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a) ERRADO – art. 178: “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é continuo, não se interrompendo nos feriados”.
b) ERRADO – art. 185: “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte”.
c) ERRADO – art. 186: “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor”.
d) CERTO – art. 184, § 1º, II: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia que (…) o expediente forense for encerrado antes da hora normal”.
e) ERRADO – art. 188: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”.
Obs.: Todos os artigos mencionados são do CPC.
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Resposta letra D
O prazo processual prorroga-se até o primeiro dia útil se no dia do vencimento o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Trata-se da hipótese de prorrogação do prazo, isto é, o alongamento do prazo, que tem lugar exclusivamente nos casos previstos no art. 184, §1º, I e II do CPC, citados pelo colega abaixo, que permitem a prática do ato no primeiro dia útil subsequente. Se o vencimento cai em feriado (art. 175), o último dia do prazo passa a ser o mais próximo dia útil ( se este já estiver dentro das férias forenses o vencimento do prazo será o primeiro dia útil subsequente ao encerramento destas).
Protai-se também o prazo, se o expediente forense, ou seja, a atividade forense, se encerrar antes da hora normal, que é fixada pela lei estadual de organização judiciária ( via de regra 18hs). O direito da parte de praticar o ato vai até o último minuto da hora final, de sorte que o fechamento anterior tolhe esse direito, desencandeando a prorrogação. Se contudo o protocolo permaneceu aberto, não há alongamento.
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Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Esse inciso II eu nunca esqueço, pois ele é (ao menos indiretamente) o responsável pelas comuns ameaças de bombas nos fóruns. O advogado quando vê que não vai conseguir fazer o prazo em tempo, efetua uma falsa ameaça de bomba. Assim, evacua-se o fórum, cessa o atendimento, e todos os prazos prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte!
Fica a dica, bons estudos!
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Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
O dispositivo institui a continuidade e a ininterruptibilidade dos prazos legais e judiciais, isto é, a não intereferência dos feriados sobre a fluência dos prazos. Se o réu dispóe de quinze dias para contestar, haverá sempre dois domingos entre o termo inicial e o termo final; a chegada deste feriado , ou de outro qualquer, não faz parar,não interrompe a fluência do prazo.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Na ausência de prazo legal e judicial, a parte tem cinco dias para a prática do ato facultado. A incidência do dispositivo sempre dependerá de uma entre duas circunstâncias: ou o juiz, por descuido, não fixa o prazo, ou o juiz, propositalmetne, deixa de fixá-lo, contando com a a incidência deste art. 185.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
Protrai-se o prazo se, por qualquer razão, a atividade foresne se encerra antes da hora normal. O direito da parte de praticar o ato vai até o último iminuto da hora final, de sorte que o fechamento anterior tolhe este direito, desencadeando a prorrogação. Se, contudo, o protocolo permaneceru aberto, não há alongamento.
COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
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Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
A previsão legal só tem razão de ser se se pensar na figura do litisconsórcio, uma vez que fora dela é evidente que a parte só pode renunciar a prazo estabelecido em seu favor, o que a lei não precisava dizer. Só vale a renúncia se o litisconsórcio for comum; não vale a renúncia, por outro lado, se o litisconsórcio for unitário, porque aí o prazo não erigido exclusivamente em favor de um litisconsorte.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Este prazo especial é criado pela lei por causa da organização burocratizada que envolve o MP e a Fazenda. Nada há de inconstitucional nele, haja vista que isonomia é, também, tratar desigualmente os desiguais. Fazenda Pública, no texto, é apenas a pessoa jurídica de direito público e as autarquias autorizadas (não se incluem as empresas públicas nem as sociedades de economia mista). MP é isntituição, qualquer que seja a posição que ocupe no processo.
Contestar, no texto, deve ser compreendido como resposta, as do art. 297, e outras como impugnação ao valor da causa, denunciação, chamemnto, nomeação. Já recorrer entende-se como exercício do direito de interpor recurso e não como direito de contra-arrazoar.
Não se aplicam cumulativamente os benefícios deste artigo e do art. 191.
COSTA MACHADO em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
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Gabarito D.
Conforme o NCPC:
a) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
b) Art. 218, §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
d) Art. 224, §1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
e) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º.