORRETA. É o disposto exatamente no art. 7º, XVIII da CF.
D) INCORRETA. A Constituição de 1988 não faz qualquer distinção em relação ao prazo de licença maternidade entre a trabalhadora privada e a trabalhadora pública (chamada de servidora celetista, caso de funcionárias de Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, que embora realizem concurso público, são regidas pela CLT).
E) INCORRETA. Vide explicações letras "A" e "D".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A Constituição determinou, ainda, que a licença à gestante será de 120 dias sendo a licença-paternidade de 5 dias (até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°., XIX, da Constituição.)
Fonte: Direiro Constitucional - Esquematizado Pedro Lenza.
Pagina: 1302
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Como a questão pediu a resposta com base na Constituição, está correta a letra C.
"Considerando as normas da Constituição Federal, assinale a alternativa correta sobre o prazo nela prevista para a licença gestante."
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Porém, indo mais a fundo, a Lei nº 11.770/2008 (a qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade) estabelece:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)".
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GABARITO - C
Licença Gestante é de 120 dias!
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Resposta correta letra C
Conforme art.7° da CF ;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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Licença Gestante -> 120 dias tanto na CF quanto na 8.112/90 (no que compete ao âmbito federal)
Licença Paternidade -> Na CF: "nos termos fixados em lei"
-> Na 8.112/90: 5 dias consecutivos
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Pela CF (que é o que a questão pede ) é de 120 dias..Todavia, é mister salientar que a licença gestante POOODE ser elastecida para 180 dias no caso de a empresa em que trabalha fizer parte da EMPRESA CIDADÃ! cuidado com isso..
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A questão frisa muito bem" normas da Constituição Federal, o prazo nela prevista para a licença gestante. (120 dias)
Caso não tivesse mencionado CF, poderia ser 180 (dias)...
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há estas palavras apenas, somente, absolutamente são uma mão na roda na hora de eliminar alternativas.
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D) INCORRETA. A Constituição de 1988 não faz qualquer distinção em relação ao prazo de licença maternidade entre a trabalhadora privada e a trabalhadora pública (chamada de servidora celetista, caso de funcionárias de Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, que embora realizem concurso público, são regidas pela CLT).
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Considerando as normas da Constituição Federa se concederá à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias.
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GABA: C
E, segundo o STF, para adotantes também!
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Podendo ser extendida por mais 60 dias caso requira o Programa Mãe Cidadã e a empresa seja participante.
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120 para mãe na constituição federal podendo ser prorrogados por mais 60
tanto para filho legitimo como adotante tambem
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Igor nunes , Otimo comentario !
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Gab C
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Gabarito C
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (também para empregados domésticos)
Foi fixada pelo STF a seguinte tese: Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, NÃO É POSSÍVEL FIXAR PRAZOS DIVERSOS EM FUNÇÃO DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral)
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Gab: C
#PMSE
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O PRAZO É DE 120 DIAS A Constituição de 1988 não faz qualquer distinção em relação ao prazo de licença maternidade entre a trabalhadora privada, a trabalhadora pública estatutárias, as servidora celetista, que são as funcionárias de Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública, que embora realizem concurso público, são regidas pela CLT), inclusive as domésticas.
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120 dias para todas as trabalhadoras
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Cuidado pra não confundir salário maternidade com Licença gestante!
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O art. 7º, XVIII, CF/88, prevê: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. Vale ressaltar ainda que, de acordo com o STF, a mulher também tem direito a gozar dos 120 dias de licença maternidade pela adoção de filhos, não importando a idade do adotado. Esse é o entendimento firmado pela Corte em 2016, no julgamento do RE 778.889 em que se decidiu também que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. E, por fim, segundo decidiu o Plenário do STF (na ADI 6327, em abril de 2020), considera-se a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial para o início da contagem da licença-maternidade. De acordo com nossa Corte Suprema, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Nesse sentido, vamos assinalar a alternativa ‘c’ como nosso gabarito.
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PMBA 180 dias licença gestante
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GABARITO B
RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS!
PM BA 2020
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A Constituição de 1988, em seu art. 7º, XVIII, estabelece que o prazo da licença é de 120 dias.
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Gabarito: C)
CF Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Lembrando:
O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade. Sendo assim para os empregadores não participantes do Programa Empresa Cidadã, seus colaboradores terão direito aos 120 dias de licença maternidade, ou seja, sem a prorrogação.
Força!
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A Constituição Federal retrata de modo expresso que é de 120 dias (licença gestante na CF), no art.7º, XVIII.
OBS: No entanto, é fundamental lembrar que a licença gestante PODE ser dotada de um prazo 180 dias na hipótese de EMPRESA CIDADÃ (cadastrada ou estabelecida).
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CF - 120 DIAS
LEI 8.112- 180 DIAS
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Com base na CF -120 dias
Se a empresa fizer parte do programa Empresa cidadã - 180 dias - CLT