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I - CORRETA. Transcrição literal do art. 103 do CPC.
II - CORRETA. Trancrição literal do art. 104 do CPC.
III- CORRETA. Se uma das ações já foi julgada, não há razão para conexão.
IV - ERRADA. Segundo o art. 102 do CPC, "A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes".
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Apenas complementando os comentários abaixo, no sentido de reafirmar que o item III está correto:
Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Bons estudos!
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Das Modificações da Competência
Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
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RESPOSTA CORRETA: A
As explicações acima foram muito boas. Agora, na tentativa de não restar mais qualquer dúvida sobre os institutos da conexão e da contingência, segue abaixo breves comentários doutrinários sobre o referido tema:
Conexão e continência são causas de prorrogação da competência. Prorrogar a competência é tornar um órgão, até então relativamente incompetente, competente.
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. É uma exigência da lei para que não existam decisões contraditórias sobre um mesmo assunto. Tom e Jobim são dois acionistas de uma determinada sociedade anônima: ambos, em processos distintos, pleiteiam a anulação de uma determinada assembleia. Os juízes não poderiam decidir de forma distinta (um declarando-a válido, e outro anulando-a), então ocorre a conexão, em relação ao juiz prevento. Prevento é, em regra, o juiz que expediu o primeiro despacho liminar positivo (citação).
Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra. Para simplificar, imagine uma demanda em que Chico pede seja declarada a existência de dívida de Buarque em virtude de contrato de mútuo. Numa outra demanda, o mesmo Chico pede agora a condenação de Buarque a pagar a tal dívida do mesmo mútuo. Evidentemente, a segunda engloba a primeira (pagamento abrange reconhecimento), logo devem ser reunidas. Também se reúnem em favor do juiz prevento.
Assim sendo, o juiz, de ofício ou por requerimento das partes, ordenará a reunião dos processos.
Lembra-se que os dois institutos têm como objetivo evitar decisões contraditórias e podem ocorrer em relação a duas ou mais demandas.
Fontes: Dr. Marcelo Maciel, citando exemplos do Professor Alexandre Freitas Câmara.
Bons estudos!
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A quem interessar...
Processo civil x processo do trabalho
Processo civil: Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Processo do trabalho: Art. 106 não é aplicável, tendo em vista que não há despacho citatório pelo juiz, sendo a notificação postal ato automático da Secretaria da Vara do Trabalho. Na hipótese de duas ou mais ações conexas, o juízo prevento será aquele cuja ação foi protocolada em primeiro lugar. (Fonte: Renato Saraiva, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª edição, página 119)
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GABARITO (A)
Apesar da conexão não reunir processos em curso quando um deles já foi julgado(não precisa de trânsito em julgado), um processo em conexão com esse deverá ser instaurado no mesmo juízo pela Dependência, que torna o juízo prevento.Os processos correrão em separado, não havendo reunião, mas o juízo se torna prevento com o processo julgado conexo.
Pode ser uma questão interessante de se cobrar uma hora dessa!
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GABARITO ITEM A
NCPC
I)CERTO.Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
II)CERTO.Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
III)CERTO.Art. 55.§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
IV)ERRADO.Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
BIZU:
COMPETÊNCIA:
RELATIVA ---> TV
TERRITÓRIO
VALOR
ABSOLUTA ---> MPF
MATÉRIA
PESSOA
FUNÇÃO
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Novo CPC
I) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela Conexão ou pela Continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, pessoa ou função ou hierarquia (é absoluta) é INDERROGÁVEL por convenção das partes.
Art. 63. As partes PODEM MODIFICAR a competência em razão do valor e do território, (ela é relativa) elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
II) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 55. Reputam-se CONEXAS 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido (objeto) ou a causa de pedir.
III) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, pessoa ou função ou hierarquia (é absoluta) é INDERROGÁVEL por convenção das partes.
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COnexas --> COmum o Objeto ou a Causa de pedir.
contInêncIa--> IdentIdade entre as partes e a causa de pedir
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Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.